Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018337-35.2025.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: INAGRO - INSUMOS AGRICOLAS E COMERCIO DE GRAOS LTDA.
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ BRUNHAUSER (OAB RS094613)
ADVOGADO(A): DANIEL SCREMIN DE OLIVEIRA (OAB RS074329)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CLODOVEO GHIDOLIN (OAB RS122012)
EXECUTADO: MAIRA ARNS KURTZ
ADVOGADO(A): HENRIQUE HOUAYEK GRIERSON PIFFERO (OAB RS115457)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar pedido de desbloqueio das quantias constritas via sistema SISBAJUD formulado pela executada na petição do evento 44, PET1, o qual, adianta-se, não merece acolhimento.
Com efeito, observa-se que a executada alega que o valor constrito (R$ 1.936,45 - evento 36, SISBAJUD1), é impenhorável, sob o fundamento de que se refere a verba alimentar, reserva financeira dos valores, e, ainda, inferior a 40 salários-mínimos nacionais.
Da análise do extrato juntado no evento 44, EXTR4, infere-se, contudo, o recebimento de vários créditos via Pix na conta bancária mantida perante o Banco do Brasil S/A, cuja natureza a executada não logrou êxito em comprovar.
Com efeito, ainda que a executada afirme que o crédito recebido se refere à verba alimentar, não logrou êxito em acostar qualquer documento apto a corroborar a alegação.
Neste ponto, constata-se que, na conta bancária em referência, não há qualquer crédito a título de pagamento de proventos, salário, etc.
Assim sendo, forçoso reconhecer que os valores creditados via Pix não são considerados impenhoráveis, visto que não comprovada a origem de verba salarial.
Infere-se, ainda, que a executada alega, de forma genérica, que as quantias bloqueadas são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e, assim, impenhoráveis, por aplicação extensiva do disposto no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se pode admitir, visto que não demonstrada, de forma inequívoca, a origem dos valores mantidos depositados, conforme citado alhures.
Assim sendo, forçoso reconhecer que as quantias bloqueadas nas contas de titularidade da devedora não se tratam de numerários impenhoráveis.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACORDO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos executados em ação de execução de título extrajudicial, na qual alegavam inadequação da via eleita após homologação de acordo, impenhorabilidade de valores bloqueados e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de prosseguimento da execução de título extrajudicial após descumprimento de acordo homologado judicialmente; (ii) a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud por serem inferiores a 40 salários mínimos; (iii) a possibilidade de análise de excesso de execução e revisão de cláusulas contratuais em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prosseguimento da execução nos mesmos autos após o descumprimento do acordo homologado está em conformidade com o art. 922 do CPC, que prevê expressamente a retomada do curso do processo quando findo o prazo sem cumprimento da obrigação.2. O acordo celebrado entre as partes continha cláusula expressa prevendo o prosseguimento da execução original em caso de inadimplemento, e a decisão homologatória ratificou essa possibilidade ao determinar a suspensão do processo com base no art. 922 do CPC.3. A impenhorabilidade de valores em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos não é automática, conforme entendimento do STJ no REsp 1.677.144/RS, sendo necessária a comprovação de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.4. Os executados não apresentaram extratos bancários ou qualquer documento que comprovasse a origem dos valores bloqueados ou sua natureza alimentar, limitando-se a uma argumentação genérica, insuficiente para afastar a constrição.5. As alegações de excesso de execução, ilegalidade da capitalização de juros e abusividade de cláusulas contratuais são matérias revisionais que exigem análise aprofundada do mérito e complexa dilação probatória, incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, II, 833, X, 922, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50002846820118210068, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 18/10/2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51073501520248217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 01/09/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51955627520258217000, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 24/09/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53438713820258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 10-12-2025) (grifado)
Ademais, no que diz respeito à alegação de que a quantia mantida depositada na conta em questão trata-se de reserva financeira de valores, melhor sorte não socorre à devedora, pois a conta em questão não se trata de conta-poupança, mas, sim, de conta-corrente, a qual possui considerável movimentação financeira.
Em relação ao bloqueio ocorrido na conta bancária mantida perante a Cooperativa Sicredi Essência (R$ 62,23), igualmente não restou comprovada a natureza de verba alimentar, porquanto nenhum extrato foi juntada da conta bancária em comento.
Diante disso, a manutenção dos bloqueios é medida que se impõe.
PELO EXPOSTO, indefiro o requerimento de desbloqueio das quantias constritas via sistema SISBAJUD formulado pela executada na petição do evento 44, PET1.
Intimação eletrônica.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará das quantias bloqueadas, acrescidas dos rendimentos correlatos, em favor da parte credora.
Expedido o alvará, intime-se a parte credora para acostar cálculo do débito atualizado, com o devido abatimento dos valores levantados.
Por fim, intimo a parte executada da contraproposta de pagamento do débito ofertada pela exequente na petição do evento 52, PET1.