Cumprimento de sentençaRetificação de Área de ImóvelCumprimento de sentença
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Partes do Processo
MAIAJA FRANKEN DE FREITAS
CPF
Autor
ELISABETH MARIA TAGLIARI
CPF
Reu
JOAO GILBERTO DA SILVA KURTZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO
OAB/RS 24610·CPF·Representa: Autor
MAIAJA FRANKEN DE FREITAS
OAB/RS 64948·CPF·Representa: Autor
JOAO GERMANO SPODE DE FREITAS
OAB/RS 137601·CPF·Representa: Autor
LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO
OAB/RS 024610·CPF·Representa: Autor
MAIAJA FRANKEN DE FREITAS
OAB/RS 064948·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 07:16
Trânsito em julgado
24/10/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:31
Publicação
18/09/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017177-90.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: MAIAJA FRANKEN DE FREITAS
ADVOGADO(A): JOAO GERMANO SPODE DE FREITAS (OAB RS137601)
ADVOGADO(A): MAIAJA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS064948)
EXECUTADO: ELISABETH MARIA TAGLIARI
ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610)
EXECUTADO: JOAO GILBERTO DA SILVA KURTZ
ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610)
SENTENÇA
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017177-90.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: MAIAJA FRANKEN DE FREITAS
ADVOGADO(A): JOAO GERMANO SPODE DE FREITAS (OAB RS137601)
ADVOGADO(A): MAIAJA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS064948)
EXECUTADO: ELISABETH MARIA TAGLIARI
ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610)
EXECUTADO: JOAO GILBERTO DA SILVA KURTZ
ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610)
SENTENÇA
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 11:22
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 15:23
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:39
Documento (Certidão)
17/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:23
Publicação
23/05/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017177-90.2025.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: MAIAJA FRANKEN DE FREITAS
ADVOGADO(A): JOAO GERMANO SPODE DE FREITAS (OAB RS137601)
ADVOGADO(A): MAIAJA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS064948)
EXECUTADO: ELISABETH MARIA TAGLIARI
ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610)
EXECUTADO: JOAO GILBERTO DA SILVA KURTZ
ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Dispensado o adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º do CPC, alterado pela Lei 15.109/25, por tratar-se de cobrança de honorários advocatícios;
2. Intime-se a parte executada/devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito versado no requerimento da Fase de Cumprimento de Sentença, acrescido de eventuais custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% sobre o montante total devido, com o prosseguimento da fase executiva mediante a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens e de intimação, em consonância com o disposto no art. 523 do CPC;
3. Deverá, ainda, a parte executada ser advertida, na forma do art. 525 do CPC, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, a sua impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença;
4. Registro, consoante disposições dos §§ 6º a 11 do art. 525 do CPC, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o Juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ainda, a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens e, quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. Outrossim, a concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. E, ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo Juiz. Por fim, as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato;
5. Sem o pagamento voluntário do débito no prazo legal e enquanto não concedido efeito suspensivo à eventual impugnação ofertada pela parte devedora, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a dívida principal e demais acessórios legais, salvo se o credor requerer, oportunamente, que se proceda à penhora eletrônica de valores, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para a operação via Sistema SISBAJUD;
6. Efetivada a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, preferencialmente na ordem do artigo 835 do CPC, ou daqueles indicados pelo credor, os quais deverão ser depositados com a parte executada (devedora), caso a parte exequente não tenha indicado expressamente depositário, realizar-se-á concomitante a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e ao mesmo tempo intimando-se a parte executada ou o seu advogado, assim como o cônjuge do devedor.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências Legais.