Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000089-64.2008.8.21.0076/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA TUPANCIRETA LTDA
ADVOGADO(A): ALAN MARQUESE (OAB RS060687)
ADVOGADO(A): EUCLIDES LUIZ MARQUESE (OAB RS006888)
ADVOGADO(A): ALEX MARQUESE (OAB RS049289)
ADVOGADO(A): HÉDINA LISIANE TIRLONI (OAB RS065197)
ADVOGADO(A): GALENO PUENTE DE BARROS FILHO (OAB RS041501)
EXECUTADO: DERLI LUIZ CEOLIN
ADVOGADO(A): ARTHUR CARVALHO SOUZA PIRES (OAB RS113838)
ADVOGADO(A): DANIELLI MARINI ROYES (OAB RS103013)
EXECUTADO: ARLETE EVANIRA BILLIG CEOLIN
ADVOGADO(A): DANIELLI MARINI ROYES (OAB RS103013)
ADVOGADO(A): ARTHUR CARVALHO SOUZA PIRES (OAB RS113838)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA AGRICOLA TUPANCIRETA LTDA em face de DERLI LUIZ CEOLIN e ARLETE EVANIRA BILLIG CEOLIN, visando à cobrança de débito representado por nota promissória no valor de R$ 157.454,94, com vencimento em 20/05/2006, emitida em 02/01/2006, conforme documento juntado no evento 3.1, pág. 22.
Realizada a penhora no rosto dos autos do processo nº 50000582020038210076 (nº Themis 076/1.03.0002107-4) - ação de desapropriação (evento 3.2, pág. 1).
Deferindo pedido formulado pela parte exequente, restou determinada a suspensão do presente feito, em 21/10/2009 (evento 3.2, pág. 10).
Em 10/09/2010, foi proferida decisão mantendo a suspensão, fins de aguardar decisão final na ação de desapropriação (evento 3.2, pág. 26).
Ante a abertura da fase de cumprimento de sentença na ação de desapropriação, no dia 21/01/2014, determinou-se a baixa processual, facultada a reativação (evento 3.3, pág. 18).
Sobreveio nova decisão para suspensão do processo até o desfecho da ação de desapropriação (evento 34.1).
A parte executada apresentou petição alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (evento 43.1).
Manifestou-se a cooperativa exequente (evento 49.1).
DECIDO.
No que tange à prescrição intercorrente suscitada pelos executados, consigno que a sua implementação se dá quando o processo permanece paralisado por inércia do credor, por prazo superior ao da prescrição da pretensão de direito material.
Assim, cuidando-se de execução de título extrajudicial, que tem por objeto nota promissória, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme artigos 70, 71 e 77 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).
Contudo, no caso concreto, verifica-se que o processo ficou suspenso por determinação judicial, aguardando o desfecho na ação de desapropriação (processo nº 50000582020038210076), na qual realizada penhora no rosto dos autos, referente a direitos creditícios dos executados.
Desse modo, por certo a paralisação processual não pode recair de forma prejudicial sobre a exequente que não deu causa.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a penhora no rosto dos autos de outro processo, ainda pendente de definição, impede a fluência do prazo de prescrição intercorrente na execução. Cito:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE QUANDO O PROCESSO PERMANECE PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE AO CRÉDITO EXPRESSO NO TÍTULO EXECUTIVO, EM RAZÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER OS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS AO SEU REGULAR ANDAMENTO. A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO INTERROMPE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO. A PENDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO E DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DOS AUTOS EM QUE EFETIVADA A PENHORA MANTÉM A EXECUÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA E IMPEDE O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NO CASO DOS AUTOS, NÃO FOI VERIFICADA A PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE, QUE É DE 5 ANOS, QUE FOSSE ATRIBUÍVEL A INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSITIVA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, COM A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível, Nº 50000365320158210136, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 18-07-2025) (grifei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE 'CONTRATOS AGRÁRIOS'. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de execução de título judicial referente a custas e honorários advocatícios devidos pelo executado. O recurso visa à reforma da decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob alegação de inércia do credor. Recorre o executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente deve ser reconhecida em execução na qual houve penhora no rosto dos autos de inventário, com suspensão do feito até a homologação da partilha sucessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca de inércia do credor, conforme previsto no art. 921, §4º, do CPC. 4. No caso dos autos, a execução está suspensa por penhora no rosto dos autos do inventário, o que impede a satisfação do crédito até a conclusão da partilha. A constrição judicial não configura desídia do credor, mas medida para garantir a efetividade da execução. Este é o entendimento firmado pelo STJ. 5. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº 53607834720248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 21-03-2025).
A situação ainda se enquadra na regra prevista pelo inciso I do artigo 199 do Código Civil, de movo que não corre a prescrição enquanto pendente condição suspensiva, isso é, decisão final na demanda desapropriatória.
Ante o exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento do feito, mantendo-se a suspensão processual, nos termos da decisão proferida no evento 34.1.
Cumpra-se.
Agendada a intimação eletrônica.