Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003914-74.2023.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: SYNGENTA DIGITAL LTDA
ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
EXECUTADO: JPM INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): SUELEN DE WITT PORTES (OAB RS112958)
DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, saneio o feito, nos termos que seguem:
1. Das questões processuais pendentes
1.1. Da tempestividade dos embargos
A embargada alega preclusão consumativa, argumentando que os embargos foram inicialmente protocolados nos próprios autos da execução em 11/07/2024 (último dia do prazo) e somente em 21/11/2024 foram distribuídos em autos apartados, o que configuraria intempestividade.
Não assiste razão à embargada. O protocolo dos embargos nos próprios autos da execução, embora irregular, não configura erro grosseiro insanável, mas mera irregularidade formal que não prejudica o conhecimento da defesa, desde que apresentada dentro do prazo legal.
O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, determina que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". No caso, a finalidade dos embargos - apresentar defesa contra a execução - foi alcançada com o protocolo tempestivo, ainda que em local inadequado.
Ademais, a redistribuição dos embargos em autos apartados corrigiu a irregularidade formal, sem prejuízo à parte contrária, que teve plena oportunidade de exercer o contraditório. Portanto, rejeito a preliminar de intempestividade.
1.2. Da inépcia da inicial
A embargada sustenta a inépcia da inicial dos embargos, alegando que os argumentos apresentados são genéricos e dissociados da ação executiva.
Analisando a petição inicial dos embargos, verifico que, embora contenha alguns argumentos que não guardam relação direta com o título executivo, como a menção à recuperação judicial de pessoa física não executada, a peça apresenta fundamentação mínima que permite compreender a pretensão do embargante e possibilita o exercício do contraditório pela parte contrária.
O art. 330, §1º, III, do CPC considera inepta a petição inicial quando "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão". No caso, é possível extrair da narrativa a pretensão do embargante de questionar a exigibilidade do título executivo, ainda que de forma imprecisa.
Assim, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
1.3. Da competência territorial
O embargante alega incompetência territorial, sustentando que o foro competente seria São Paulo/SP, conforme cláusula de eleição de foro.
Analisando os documentos juntados ao feito, observa-se que as partes elegeram o o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais divergências decorrentes do contrato (evento 1, CONTR4), nos termos do item "10.1" do referido documento.
Dito isso, oportuno transcrever o teor da Súmula 335 do STF:
Súmula 335. É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato (grifei).
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. É PERFEITAMENTE VÁLIDA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADA ENTRE PESSOAS JURÍDICA, CONFORME DISPÕE A SÚMULA 335 DO STF. ACOLHERAM O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME." (Conflito de competência, Nº 52411720820218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 25-08-2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FACE À INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO QUE DEVE PREVALECER. RENÚNCIA A QUALQUER OUTRO FORO. RELAÇÃO NEGOCIAL, NÃO HAVENDO HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009379561, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 19-06-2020).
ISSO POSTO, DECLINO DA COMPETÊNCIA para analisar e julgar o feito e determino a remessa dos autos à Comarca da Capital do Estado de São Paulo, foro de eleição e de domicílio do autor.
Agendada intimações eletrônicas.