Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001793-11.2025.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: SIMONE SCHAFF ZANCO
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO SCHAFF ZANCO (OAB RS136356)
DESPACHO/DECISÃO
1. Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, autorizo o(a) Sr(a). Escrivão(ã) ou a assessoria a proceder na ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente, de forma reiterada por 30 dias (modalidade "teimosinha"), restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem.
Inclua-se no polo passivo da demanda, se necessário, o CPF/CNPJ indicado para a realização do bloqueio, a fim de possibilitar o cadastramento da ordem de indisponibilidade no sistema SISBAJUD.
Decorridas 48h, seguem os resultados, igualmente em tela impressa, que:
a) se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores eseus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º doartigo 854 do Código de Processo Civil.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remuneradase impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme ocaso, a restituição integral dos valores à parte executada a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, neste caso registre-se, desde logo, ser possível a aplicação do § 4º doartigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento.
Oportuno destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo.
2. Se negativa a ordem de bloqueio, intime-se a parte exequente para prosseguimento, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Encaminhado para cumprimento.