Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006099-20.2023.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: C&J FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): JÉSSICA SABRINA BIRCK (OAB RS133315)
ADVOGADO(A): LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, por meio do qual requer o prosseguimento da execução em relação aos executados originários, não obstante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (evento 191, PED RECONSIDERAÇÃO1).
Sustenta, em síntese, que a suspensão decorrente da instauração do IDPJ não deve obstar a prática de atos executivos em face dos devedores que já integram o polo passivo da execução.
Decido.
Assiste razão à parte exequente.
Nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica acarreta a suspensão do processo, salvo na hipótese prevista no § 2º do mesmo dispositivo. Contudo, a aplicação da norma não deve ocorrer de forma meramente literal, devendo ser interpretada em conjunto com os princípios da efetividade da execução, da duração razoável do processo e da preservação do interesse do credor.
Nesse contexto, a suspensão decorrente do incidente deve ficar restrita aos atos voltados ao terceiro cujo patrimônio se pretende alcançar por meio da desconsideração da personalidade jurídica, não havendo impedimento para que a execução prossiga regularmente em face dos devedores originários.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. LIMITAÇÃO AOS TERCEIROS CUJO PATRIMÔNIO SE PRETENDE ALCANÇAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 51162196420248217000, interposto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se a suspensão da execução determinada pelo juízo de origem, com fundamento no art. 134, § 3º, do CPC, deve ser mantida até o trânsito em julgado do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou se a execução pode prosseguir em relação aos devedores originários. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A interpretação literal do art. 134, § 3º, do CPC poderia levar à conclusão de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica acarreta a suspensão total do processo principal, impedindo seu prosseguimento em relação a todos os sujeitos processuais.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota interpretação sistemática do referido dispositivo, considerando os princípios da efetividade processual, segurança jurídica e do interesse do credor, para concluir que os efeitos da suspensão estão limitados ao terceiro cujo patrimônio se pretende alcançar com a desconsideração.3. O entendimento está em consonância com o Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil, que dispõe que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.4. A Câmara já enfrentou matéria semelhante no julgamento do AI nº 52322836020248217000, entendendo pela relativização da suspensão prevista no artigo 134, § 3º, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade processual.5. O próprio CPC dispõe que a suspensão não se aplica à hipótese da desconsideração inversa da personalidade jurídica, como no caso em que o exequente busca incluir outras empresas no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: 1. Os efeitos da suspensão prevista no artigo 134, § 3º, do CPC estão limitados ao terceiro cujo patrimônio se pretende alcançar com a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo o prosseguimento da execução em face dos devedores originários. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51983592420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 24-09-2025)
No caso dos autos, a presente execução foi proposta em face dos devedores originários, inclusive pessoas físicas indicadas como devedoras solidárias no título executivo. Assim, não há óbice ao prosseguimento dos atos executivos em relação a eles, desde que a constrição recaia sobre bens de sua titularidade, sem atingir diretamente o patrimônio de terceiros cuja responsabilização ainda dependa do julgamento do incidente.
Dessa forma, impõe-se a reconsideração da decisão que determinou a suspensão integral do feito (evento 183, DESPADEC1), a fim de limitar os efeitos da suspensão aos atos executivos direcionados ao terceiro objeto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por consequência, determino o prosseguimento da execução em face dos executados originários, GUILHERME ROSSO SANDRINI, RODRIGO ROSSO SANDRINI e RODRIGO ROSSO SANDRINI EIRELI.
Nesse sentido, entendo que deve prosseguir o pedido de penhora das quotas sociais eventualmente tituladas pelo executado junto à CBS Transportes Ltda., uma vez que elas integram o patrimônio da pessoa física.
Com isso, determino o prosseguimento da penhora deferida junto ao evento 168, DESPADEC1.
No entanto, considerando a manifestação da Junta Comercial do RS no evento 180, EMAIL1, retifico a decisão, passando a constar:
3. Posteriormente, requisite-se à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, diretamente pelo sistema E-proc, a averbação da penhora.
4. Com a averbação, proceda-se na forma do art. 861 do CPC, devendo a sociedade, no prazo de 45 dias:
a) apresentar balanço especial, na forma da lei;
b) oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
5. Após, intime-se o exequente sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se o item 3 e os subsequentes da decisão supramencionada.