Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001262-63.2016.8.21.0070/RS
AUTOR: FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA DE CARNES BOA VISTA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): RICARDO SADE BARK (OAB SC023567)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Postulou o autor o redirecionamento da ação ao responsável legal da empresa (Eder da Silva, CPF nº 012.729.080-03), com a sua inclusão no polo passivo, sob o argumento de que a empresa se encontra baixada desde 16/09/2025, tendo como motivo “extinção por encerramento – liquidação voluntária" (evento 56, PET1).
Todavia, tal pedido não merece prosperar, na medida em que o ato de a empresa estar baixada, por si só, não autoriza o redirecionamento para o sócio. Com efeito, deverá o autor buscar a desconsideração da perda personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), na via adequada. Aliás, este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do do Estado do Rio Grande do Sul, conforme colaciona-se abaixo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do sócio administrador da empresa executada no polo passivo do cumprimento de sentença, após a extinção por liquidação voluntária da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição, no polo passivo do cumprimento de sentença, da empresa executada por seu sócio, em razão da extinção por liquidação voluntária, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrado no art. 49-A do Código Civil, estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 2. A extinção regular da sociedade empresária, por si só, não afasta a incidência do princípio da autonomia patrimonial, sendo inviável o redirecionamento automático da execução ao sócio. 3. É imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios por dívidas da sociedade, permitindo adequada instrução probatória e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui garantia processual que visa evitar a responsabilização arbitrária dos sócios por dívidas da sociedade, condicionando o redirecionamento da execução à observância do devido processo legal.___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A e 1.080; CPC, arts. 100, 133, 489, IV, 921, §1º, 1.025 e 1.026, § 2º. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 50655149120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 04-05-2026) - Grifou-se.
Neste sentido, INDEFERE-SE o pedido de redirecionamento da ação ao represente legal da empresa.
Intime-se.
Diligências legais.