Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/04/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Ibirubá
Partes do Processo
VANIA CRISTINA LOFF
CPF
D
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRUBA - SICREDI IBIRUBA RS
CNPJ
Autor
MARLI CATTANI
Reu
RAFAEL CATTANI
Reu
SADI CATTANI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NOELI MARIA DEMARCHI SASSI
OAB/RS 35524·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS AVILA DA SILVA
OAB/RS 103287·CPF·Representa: Autor
CORREA E GIOVANINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/RS 15078·CPF·Representa: Autor
MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI
OAB/RS 80332·CPF·Representa: Autor
NOELI MARIA DEMARCHI SASSI
OAB/RS 035524·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Comunicação eletrônica
25/06/2026, 13:03
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 12:21
Petição
09/04/2026, 06:49
Comunicação eletrônica
25/03/2026, 11:25
Expedida/Certificada
12/03/2026, 17:12
Documento (Certidão)
24/02/2026, 17:13
Publicação
19/02/2026, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000140-80.2011.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRUBA - SICREDI IBIRUBA RS
ADVOGADO(A): DOUGLAS AVILA DA SILVA (OAB RS103287)
ADVOGADO(A): NOELI MARIA DEMARCHI SASSI (OAB RS035524)
ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES SASSI (OAB RS015078)
EXECUTADO: SADI CATTANI
ADVOGADO(A): MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI (OAB RS080332)
EXECUTADO: RAFAEL CATTANI
ADVOGADO(A): MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI (OAB RS080332)
EXECUTADO: MARLI CATTANI
ADVOGADO(A): MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI (OAB RS080332)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A anteceder o prosseguimento da execução, deve o executado se manifestar acerca da prescrição intercorrente, segundo a tese fixada, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do STJ, REsp 1.340.533/RS, ocasião em que deverá fazer a delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Assim, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da ocorrência de eventual prescrição, nos moldes do art. 10 do CPC, no prazo de 30 dias.
Após, vista ao exequente para manifestação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000140-80.2011.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRUBA - SICREDI IBIRUBA RS
ADVOGADO(A): DOUGLAS AVILA DA SILVA (OAB RS103287)
ADVOGADO(A): NOELI MARIA DEMARCHI SASSI (OAB RS035524)
ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES SASSI (OAB RS015078)
EXECUTADO: SADI CATTANI
ADVOGADO(A): MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI (OAB RS080332)
EXECUTADO: RAFAEL CATTANI
ADVOGADO(A): MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI (OAB RS080332)
EXECUTADO: MARLI CATTANI
ADVOGADO(A): MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI (OAB RS080332)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A anteceder o prosseguimento da execução, deve o executado se manifestar acerca da prescrição intercorrente, segundo a tese fixada, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do STJ, REsp 1.340.533/RS, ocasião em que deverá fazer a delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Assim, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da ocorrência de eventual prescrição, nos moldes do art. 10 do CPC, no prazo de 30 dias.
Após, vista ao exequente para manifestação.
18/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2026, 11:38
Mero expediente
14/02/2026, 11:38
Petição
10/01/2026, 13:43
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 19:40
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:09
Petição
13/11/2025, 21:47
Petição
13/11/2025, 11:54
Publicação
23/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000140-80.2011.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRUBA - SICREDI IBIRUBA RS
ADVOGADO(A): NOELI MARIA DEMARCHI SASSI (OAB RS035524)
ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES SASSI (OAB RS015078)
EXECUTADO: SADI CATTANI
ADVOGADO(A): MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI (OAB RS080332)
EXECUTADO: RAFAEL CATTANI
ADVOGADO(A): MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI (OAB RS080332)
EXECUTADO: MARLI CATTANI
ADVOGADO(A): MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI (OAB RS080332)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 12:42
Comunicação eletrônica
29/08/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
03/08/2025, 20:29
Comunicação eletrônica
30/07/2025, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 03:01
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:21
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:06
Por decisão judicial
28/05/2025, 14:18
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:26
Comunicação eletrônica
23/05/2025, 18:32
Petição
23/05/2025, 17:27
Expedida/Certificada
23/05/2025, 11:04
Publicação
23/05/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000140-80.2011.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRUBA - SICREDI IBIRUBA RS
ADVOGADO(A): NOELI MARIA DEMARCHI SASSI (OAB RS035524)
ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES SASSI (OAB RS015078)
EXECUTADO: SADI CATTANI
ADVOGADO(A): MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI (OAB RS080332)
EXECUTADO: RAFAEL CATTANI
ADVOGADO(A): MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI (OAB RS080332)
EXECUTADO: MARLI CATTANI
ADVOGADO(A): MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI (OAB RS080332)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Foram opostos novamente, no evento 64, EMBDECL1, embargos de declaração à decisão do evento 48, DESPADEC1, tendo-se alegado que este juízo não levou em consideração os argumentos do executado à impenhorabilidade invocada.
Relatei brevemente. DECIDO.
Inicialmente, conheço dos embargos opostos porquanto tempestivos e, ao menos em tese, adequados à espécie.
O cabimento do recurso de embargos de declaração tem previsão no art. 1.022 do CPC, a saber, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, por fim, corrigir erro material.
Novamente, não é o caso dos autos e me reporto aos fundamentos já exposados no evento 58, DESPADEC1.
Reitero: "o juiz não está obrigado a analisar todos os argumentos, teses e dispositivos legais referidos pela parte, desde que fundamentadamente decida a questão, caso dos autos".
Acerca da coisa julgada invocada, pois alega a embargante que já houve decisão do TJRS declarando a impenhorabilidade do imóvel por outro processo (evento 31, DOC2), veja-se que se trata de decisão proferida em 2018, não podendo ser estendida indefinidamente aos demais processos, pois a situação fática do imóvel pode não ser a mesma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.
Novos embargos serão considerados protelatórios e ensejarão a cominação de multa.
2. Ante o ofício acostado no evento 66, OFIC1, oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta, dando conta das datas dos leilões, face à rejeição da impenhorabilidade, vão mantidas as hastas.
A presente será acostada à carta precatória n. 5001954-06.2020.8.21.0011/RS para providências.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:33
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:33
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 16:39
Petição
09/05/2025, 16:11
Confirmada
07/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/04/2025, 19:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2025, 19:55
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 15:56
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:07
Petição
24/01/2025, 11:58
Petição
19/12/2024, 16:21
Confirmada
12/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/12/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 16:13
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:06
Petição
05/09/2024, 22:06
Petição
23/08/2024, 16:51
Confirmada
15/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/08/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 13:02
Petição
20/03/2024, 11:14
Documento (Certidão)
04/03/2024, 15:08
Confirmada
27/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/02/2024, 19:21
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:14
Petição
10/11/2023, 23:26
Documento (Mandado)
18/10/2023, 17:48
Mandado
15/10/2023, 21:16
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2023, 21:16
Petição
27/04/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 10:03
Confirmada
13/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/04/2023, 11:40
Decurso de Prazo
22/03/2023, 01:05
Petição
02/03/2023, 17:07
Confirmada
26/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/02/2023, 09:57
Expedida/certificada
16/02/2023, 09:57
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 20:37
Decurso de Prazo
27/08/2022, 01:16
Petição
23/08/2022, 10:34
Petição
22/08/2022, 22:01
Confirmada
12/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
02/08/2022, 15:20
Expedida/certificada
02/08/2022, 15:20
Recebimento
06/07/2022, 03:30
Remessa (outros motivos)
05/07/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:17
Recebimento
20/06/2022, 15:32
Remessa (outros motivos)
13/06/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 13:44
Recebimento
26/05/2022, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:15
Recebimento
28/04/2022, 15:00
Recebimento
26/04/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:58
Recebimento
18/12/2020, 15:04
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)