Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-85.2023.8.21.0100/RS
EXEQUENTE: MARIO PFEIFER LINKE
ADVOGADO(A): MARCEL REIS TOLOMINI (OAB RS099014)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de impenhorabilidade suscitado pelo executado ADROALDO DOS SANTOS PAZZE, por meio de seu defensor dativo, quanto ao valor de R$ 753,42 (setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) bloqueado via SISBAJUD, requerendo a liberação do valor bloqueado, argumentando que este seria proveniente de proventos de aposentadoria e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, invocou a proteção da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Para comprovar a condição de aposentado, o executado juntou comprovantes de rendimentos do INSS (Evento 132), que indicam o recebimento de aposentadoria no valor de R$ 904,62 (novecentos e quatro reais e sessenta e dois centavos) mensais.
O exequente impugnou o pedido de impenhorabilidade, sustentando que não houve comprovação cabal de que o valor bloqueado era, de fato, proveniente da aposentadoria, visto que não foram apresentados extratos bancários que demonstrassem a origem do montante.
É o relato.
O bloqueio que deu origem ao presente incidente foi realizado em 29/08/2025, na ordem de R$ 753,42 (setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), conforme o SISBAJUD.
Os extratos juntados pelo executado no Evento 158, documentos EXTR2 e EXTR3, não demonstram que o valor de R$ 753,42, bloqueado em 29/08/2025 e que é objeto do incidente, tenha sido proveniente de aposentadoria.
Além disso, os extratos indicam diversos outros bloqueios e desbloqueios de valores muito superiores (R$ 38.304,13 e R$ 6.313,47) ocorridos entre março e abril de 2026, os quais não se relacionam com o bloqueio em questão.
Logo, o ônus da prova de que a quantia é impenhorável recai sobre o executado, conforme o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera apresentação de comprovantes de rendimentos do INSS e de extratos bancários genéricos, que não se referem especificamente ao período ou ao bloqueio em discussão, não é suficiente para comprovar que o valor constrito de R$ 753,42 (setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) possui natureza alimentar.
A impenhorabilidade de verbas salariais ou proventos de aposentadoria exige comprovação inequívoca de sua origem e de que se destinam à subsistência, o que não foi demonstrado nos autos em relação ao bloqueio ora impugnado.
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER o incidente de impenhorabilidade suscitado.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do numerário bloqueado.
Intimem-se as partes, inclusive a credora para dizer sobre o prosseguimento, em 10 dias.