Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000240-98.2013.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
EXECUTADO: ELTON ROGERIO OBALSKI
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BORTOLUZZI JÚNIOR (OAB RS067332)
EXECUTADO: DECIO ROQUE BRAUN
ADVOGADO(A): ADELINO SOMAVILLA (OAB RS022915)
ADVOGADO(A): Rosaura da Silva (OAB RS072356)
ADVOGADO(A): CASSIA RONISE SOMAVILLA GUASSO (OAB RS038740)
ADVOGADO(A): JOBBES DASHIELL SOMAVILLA (OAB RS076624)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ELTON ROGERIO OBALSKI (Evento 43), na qual argui nulidade processual em razão da digitalização dos autos, ilegitimidade passiva, inexigibilidade do título executivo e ocorrência de prescrição intercorrente.
O exequente apresentou resposta à exceção no Evento 50.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que as alegações referentes à impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD já foram analisadas e acolhidas por meio da decisão proferida no Evento 52, com correção de erro material no Evento 64, determinando-se a liberação dos valores correspondentes ao executado Elton.
Assim, passo à análise dos demais pontos arguidos na exceção.
De plano, note-se que a exceção de pré-executividade é incidente pretoriano que tem cabimento apenas em situações excepcionais, notadamente quando manifesta a inexistência/nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos processuais ou as condições da ação de execução.
Em síntese, podem ser veiculadas na exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que não dependam de maior dilação probatória, ou seja, aquelas matérias que, reconhecidas pelo Magistrado, podem finalizar imediatamente uma execução, não sendo meio cabível para suscitar discussão a respeito de matérias típicas de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução.
No caso dos autos, a parte executada utiliza-se da presente exceção de pré-executividade para sustentar a nulidade da execução pela inexigibilidade do título executivo e ocorrência de prescrição intercorrente.
Da nulidade processual por falha na digitalização dos autos
O executado Elton Rogério Obalski alega nulidade processual, afirmando que a movimentação do processo eletrônico no sistema eproc, especificamente no Evento 3, onde constaria a "JUNTADA DE ÍNTEGRA DO PROCESSO", não permitiria visualizar ou acessar nenhum documento, e que os autos retornaram à Vara (Evento 4) após a remessa para digitalização (Evento 2).
Contudo, a análise do sistema eproc revela que, de fato, no Evento 3, datado de 03 de novembro de 2022, ocorreu a juntada da íntegra do processo digitalizado. Esta juntada seguiu-se à remessa dos autos para o núcleo responsável pela digitalização (NUCDIGLOC), conforme Evento 2, e ao posterior retorno à Vara, registrado no Evento 4. Os documentos digitalizados encontram-se regularmente acessíveis e foram devidamente disponibilizados no sistema.
Ademais, verifica-se que tanto o exequente (Evento 5 e 9) quanto o executado Décio (Evento 6 e 7/8) foram intimados por seus respectivos procuradores a respeito da digitalização dos autos após a efetiva juntada e retorno do processo digitalizado. Nenhum deles, à época, manifestou-se acerca de qualquer falta ou ilegibilidade de documentos, o que corrobora a regularidade do procedimento.
Dessa forma, inexistindo mínima comprovação acerca dos problemas relatados pelo executado quanto à digitalização do processo e sendo os autos eletrônicos plenamente consultáveis, não há que se falar em nulidade processual por este motivo.
Da nulidade da execução por inexigibilidade do título e ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente
O executado Elton Rogério Obalski argui ilegitimidade passiva, alegando que não fez parte das operações geradoras da dívida.
Contudo, a própria Cédula de Crédito Bancário, conforme constante nos autos físicos digitalizados (Evento 3, doc1, pág. 19-20), demonstra claramente que Elton Rogério Obalski figurou como avalista do contrato objeto da execução, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em caráter de devedor solidário. A obrigação do avalista é autônoma e sua responsabilidade solidária pela integralidade do débito.
Quanto à alegada ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a execução tramita desde 2013 sem andamentos úteis ou garantia executiva, observa-se que tal alegação não se sustenta diante da cronologia processual.
Conforme se depreende dos autos, o credor agiu de forma diligente e contínua na busca pela satisfação de seu crédito. Houve sucessivas postulações por medidas executivas, incluindo a realização de diversas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como tentativas de localização de bens e endereços dos executados.
A longa duração do processo decorre, em grande parte, das dificuldades inerentes à localização de bens e endereços dos devedores, e não da inércia do exequente. A prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia do credor por período superior ao prazo prescricional, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ELTON ROGERIO OBALSKI no Evento 43.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, porque mero incidente processual.
Intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora.
21/01/2026, 00:00
Petição
05/01/2026, 10:21
Confirmada
05/01/2026, 10:21
Expedida/certificada
03/01/2026, 15:09
Outras Decisões
03/01/2026, 15:09
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 14:08
Petição
26/08/2025, 16:52
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2025, 17:14
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2025, 17:13
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2025, 13:25
Ato ordinatório
06/08/2025, 09:01
Ato ordinatório
06/08/2025, 09:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 09:00
Petição
06/08/2025, 08:38
Publicação
06/08/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000240-98.2013.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
EXECUTADO: ELTON ROGERIO OBALSKI
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BORTOLUZZI JÚNIOR (OAB RS067332)
EXECUTADO: DECIO ROQUE BRAUN
ADVOGADO(A): ADELINO SOMAVILLA (OAB RS022915)
ADVOGADO(A): Rosaura da Silva (OAB RS072356)
ADVOGADO(A): CASSIA RONISE SOMAVILLA GUASSO (OAB RS038740)
ADVOGADO(A): Jobbes Dashiell Somavilla (OAB RS076624)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Corrijo erro material que constou na decisão do evento 52, DESPADEC1, pois constou que a liberação dos valores bloqueados nas contas do executado Décio, enquanto que o correto seria o executado Elton, conforme exceção de pré-executividade apresentada no evento 43 e aceitação do exequente no evento 50.
Assim, Assim, corrijo a decisão lançada no evento 52, DOC1, para que passa a constar:
"Vistos.
Analisando os autos, verifico que o executado Elton apresentou exceção de pré-executividade (evento 43) alegando, entre outros assuntos, a impenhorabilidade do valor constrito em sua conta bancária via sistema SISBAJUD (evento 27), por se tratar de quantia inferior ao patamar de 40 salários mínimos.
Ainda, verifico que o exequente manifestou-se no evento 50, concordando com a liberação do valor penhorado dia Sisbajud.
Com efeito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, ainda que haja movimentações na poupança ou na conta-corrente, faz jus à proteção legal aqueles que têm valor depositado inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Nessa linha, cito o AgInt no REsp 1795956/SP, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 13/05/2019:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.
2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção.
3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.
Sendo assim, considerando que o valor penhorado na conta-corrente da parte executada é inferior ao limite balizador de 40 (quarenta) salários-mínimos, determino a liberação dos valores, por ser impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, sobretudo porque não há demonstração de fraude ou má-fé da parte devedora em frustrar a execução.
Ante o exposto, ACOLHO o incidente de impenhorabilidade aventado pelo executado ELTON ROGERIO OBALSKI, para o fim de declarar impenhorável as quantias bloqueadas no evento 27
Liberem-se imediatamente os valores constritos via SISBAJUD (evento 27 e 62), mediante expedição de alvará em favor do executado Elton, considerando a concordância do exequente.
Após, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade na íntegra.
Dil. legais."
05/08/2025, 00:00
Petição
04/08/2025, 16:53
Expedida/certificada
04/08/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 13:30
Documento (Certidão)
04/08/2025, 12:39
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:23
Petição
13/06/2025, 11:34
Publicação
23/05/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000240-98.2013.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
EXECUTADO: ELTON ROGERIO OBALSKI
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BORTOLUZZI JÚNIOR (OAB RS067332)
EXECUTADO: DECIO ROQUE BRAUN
ADVOGADO(A): ADELINO SOMAVILLA (OAB RS022915)
ADVOGADO(A): Rosaura da Silva (OAB RS072356)
ADVOGADO(A): CASSIA RONISE SOMAVILLA GUASSO (OAB RS038740)
ADVOGADO(A): Jobbes Dashiell Somavilla (OAB RS076624)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que o executado Decio apresentou exceção de pré-executividade (evento 43) alegando, entre outros assuntos, a impenhorabilidade do valor constrito em sua conta bancária via sistema SISBAJUD (evento 27), por se tratar de quantia inferior ao patamar de 40 salários mínimos.
Ainda, verifico que o exequente manifestou-se no evento 50, concordando com a liberação do valor penhorado dia Sisbajud.
Com efeito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, ainda que haja movimentações na poupança ou na conta-corrente, faz jus à proteção legal aqueles que têm valor depositado inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Nessa linha, cito o AgInt no REsp 1795956/SP, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 13/05/2019:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.
2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção.
3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.
Sendo assim, considerando que o valor penhorado na conta-corrente da parte executada é inferior ao limite balizador de 40 (quarenta) salários-mínimos, determino a liberação dos valores, por ser impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, sobretudo porque não há demonstração de fraude ou má-fé da parte devedora em frustrar a execução.
Ante o exposto, ACOLHO o incidente de impenhorabilidade aventado pelo executado DECIO ROQUE BRAUN, para o fim de declarar impenhorável as quantias bloqueadas no evento 27.
Liberem-se imediatamente os valores constritos via SISBAJUD (evento 27), mediante expedição de alvará em favor do executado Décio, considerando a concordância do exequente.
Após, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade na íntegra.
Dil. legais.
22/05/2025, 00:00
Petição
21/05/2025, 16:19
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:35
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 21:47
Petição
11/03/2025, 15:38
Confirmada
17/02/2025, 03:19
Confirmada
17/02/2025, 03:19
Expedida/certificada
14/02/2025, 11:31
Expedida/certificada
14/02/2025, 11:30
Petição
11/02/2025, 14:47
Petição
05/02/2025, 19:02
Petição
05/02/2025, 19:01
Petição
05/02/2025, 09:03
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:37
Documento (Carta)
30/01/2025, 08:33
Documento (Carta)
26/01/2025, 08:32
Confirmada
21/01/2025, 18:24
Petição
17/01/2025, 11:09
Expedição de documento (Carta)
14/01/2025, 14:07
Expedição de documento (Carta)
14/01/2025, 14:04
Expedida/certificada
14/01/2025, 11:20
Mero expediente
14/01/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 18:30
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:26
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 09:18
Mero expediente
10/12/2024, 09:18
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 13:38
Petição
03/07/2024, 13:28
Confirmada
18/06/2024, 09:06
Expedida/certificada
17/06/2024, 15:59
Ato ordinatório
17/06/2024, 15:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/11/2023, 03:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/10/2023, 13:41
Petição
19/09/2023, 12:42
Confirmada
18/09/2023, 13:49
Expedida/certificada
15/09/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 16:49
Petição
19/04/2023, 08:30
Confirmada
04/04/2023, 11:01
Petição
04/04/2023, 10:07
Expedida/certificada
03/04/2023, 15:59
Expedida/certificada
03/04/2023, 15:59
Recebimento
04/11/2022, 04:24
Remessa (outros motivos)
03/11/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:45
Remessa (outros motivos)
22/09/2021, 17:44
Recebimento
13/09/2021, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:42
Recebimento
11/08/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 11:36
Recebimento
20/07/2021, 14:32
Recebimento
19/07/2021, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:57
Recebimento
26/02/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:42
Recebimento
10/12/2020, 18:28
Recebimento
04/12/2020, 15:29
Recebimento
04/12/2020, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:27
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)