Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000016-90.2007.8.21.0088/RS
EXEQUENTE: CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): JOSE MAURO BARBIERI (OAB RS017169)
ADVOGADO(A): MARCIO JOSE MALISZEWSKI (OAB RS101507)
ADVOGADO(A): JEFERSON CARVALHO FREY (OAB RS078317)
ADVOGADO(A): SABRINA STAMM (OAB RS135746)
ADVOGADO(A): EMILENE SCHMITZ DOS SANTOS (OAB RS098663)
ADVOGADO(A): MATUSALEM DORNELLES DE OLIVEIRA (OAB RS136241)
EXECUTADO: EVANDRO LUIZ FORMENTINI
ADVOGADO(A): VALMOR LUIZ ABEGG (OAB RS028193)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto à pesquisa de bens de devedores em execuções, vinha entendendo que cabia à parte exequente diligenciar antes de requerer ao Poder Judiciário a realização de consultas nos sistemas Renajud e Infojud
Todavia, o STJ pacificou a Jurisprudência no sentido de reputar desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar a busca de bens nestes sistemas.
Cito, a propósito, a decisão do AgInt no REsp nº 1184039/MG nº 2010/0042561-3, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, sessão de 28.03.2017, de seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.”
Desta forma, alinho-me à posição Jurisprudencial já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em nome da eficiência da prestação jurisdicional.
Assim, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de pesquisa de bens no sistema Infojud.
À Unidade para que diligencie na localização das 03 (três) últimas declarações de bens e valores em nome da parte executada EVANDRO LUIZ FORMENTINI, CPF: 90158334000
Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos1.
Agendada a intimação das partes.
Cumpra-se.