Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002401-37.2015.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: SOCCOL, BARBIERI & CIA LTDA
ADVOGADO(A): DEBORA LISIANE CERVINSKI (OAB RS094033)
DESPACHO/DECISÃO
O artigo 7º-A, § 2º, da Lei 11.598/2007 prevê a responsabilidade solidária dos sócios e administradores pelas obrigações da sociedade, mesmo após sua extinção, permitindo o redirecionamento da execução aos sócios.
Porém, conforme entendimento do Tribunal de Justiça, o redirecionamento fica condicionado à juntada do distrato social da empresa executada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO À PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito ao sócio da empresa, indicando a necessidade de proposição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se, diante da extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, é possível a inclusão do sócio-administrador da empresa no polo passivo da lide, sem a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir. Conforme documentação apresentada pela parte agravante, o "motivo de baixa" da empresa agravada indicado na Receita Federal é "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Situação que, per si, autoriza o redirecionamento da execução nos termos da liquidação voluntária da pessoa jurídica. Tratando-se de extinção voluntária da empresa, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim, de sucessão processual. A sucessão processual na pessoa do sócio, isto é, o redirecionamento do cumprimento de sentença, fica condicionado à juntada, nos autos da origem, do distrato social da empresa executada/agravada. IV. Dispositivo. Recurso provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: AgInt no REsp nº 1.792.481/SP. (Agravo de Instrumento, Nº 52441375120248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 06-04-2025)
Isso posto, intime-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos o documento acima referido, sob pena de arquivamento.