Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011544-86.2024.8.21.0004/RS
AUTOR: SERGIO MIGUEL GULART CORDEIRO
ADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB RS122641A)
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido.
Portanto, proceda-se ao desentranhamento dos documentos acostados ao evento 51.
1. Do saneamento da demanda
Ausentes preliminares ou prejudiciais, considero saneado o feito.
2. Pontos controvertidos e ônus da prova
Em análise à inicial e à contestação, constato que a controvérsia diz respeito ao pedido de reconhecimento de inexigibilidade de dívidas alegadamente prescritas que o requerente teria com o demandado, de registros indevidos em cadastro de inadimplência originados pelas dívidas, e da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de cobranças vexatórias que o autor alega ter sofrido.
Em contrapartida, aduz o demandado, em sede de contestação, que o nome do autor somente constava registrado junto ao Serasa Limpa Nome, o qual sustenta não ter vínculo com registro de inadimplência, e aduziu que a prescrição da dívida não retiraria o direito de manutenção do cadastramento do autor junto ao aludido registro.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, devendo a solução da controvérsia ter como parâmetro também as disposições previstas na referida legislação.
Nesse sentido, a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, porquanto destinatário final do produto ou serviço, ao passo que a ré se enquadra no conceito de fornecedor, conforme o art. 6º da mesma legislação.
De igual modo, perfeitamente caracterizada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional da parte autora e, portanto, a assimetria relacional, a justificar a incidência do estatuto consumerista.
Diante desse cenário, em relação aos pontos controvertidos, competirá ao réu comprovar:
a) a eventual licitude da manutenção de registro do nome do autor junto à cadastros que tiverem relação com as dívidas citadas na peça inicial;
b) a licitude de cobranças eventualmente realizadas;
Entretanto, no que se refere aos alegados danos morais sofridos pela parte autora, destaco que, no particular, o ônus de demonstrar a efetiva lesão é da própria demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual desejo na produção de provas, além das eventualmente já produzidas, ou se satisfeitas a partir daquelas que já constam do processo.
Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do CPC.
Após, volte concluso para apreciação.