BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Reu
Advogados / Representantes
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/AC 4275·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/RS 95803·Representa: Autor
PATRICIA NATALIA DOS SANTOS
OAB/RS 84414·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 044698·Representa: Autor
Movimentações
Petição
30/06/2026, 16:57
Petição
30/06/2026, 11:40
Depósito de Bens/Dinheiro
29/06/2026, 10:00
Documento (Certidão)
28/06/2026, 08:58
Publicação
16/06/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014388-21.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: CLAUDIA DENISE DE MORAIS
ADVOGADO(A): PATRICIA NATALIA DOS SANTOS (OAB RS084414)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 10 dias, sob pena de julgamento antecipado.
Havendo interesse na oitiva de testemunhas, para facilitar a organização da pauta, em igual prazo, deverá ser apresentado o respectivo rol.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014388-21.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: CLAUDIA DENISE DE MORAIS
ADVOGADO(A): PATRICIA NATALIA DOS SANTOS (OAB RS084414)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 10 dias, sob pena de julgamento antecipado.
Havendo interesse na oitiva de testemunhas, para facilitar a organização da pauta, em igual prazo, deverá ser apresentado o respectivo rol.
15/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/06/2026, 06:05
Expedida/certificada
12/06/2026, 13:48
Ato ordinatório
12/06/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 14:42
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/06/2026, 14:38
Petição
10/06/2026, 07:56
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:07
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:10
Petição
28/04/2026, 10:43
Publicação
08/04/2026, 03:39
Publicação
07/04/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014388-21.2025.8.21.0021/RS RELATOR: LUANA SCHNEIDER
AUTOR: CLAUDIA DENISE DE MORAIS
ADVOGADO(A): PATRICIA NATALIA DOS SANTOS (OAB RS084414)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 06/04/2026 - Juntada de peças digitalizadas
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 17:37
Expedida/certificada
06/04/2026, 17:15
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:20
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
06/04/2026, 16:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/04/2026, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014388-21.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: CLAUDIA DENISE DE MORAIS
ADVOGADO(A): PATRICIA NATALIA DOS SANTOS (OAB RS084414)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento do processo.
Das preliminares arguidas em contestação (evento 11, CONT1).
1. Da inépcia da petição inicial por ausência de indicação de efetiva abusividade
O réu sustentou que a petição inicial merece ser indeferida por não demonstrar qualquer abusividade efetivamente ocorrida nos contratos firmados, invocando a Súmula 381 do STJ e o art. 324 do CPC, sob o argumento de que os pedidos seriam genéricos.
Descabido o acolhimento da preliminar. A peça inaugural descreve de forma suficiente os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão revisional, indicando especificamente as cláusulas contratuais reputadas abusivas, tais como a capitalização de juros pela Tabela Price, o Custo Efetivo Total, o seguro prestamista e a cumulação de encargos moratórios. A narrativa fática, aliada aos documentos que instruem a inicial, permite a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar.
2. Da extinção do direito de ação por livre manifestação de vontade e execução voluntária do contrato
O réu sustentou que a execução parcial voluntária do contrato pela parte autora importaria na extinção de todas as ações ou exceções de que dispusesse contra o credor, nos termos do art. 175 do Código Civil, razão pela qual o feito deveria ser extinto com julgamento de mérito.
Descabido o acolhimento da preliminar. A pretensão revisional de contratos bancários, fundada na legislação consumerista, não se confunde com a hipótese de confirmação de negócio anulável prevista no art. 175 do Código Civil. O CDC, em seu art. 6º, inciso V, assegura ao consumidor o direito à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, sendo que a mera execução parcial do contrato não implica renúncia ao direito de revisão judicial das cláusulas reputadas abusivas. Ademais, as nulidades absolutas previstas no art. 51 do CDC são insuscetíveis de confirmação.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da inversão do ônus da prova e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A relação jurídica em análise é caracterizada como de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido e inverto o ônus da prova.
Contudo, isso não exonera o autor de fazer prova mínima dos fatos e do direito alegados.
Da sessão de conciliação
Considerando a manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação por ambas as partes (evento 23, PET1) e (evento 30, PET1), encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de sessão de conciliação.
Nos termos do art. 1º, I, do Ato 047/2021-P, intime-se a parte autora para depositar previamente o valor de 1 URC, diretamente na conta informada pelo conciliador sorteado para atender a conciliação, comprovando nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese de ser beneficiária de gratuidade de justiça.
O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do colaborador o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao conciliador, via Pix ou transferência bancária.
Esse valor é devido, independentemente de ocorrer acordo/entendimento, por força do no art. 1º, I, do Ato 047/2021-P.
Ficam cientes que, em ocorrendo entendimento/acordo entre as partes, será devida a remuneração, em favor do conciliador, no valor total equivalente a 3 URCs, sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do acordo, conforme disposto no art. 1º, II, A do Ato 047/2021-P.
Na ausência de disposição diversa no termo de acordo/entendimento, o valor deverá ser rateado entre as partes. Eventual benefício da gratuidade de justiça suspenderá a exigibilidade do depósito do valor exclusivamente de parte de seu beneficiário.
Com a notícia da designação da audiência, intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Não havendo entendimento entre as partes, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de prova.
06/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2026, 18:13
Expedida/certificada
02/04/2026, 18:13
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 17:23
Petição
08/10/2025, 14:21
Publicação
17/09/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014388-21.2025.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANA PASETTI BORGES
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 23 - 23/07/2025 - PETIÇÃO
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 11:36
Expedida/certificada
15/09/2025, 11:17
Comunicação eletrônica
18/08/2025, 14:04
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:18
Petição
23/07/2025, 12:12
Comunicação eletrônica
22/07/2025, 17:44
Publicação
18/07/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014388-21.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: CLAUDIA DENISE DE MORAIS
ADVOGADO(A): PATRICIA NATALIA DOS SANTOS (OAB RS084414)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Às partes:
17/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2025, 18:05
Petição
15/07/2025, 17:25
Publicação
18/06/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014388-21.2025.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANA PASETTI BORGES
AUTOR: CLAUDIA DENISE DE MORAIS
ADVOGADO(A): PATRICIA NATALIA DOS SANTOS (OAB RS084414)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 11 - 16/06/2025 - CONTESTAÇÃO
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 18:25
Expedida/certificada
16/06/2025, 14:30
Comunicação eletrônica
11/06/2025, 18:12
Expedida/Certificada
11/06/2025, 14:57
Publicação
23/05/2025, 02:59
Confirmada
22/05/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014388-21.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: CLAUDIA DENISE DE MORAIS
ADVOGADO(A): PATRICIA NATALIA DOS SANTOS (OAB RS084414)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, sobre o qual alega a presença de encargos abusivos. Em sede de antecipação de tutela, postula a suspensão dos descontos e a abstenção da ré em inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
É o breve relatório.
Decido.
1) Da AJG.
Diante da documentação juntada pela parte autora defiro a AJG (evento 1, DECL6).
2) Da tutela de urgência.
O instituto da tutela de urgência, espécie de tutela provisória, é regulado pelo art. 300 do CPC, nos seguintes termos:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Da leitura do artigo é possível verificar a necessidade da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Em que pese a possibilidade de dano ou prejuízos financeiros provenientes de cobrança de um serviço supostamente abusivo, entendo que no presente momento processual não é possível afirmar a verossimilhança de suas alegações, pois a abusividade das cláusulas contratuais somente poderá ser aferida na análise do mérito, após ampla instrução e dilação probatória. Com os elementos trazidos pela autora, mostra-se inviável a análise de eventual abusividade contratual que pudesse autorizar a concessão da medida de urgência.
Portanto, por falta de elementos essenciais que demonstrem os parâmetros contratados, indefiro a concessão da tutela provisória de urgência.
Autorizo, no entanto, a autora a efetuar o depósito em juízo, dos valores que entende incontroversos.
Ainda, tendo a peça preambular preenchido os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do(s) pedido(s), recebo a inicial e deixo de realizar sessão prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, CPC).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II do CPC).
Na hipótese da carta de citação/intimação da pessoa física/firma individual retornar assinada por terceiro, expeça-se mandado, devendo constar no corpo do mandado o WhatsApp do réu/executado, restando autorizada ao Oficial de Justiça a citação/intimação pelo aplicativo, em caso de não localização.
Não havendo contestação no prazo supra, a parte demandada será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Verificado pelo cartório qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC, que demandam intervenção obrigatória do Ministério Público, dê-se vista ao MP, com prazo de 10 dias.
Após, intimem-se as partes para que digam sobre o interesse na audiência de conciliação e para especificarem as provas que pretendem produzir, em 10 dias, sob pena de julgamento antecipado.
Havendo interesse na oitiva de testemunhas, para facilitar a organização da pauta, em igual prazo, deverá ser apresentado o respectivo rol.
Agendada a intimação e citação eletrônica das partes.