Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014239-25.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: JOAO GABRIEL VIEGAS DA FONTOURA
ADVOGADO(A): VINICIUS DE ALMEIDA FOLCHINI (OAB RS133974)
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de suspensão do processo pelo Tema 1.417:
A parte ré postula a suspensão do presente feito, com fundamento na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, que reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a norma aplicável à responsabilidade do transportador aéreo por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo (Tema 1.417), e determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria1.
A matéria constitucional submetida à análise do Supremo Tribunal Federal consiste em definir se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do transportador aéreo deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando os princípios da livre iniciativa, segurança jurídica, proteção ao consumidor e reparação por dano material, moral ou à imagem.
Considerando que a presente demanda versa exatamente sobre a responsabilidade civil da companhia aérea por cancelamento de voo e seus consectários, a controvérsia dos autos se amolda perfeitamente ao objeto do Tema 1.417.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado pela manutenção do sobrestamento de processos que envolvam a discussão sobre a aplicação de dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica em casos de responsabilidade civil de companhias aéreas, mesmo quando os fatos narrados se referem a falhas técnicas não expressamente qualificadas como caso fortuito ou força maior, em reconhecimento à pertinência temática com o Tema 1.417 do STF.
Colaciona-se o entendimento consolidado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1417/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo, em ação indenizatória decorrente de problemas enfrentados na execução de contrato de transporte aéreo, até o julgamento definitivo do Tema 1417 pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de afastamento da suspensão do processo determinada em razão do Tema 1417/STF, mediante a aplicação da técnica de distinguishing, sob o argumento de que o atraso do voo decorreu de falha técnica na aeronave, não se enquadrando nas hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a questão controvertida no Tema 1417, que trata da prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.2. Embora a manutenção extraordinária da aeronave não se insira nas hipóteses taxativas de caso fortuito ou força maior previstas no §3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, a suspensão do processo deve ser mantida por outros fundamentos.3. A legislação aeronáutica estabelece critérios específicos para a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, conforme o art. 251-A do CBA, dispositivo expressamente citado na decisão que reconheceu a repercussão geral do Tema 1417.4. O art. 251-A do CBA foi invocado pela parte ré em contestação, demonstrando a pertinência temática entre a questão discutida nos autos e o objeto do Tema 1417/STF.5. A suspensão do processo é medida que se impõe para aguardar o resultado do julgamento do ARE 1.560.244 (Tema 1417/STF), ainda que por fundamentos diversos dos suscitados pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo determinada em razão do Tema 1417/STF deve ser mantida quando a discussão envolve a aplicação de dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica relacionados à responsabilidade civil das companhias aéreas, ainda que o caso concreto não se enquadre nas hipóteses taxativas de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, §3º, do CBA. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII, 1.035, §5º, 1.037, §9º; CBA, arts. 251-A, 256, §§1º, 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.560.244/RJ, Tema 1417; STJ, Súmula nº 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50358310920268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 03-03-2026) - grifei
Portanto, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, e em estrita observância à determinação emanada do Supremo Tribunal Federal, defiro o pedido e determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417).
A suspensão abrange todos os atos processuais subsequentes, inclusive a análise sobre a necessidade de produção de outras provas e a designação de audiência de instrução, os quais serão reavaliados após o levantamento do sobrestamento.
1. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7313323&numeroProcesso=1560244&classeProcesso=ARE&numeroTema=1417