Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001761-22.2014.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: NORIVAL PACHECO BORBA
ADVOGADO(A): NATANIEL FALCONIERE DE ALMEIDA (OAB RS035542)
EXECUTADO: JOSE OTAVIO PEREIRA MEDEIROS
ADVOGADO(A): SILNEY NUNES TEIXEIRA (OAB RS028494)
ADVOGADO(A): ADRIANO HARTER TEIXEIRA (OAB RS055153)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a manifestação da parte exequente constante do evento 89, PET1 e observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se na remessa do processo à URCAJUD, a fim de ser procedida na ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente (R$ 155.545,60 - evento 89, CALC2), restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem.
Decorridas 48h, seguem os resultados, igualmente em tela impressa, que:
a) se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Intime-se a parte exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento.
Oportuno destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo.
b) se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição.
Prazo: 15 dias.
Não o fazendo o processo será suspenso, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Agendada a intimação das partes.