Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008442-56.2024.8.21.0004/RS
AUTOR: LUCIANE SOARES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
DESPACHO/DECISÃO
O artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil faculta ao juiz o exercício do juízo de retratação, permitindo a reconsideração da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. No presente caso, a reanálise do processo a partir dos argumentos trazidos com o recurso de apelação autorizam a revisão do entendimento anteriormente firmado.
A sentença extintiva (evento 34, SENT1) baseou-se em indícios de litigância predatória e no não cumprimento da determinação para acostar procuração atualizada com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção.
Aliás, a despeito da argumentação trazida pela parte autora, não há se falar em excesso de formalismo por este juízo.
Isso porque a exigência de procuração específica e com firma reconhecida apenas concretiza a inteligência consolidada pelo STJ no Tema repetitivo n.º 1.198 e na Recomendação n.º 159/24 - CNJ. Nesse sentido, o STJ fixou a tese, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
A denominada litigância predatória ou abusiva tem se apresentado como verdadeira chaga no sistema Judiciário brasileiro, sem perspectiva iminente de cura. Nessa linha, o fenômeno patológico foi potencializado pelas facilidades proporcionadas pelo processo digital, por meio do qual, a partir de poucos comandos eletrônicos, milhares de demandas inexistentes podem ser ajuizadas nas mais diversas comarcas do país. E o referido cenário se mostra prejudicial por diversas óticas, dentre elas, por congestionar o Poder Judiciário, cuja estrutura, já insuficiente para os litígios reais, acaba completamente comprometida a partir da série de litígios artificiais que lhe são apresentados. Como efeito inexorável, o enorme prejuízo à duração razoável do processo e àqueles que, dotados de pleitos reais, anseiam por uma solução célere.
Em face desse cenário, mostra-se imprescindível ao juízo adotar uma postura de cautela e avaliação criteriosa das iniciais, a fim de que sejam admitidas apenas demandas reais. No ponto, visualizando algumas das hipóteses elencadas no Anexo A da Recomendação n.º 159/2024, perfeitamente possível e legítima a intimação da parte autora para a apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo, na exata senda do item 9 do Anexo B da mesmo ato normativo.
A corroborar, destaco a jurisprudência do TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação revisional de contrato bancário, sem resolução de mérito, por ausência de procuração atualizada e comprovante de residência, conforme determinação do juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Consiste em verificar se a exigência de apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida e comprovante de residência configura excesso de formalismo e se a ausência de regularização autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a exigência de documentos adicionais, como procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, especialmente em ações de massa, como as revisionais de contratos bancários.2. O Ofício-Circular n.º 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça orienta a adoção de medidas acautelatórias para prevenir fraudes processuais, incluindo a exigência de procuração atualizada e específica.3. No caso concreto, a parte autora ingressou com a ação valendo-se de procuração genérica datada de mais de dois meses antes do ajuizamento, e não foi possível cumprir o mandado de intimação para regularização, pois a parte havia se mudado para local ignorado.4. A impossibilidade de localização da parte autora para regularização da representação processual justifica a extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.5. As circunstâncias do caso concreto, especialmente os fatos envolvendo o patrono originalmente constituído, reforçam a necessidade de resguardar a regularidade da representação processual da parte autora. IV. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 139, III; 274, parágrafo único; 321, parágrafo único; 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 52045186220248210001, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 10-04-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 51883152520248210001, Rel. Roberto José Ludwig, j. 12-03-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 52110395720238210001, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 26-06-2024.(Apelação Cível, Nº 50017743420258210069, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 19-03-2026).
Por todas essas razões, mantenho a sentença proferida no pelos mesmos fundamentos, considerando que não afastada a causa da extinção do processo.
Assim, realizado o juízo de retratação, nos termos do artigo 485, § 7º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.
Agendada a intimação eletrônica.