Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000162-97.2013.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: ACEMAR COPETTI
ADVOGADO(A): EDUARDO BAPTISTELA (OAB RS047433)
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SANTO ISIDORO LTDA EM LIQUIDACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ROCHELE VOGELEI (OAB RS088578)
ADVOGADO(A): FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692)
ADVOGADO(A): CRISTIANE PENNING PAULI DE MENEZES (OAB RS083992)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por ACEMAR COPETTI (139.1) contra a decisão proferida no evento 133.1.
O embargante alega que a decisão parte de premissa fática equivocada ao vincular o pedido de homologação de cálculos (107.1) ao processo de liquidação judicial da executada. Sustenta que a execução em curso é autônoma e não se confunde com o crédito habilitado na massa liquidanda, requerendo o saneamento da suposta "confusão fática".
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 145.1, defendendo a inexistência de vícios na decisão e pugnando pela rejeição do recurso.
É o relato. Decido.
Recebo os embargos, pois tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se a analisar se a decisão embargada (133.1) contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que autorizariam sua integração.
Adianto que a resposta é negativa.
A decisão questionada foi clara e objetiva ao indagar a finalidade do pedido de homologação de cálculos nestes autos, uma vez que a parte executada se encontra em liquidação judicial e o crédito do exequente já foi relacionado no juízo universal, conforme informado no evento 94.1.
O embargante alega a existência de uma "confusão fática" e defende a autonomia desta execução em relação ao processo de liquidação. Contudo, não há qualquer vício a ser sanado na decisão. Pelo contrário, o que o embargante descreve como "confusão" é, na realidade, a correta aplicação da sistemática concursal ao caso.
Uma vez decretada a liquidação judicial da devedora, o crédito em discussão, cuja origem é a mesma do crédito habilitado no juízo universal, passa a se sujeitar às regras do processo concursal. A competência para apurar, verificar e consolidar o passivo da liquidanda é do juízo da liquidação, sob pena de violação dos princípios da universalidade e da paridade de credores (par condicio creditorum).
A decisão embargada, portanto, não partiu de premissa equivocada. Ao contrário, agiu com a devida cautela ao direcionar a discussão sobre valores para o foro competente, qual seja, o incidente próprio nos autos da liquidação, conforme prevê o artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, aplicável ao caso.
O que se verifica é uma tentativa do embargante de rediscutir o mérito da questão e obter, por via inadequada, a homologação de um cálculo individual, ignorando as regras do processo de insolvência. Os embargos de declaração, como se sabe, não se prestam a essa finalidade.
Dessa forma, por não existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe.
3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos de decalração opostos, por não estarem presentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Permanece hígida a determinação do evento 133.1.
Intimações eletrônicas agendadas.