Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017832-85.2022.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: CONCRESUL BRITAGEM LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB RS058597)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento 102, EMBDECL1) em face da decisão proferida no evento 97, DESPADEC1, que indeferiu os pedidos de expedição de ofícios a CAGED, SRTE/RS e INSS, bem como a consulta ao sistema SNIPER.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o indeferimento da consulta aos sistemas de informação de vínculos trabalhistas e previdenciários, com base na impenhorabilidade, é contraditório, pois confunde o ato de investigação patrimonial com o de constrição. Argumenta que a jurisprudência admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade e que o acesso a tais informações é um pressuposto para analisar a viabilidade de futura penhora.
Quanto ao sistema SNIPER, aduz que a decisão é contraditória ao afirmar a ineficácia da diligência antes mesmo de sua realização, visto que a finalidade da ferramenta é justamente desvendar vínculos patrimoniais e societários que possam indicar ocultação de patrimônio. Cita jurisprudência em abono a sua tese e requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para deferir as diligências postuladas.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
A finalidade dos embargos de declaração, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar vícios intrínsecos à decisão judicial, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, mormente quando a parte embargante manifesta mero inconformismo com a conclusão adotada pelo juízo.
Ao analisar as raz razões dos presentes embargos, verifica-se que a parte exequente, sob o pretexto de omissão e contradição, busca, em verdade, a reanálise das questões já decididas e a modificação do entendimento judicial sobre a pertinência e a eficácia das diligências pleiteadas. No que se refere ao indeferimento da consulta aos sistemas CAGED, SRTE/RS e INSS/CNIS, a decisão embargada fundamentou explicitamente sua conclusão na regra da impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e na ausência de demonstração de exceções que justificassem a medida no caso concreto. Esta é uma posição jurídica clara e motivada, ainda que não coincida com a interpretação ou a jurisprudência preferida pela parte embargante. A mera divergência de interpretação legal ou a apresentação de julgados em sentido contrário não configuram omissão ou contradição aptas a serem sanadas pela via dos embargos de declaração, mas sim manifestam o desejo de reforma do mérito da decisão, o que deve ser buscado pela via recursal adequada.
Da mesma forma, quanto ao indeferimento da consulta ao sistema SNIPER, a decisão guerreada apresentou razões para considerar a medida ineficaz para os propósitos almejados pela execução no momento, destacando que a ferramenta tem como finalidade primordial a investigação de vínculos, e não a penhora direta de bens, e que o caso dos autos não indicava, até então, a necessidade dessa investigação específica com relação a aeronaves ou embarcações. O juízo exerceu sua prerrogativa de avaliar a utilidade prática da diligência no contexto do processo executivo, e a discordância da parte com essa avaliação não torna a decisão contraditória internamente ou omissa. A decisão proferida expressou uma conclusão fundamentada sobre a pertinência da medida, não havendo qualquer vício que justifique a excepcional atribuição de efeitos infringentes.
Constata-se, portanto, que a peça recursal não aponta vício formal, mas sim inconformismo com a sua substância, pretendendo, em essência, a alteração do resultado do julgamento. A via dos embargos declaratórios não é o instrumento processual adequado para tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Agendada intimação eletrônica.