Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5001679-54.2021.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: SIFREDO SCHILLER (Sucessão)
ADVOGADO(A): EDUARDO ROSSATO RODRIGUES (OAB RS037948)
ADVOGADO(A): DANIEL ROSSATO RODRIGUES (OAB RS033372)
EXEQUENTE: LUCIA MALDANER SCHILLER (Sucessor)
ADVOGADO(A): DANIEL ROSSATO RODRIGUES (OAB RS033372)
EXEQUENTE: GUSTAVO MALDANER SCHILLER (Sucessor)
ADVOGADO(A): DANIEL ROSSATO RODRIGUES (OAB RS033372)
EXEQUENTE: MARCELO SCHILLER (Sucessor)
ADVOGADO(A): DANIEL ROSSATO RODRIGUES (OAB RS033372)
DESPACHO/DECISÃO
1. É consolidado o entendimento de que a reiteração de ordens de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico, após tentativa frustrada, deve ser pautada pela razoabilidade e pela demonstração de alteração da situação econômica do executado, ou pelo decurso de um lapso temporal suficiente para justificar nova diligência. O mero decurso de tempo, por si só, sem indícios de mudança na capacidade financeira do devedor, não é suficiente para justificar múltiplas e sucessivas tentativas de constrição, a fim de evitar a sobrecarga do sistema e a ineficácia da medida.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela necessidade de comprovação de novos elementos fáticos que justifiquem a renovação do pedido de bloqueio. Observa-se que a última tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD ocorreu em novembro de 2025, há menos de seis meses da presente data.
Ainda que a ferramenta seja útil na busca pela satisfação do crédito, sua utilização repetida em curto espaço de tempo, e após resultado anterior que se mostrou ineficaz pela constrição de montante irrisório, não se alinha aos princípios da efetividade e da economia processual. Ademais, a cada bloqueio, faz-se necessário aguardar a intimação e eventual oposição do devedor, nos termos do artigo 854, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o curto lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa SISBAJUD e o resultado ineficaz obtido, indefiro o pedido de reiteração da ordem de bloqueio formulado pela parte exequente.
2. A atual versão do Sisbajud inclui o envio de ordens de bloqueio às distribuidoras, corretoras de valores mobiliários e agentes autônomos de investimentos, o que já foi diligenciado, conforme se verifica do extrato juntado no evento 168 e 169. Assim, não se verifica a utilidade de tal diligência, pelo que indefiro o pedido de ofício à CVM.
3. Defiro a pesquisa de bens junto ao sistema Infojud pelas informações constantes como imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas dos últimos cinco anos.
Remeta-se o processo UrcaJud.
4. Diante do interesse na penhora do veículo deverá o exequente trazer aos autos certidão atualizada do veículo a ser obtida junto ao Detran, indicação do credor fiduciário, se for o caso, avaliação conforme a tabela FIPE e o cálculo atualizado do débito, para análise do pedido.
Agendada intimação eletrônica das partes.