Cumprimento de sentençaEspécies de Títulos de CréditoCumprimento de sentença
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Partes do Processo
ANGELO BASSO & CIA LTDA
CNPJ
Autor
LUIZ INACIO HINTERHOLZ
CPF
Reu
RODRIGO HINTERHOLZ
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL SICHELERO VIEIRA
OAB/RS 81328·CPF·Representa: Autor
ELIZABETH CARRARD PINTO
OAB/RS 124307·CPF·Representa: Autor
PEDRO ERNESTO ZIMERMANN LIMA
OAB/RS 119970·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE SICHELERO PINHEIRO
OAB/RS 66221·CPF·Representa: Autor
TIAGO ANDRADE FINCATTO
OAB/RS 66171·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013865-82.2020.8.21.0021/RS (originário: processo nº 00020805320168210021/RS) RELATOR: ANA PAULA CAIMI
EXEQUENTE: ANGELO BASSO & CIA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO ZIMERMANN LIMA (OAB RS119970)
ADVOGADO(A): CRISTIANE SICHELERO PINHEIRO (OAB RS066221)
ADVOGADO(A): GABRIEL SICHELERO VIEIRA (OAB RS081328)
ADVOGADO(A): ELIZABETH CARRARD PINTO (OAB RS124307)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 255 - 09/07/2026 - Juntada de peças digitalizadas
14/07/2026, 00:00
Documento (Mandado)
25/06/2026, 11:06
Petição
17/06/2026, 17:51
Publicação
12/06/2026, 03:23
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:14
Mandado
11/06/2026, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2026, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 12:05
Petição
11/06/2026, 10:33
Publicação
11/06/2026, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013865-82.2020.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: ANGELO BASSO & CIA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO ZIMERMANN LIMA (OAB RS119970)
ADVOGADO(A): CRISTIANE SICHELERO PINHEIRO (OAB RS066221)
ADVOGADO(A): GABRIEL SICHELERO VIEIRA (OAB RS081328)
ADVOGADO(A): ELIZABETH CARRARD PINTO (OAB RS124307)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de condução RURAL relativa ao Oficial de Justiça - Passo Fundo.
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.1
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 12:05
Petição
11/06/2026, 10:33
Publicação
11/06/2026, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013865-82.2020.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: ANGELO BASSO & CIA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO ZIMERMANN LIMA (OAB RS119970)
ADVOGADO(A): CRISTIANE SICHELERO PINHEIRO (OAB RS066221)
ADVOGADO(A): GABRIEL SICHELERO VIEIRA (OAB RS081328)
ADVOGADO(A): ELIZABETH CARRARD PINTO (OAB RS124307)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de condução RURAL relativa ao Oficial de Justiça - Passo Fundo.
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.1
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
11/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2026, 14:51
Expedida/certificada
10/06/2026, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013865-82.2020.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: ANGELO BASSO & CIA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO ZIMERMANN LIMA (OAB RS119970)
ADVOGADO(A): CRISTIANE SICHELERO PINHEIRO (OAB RS066221)
ADVOGADO(A): GABRIEL SICHELERO VIEIRA (OAB RS081328)
ADVOGADO(A): ELIZABETH CARRARD PINTO (OAB RS124307)
EXECUTADO: RODRIGO HINTERHOLZ
ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE FINCATTO (OAB RS066171)
ADVOGADO(A): MICHELE FORCHESATTO VALENDORF (OAB RS086475)
ADVOGADO(A): MAURICIO MILAN PINTO (OAB RS082910)
ADVOGADO(A): Cristine Serraggio Girelli (OAB RS079291)
EXECUTADO: LUIZ INACIO HINTERHOLZ
ADVOGADO(A): Cristine Serraggio Girelli (OAB RS079291)
ADVOGADO(A): MAURICIO MILAN PINTO (OAB RS082910)
ADVOGADO(A): MICHELE FORCHESATTO VALENDORF (OAB RS086475)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente protocolou petição (evento 236, PET1), com pedido liminar de tutela de urgência executiva, requerendo a expedição imediata de mandado de remoção do Caminhão Scania/LS, placas IEM4832, cujo endereço foi informado pelo terceiro Lindomar Luis Damin via balcão virtual, conforme certidão lavrada no evento 231, CERT1. Postulou, ainda, o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça quanto ao veículo Ford Ka, placas CPA0603, com aplicação de multa, a expedição de ofício ao DETRAN/RS, a intimação do executado Rodrigo Hinterholz para complementar a declaração apresentada no evento 227, e a reconsideração da decisão do evento 220 quanto às medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, bloqueio de passaporte e cartões de crédito). Há, ainda, pedido de reconsideração pendente desde o evento 226, que versa sobre as mesmas medidas atípicas.
Os executados manifestaram-se no evento 227, PET1, alegando que o veículo Ford Ka, placas CPA0603, foi alienado em meados de 2018 para a empresa Moraes e Santos Comércio de Veículos Ltda, juntando declaração unilateral com firma reconhecida (evento 227, DECL2).
Decido.
1. DO PEDIDO LIMINAR DE REMOÇÃO DO CAMINHÃO SCANIA/LS, PLACAS IEM4832
O pedido comporta deferimento imediato.
Presentes os pressupostos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que o bem está submetido a penhora por ordem RENAJUD desde outubro de 2021 (evento 55) e janeiro de 2022 (evento 60), com restrições de transferência e circulação regularmente incluídas (eventos 170 e 211). Os Embargos de Terceiro nº 5008126-31.2020.8.21.0021, opostos por Lindomar Luis Damin com o objetivo de desconstituir a constrição sobre o referido bem, foram julgados improcedentes por sentença proferida em 31/10/2023 (evento 128, SENT1), tendo o prazo recursal transcorrido sem interposição de recurso, operando-se o trânsito em julgado em 18/06/2024. O depositário substituto, Sr. Leiloeiro Francisco Hillesheim, já foi regularmente nomeado ao encargo por decisão proferida no evento 157, DESPADEC1.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o histórico dos autos demonstra, de forma objetiva, a concretude do risco de nova ocultação do bem. O mandado de remoção expedido no evento 189 retornou negativo em maio de 2025 (evento 192), por não localização dos veículos no endereço então indicado. O próprio terceiro Lindomar Luis Damin, que detinha a posse precária do bem por força da decisão proferida no evento 8 dos Embargos de Terceiro, somente informou a localização atual do caminhão após intimação judicial determinada no evento 220, comparecendo via balcão virtual, conforme certidão lavrada no evento 231.
A concessão da medida em caráter liminar, sem prévio contraditório dos executados, encontra amparo no art. 300, §2°, do Código de Processo Civil. Registre-se que os próprios executados afirmaram, expressamente, não se encontrarem na posse do bem e desconhecerem seu paradeiro (eventos 210 e 227), circunstância que afasta qualquer prejuízo ao contraditório neste ponto específico, porquanto não há interesse jurídico dos executados a ser resguardado quanto à localização de bem que afirmam não possuir.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar.
Expeça-se, com urgência, mandado de remoção do veículo Caminhão Scania/LS 111, placas IEM4832, chassi 3203718, a ser cumprido no endereço indicado pelo terceiro Lindomar Luis Damin na certidão do evento 231.
Fica desde já autorizado o auxílio de força policial para o cumprimento do mandado, nos termos do art. 846, §2°, do Código de Processo Civil, tendo em vista o histórico de tentativa frustrada documentado nos autos.
Mantém-se o Sr. Leiloeiro Francisco Hillesheim (Travessa Celso Ribeiro, nº 166, Bairro Cidade Nova, CEP 99040-582, Passo Fundo/RS, telefone: (54) 99626-8585) como depositário do bem, dispensando-se nova nomeação.
O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar no auto eventual recusa, embaraço ou ausência de cooperação por parte do terceiro Lindomar Luis Damin quanto à entrega do bem.
Efetivada a remoção, intime-se o Sr. Leiloeiro para designação das datas das hastas públicas, na forma da lei, mantidos os parâmetros fixados na decisão do evento 157, DESPADEC1.
2. DO VEÍCULO FORD KA, PLACAS CPA0603
Os executados apresentaram, no evento 227, PET1, declaração unilateral da empresa Moraes e Santos Comércio de Veículos Ltda, com firma reconhecida apenas da assinatura do declarante, afirmando que o executado Rodrigo Hinterholz teria entregado o veículo Ford Ka, placas CPA0603, como parte de pagamento de outro veículo em meados de 2018, sem que o novo proprietário tenha procedido à transferência junto ao DETRAN/RS.
A questão da suficiência dessa justificativa para afastar a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil demanda diligência prévia, a fim de que se possa aferir, com base em elementos objetivos, a veracidade da alegada alienação. Registre-se que os registros do DETRAN/RS, conforme certidão de 25/03/2024 (evento 145, INF6), ainda apontam o executado Rodrigo Hinterholz como proprietário do veículo, sem comunicação de venda ao órgão de trânsito.
Ante o exposto, expeça-se ofício ao DETRAN/RS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: (i) o histórico completo de proprietários do veículo Ford Ka, placas CPA0603, RENAVAM 714835617, desde 01/01/2018; (ii) eventual existência de comunicação de venda pelo executado Rodrigo Hinterholz, com respectiva data; e (iii) histórico de multas, IPVA, licenciamento e autuações administrativas atribuídas ao veículo no período, com indicação do responsável apontado nos registros.
A presente decisão vale como ofício.
Com o retorno, dê-se vista à parte exequente. A questão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça será apreciada após a análise das informações obtidas.
3. DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (pedido de reconsideração — eventos 226 e 236)
O pedido de reconsideração visa à adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados, no bloqueio e apreensão de passaportes e no bloqueio de todos os cartões de crédito de titularidade dos executados.
Indefiro o pedido.
No caso concreto, as medidas requeridas mostram-se desproporcionais ao estágio atual da execução. A execução se processa em favor do credor, mas volta-se contra o patrimônio do devedor, e não contra a sua pessoa. As medidas postuladas não possuem coerção direta sobre o patrimônio dos executados, nem há elementos concretos nos autos que demonstrem que tais restrições seriam eficazes para induzir o adimplemento da obrigação no caso específico.
O pedido, tal como formulado, é genérico, sem indicação de que os executados viajam ao exterior com regularidade, utilizam cartões de crédito de forma incompatível com a alegada ausência de patrimônio, ou que a suspensão da CNH teria potencial coercitivo concreto sobre a conduta dos devedores. Sem que se tenha conhecimento de que tais medidas seriam efetivas e de que os executados ostentam padrão de vida incompatível com a ausência de patrimônio declarada, o pedido revela-se inócuo e desproporcional, não atendendo às diretrizes cumulativas fixadas pelo STJ.
Agendada a intimação eletrônica.
Cumpra-se, com urgência.
10/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2026, 18:41
Expedida/certificada
09/06/2026, 18:41
Petição
09/06/2026, 16:17
Publicação
08/06/2026, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013865-82.2020.8.21.0021/RS (originário: processo nº 00020805320168210021/RS) RELATOR: ANA PAULA CAIMI
EXEQUENTE: ANGELO BASSO & CIA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO ZIMERMANN LIMA (OAB RS119970)
ADVOGADO(A): CRISTIANE SICHELERO PINHEIRO (OAB RS066221)
ADVOGADO(A): GABRIEL SICHELERO VIEIRA (OAB RS081328)
ADVOGADO(A): ELIZABETH CARRARD PINTO (OAB RS124307)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 231 - 03/06/2026 - Juntada de certidão
05/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2026, 19:56
Documento (Certidão)
03/06/2026, 19:40
Documento (Carta)
20/05/2026, 08:49
Expedição de documento (Carta)
06/05/2026, 14:55
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 05:12
Petição
27/04/2026, 09:08
Petição
17/04/2026, 17:15
Publicação
10/04/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013865-82.2020.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: ANGELO BASSO & CIA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO ZIMERMANN LIMA (OAB RS119970)
ADVOGADO(A): CRISTIANE SICHELERO PINHEIRO (OAB RS066221)
ADVOGADO(A): GABRIEL SICHELERO VIEIRA (OAB RS081328)
ADVOGADO(A): ELIZABETH CARRARD PINTO (OAB RS124307)
EXECUTADO: RODRIGO HINTERHOLZ
ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE FINCATTO (OAB RS066171)
ADVOGADO(A): MICHELE FORCHESATTO VALENDORF (OAB RS086475)
ADVOGADO(A): MAURICIO MILAN PINTO (OAB RS082910)
ADVOGADO(A): Cristine Serraggio Girelli (OAB RS079291)
EXECUTADO: LUIZ INACIO HINTERHOLZ
ADVOGADO(A): Cristine Serraggio Girelli (OAB RS079291)
ADVOGADO(A): MAURICIO MILAN PINTO (OAB RS082910)
ADVOGADO(A): MICHELE FORCHESATTO VALENDORF (OAB RS086475)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em face dos executados sob o argumento de que não indicaram corretamente a localização dos veículos penhorados.
Postulou, ainda, a intimação de terceiro (Lindomar Luis Damin) para prestar esclarecimentos sobre a localização do caminhão Scania/LS, placas IEM4832, bem como a adoção de medidas executivas atípicas em face dos executados.
Decido.
1) Da multa
Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que, neste momento processual, não é cabível sua imposição, considerando que os executados apresentaram manifestação indicando que a motocicleta Kasinski, placas IST3860, encontra-se recolhida no depósito Serra Sul Guinchos, na cidade de Nova Bassano/RS, e que o caminhão Scania, placas IEM4832, não estaria mais em sua posse, conforme alegado nos embargos de terceiro distribuídos por dependência.
Embora as informações prestadas pelos executados possam ser consideradas insuficientes, entendo prudente, antes de aplicar a penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, oportunizar a manifestação do terceiro indicado pela parte exequente, que supostamente estaria na posse do caminhão Scania.
2) Da intimação do terceiro
Assim, DETERMINO a intimação de LINDOMAR LUIS DAMIN, inscrito no CPF sob nº 568.508.670-91, residente e domiciliado na Rua Rui Vergueiro, nº 409, Bairro Vitor Isler, na cidade de Passo Fundo/RS, para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos sobre a localização do veículo Caminhão Scania/LS, placas IEM4832.
3) da intimação dos executados para indicação de localização do bem FORD KA
DETERMINO, ainda, a intimação dos executados para que, no mesmo prazo de 15 dias, informem a localização do veículo Ford Ka, placas CPA0603, sob pena de, em caso de omissão injustificada, ser aplicada a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC.
4) Da suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte dos executados, bem como o bloqueio de todos os cartões de crédito, uma vez que as medidas requeridas pela parte credora não possuem previsão legal expressa e mostram-se desproporcionais.
Com efeito, não tem ela coerção direta sobre o patrimônio do devedor, patrimônio esse que é o objeto da responsabilidade obrigacional.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS. ART. 139, IV, DO CPC. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH OU PASSAPORTE DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MEDIDA GRAVOSA QUE EM NADA CONTRIBUI PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICADA SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. APLICABILIDADE DO ART. 805, DO CPC. INDEFERIMETO DOS PEDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52424016620228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 15-02-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MEDIDAS RESTRITIVAS ATÍPICAS. PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR: É possível a penhora de salário do devedor, em determinadas situações, especialmente quando a dívida é de longa data, ausente cooperação do devedor para solução do impasse e a restrição não comprometa a subsistência daquele. No caso em concreto, o débito tem origem em honorários advocatícios de sucumbência, de natureza alimentar, e ausente qualquer contribuição do devedor para solver a dívida, ao que se soma que o percentual do desconto (15%) não induz em dificuldade de garantir a sua subsistência digna e de sua família. Agravo provido no ponto. MEDIDAS RESTRITIVAS ATÍPICAS: Quanto ao pedido de suspensão da CNH do executado, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito até a satisfação de dívida, o pedido é genérico, sequer há elementos fáticos para demonstrar da eficácia de tais medidas restritivas atípicas. As medidas não oferecem garantia na obtenção do crédito executado, modo pelo qual é mera restrição sem natureza satisfativa alguma. Decisão mantida no ponto. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 52229289420228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 10-02-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE CNH. DESCABIMENTO, EM ESPECIAL PORQUE SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA. AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV, DO CPC DEVEM SER ADEQUADAS E VIÁVEIS, VISANDO A GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PLEITO DE APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE CONFIGURA PEDIDO IMPOSSÍVEL, POIS A EXECUTADA É UMA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50189263120238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 03-02-2023)
É fato incontroverso, e diretriz normativa, que a execução se processa a favor do credor, porém volta-se contra o patrimônio do devedor e não contra a pessoa.
Ademais, o pedido genérico formulado pela exequente não contém elementos a indicar que as medidas seriam efetivas. Não se sabe o padrão de vida da executada, se viaja para o exterior com regularidade, se usa cartão de crédito, se faz uso de veículo automotor. Sem que se tenha conhecimento de que tais medidas pudessem ser efetivas e que a executada ostenta padrão de vida incompatível com a falta de patrimônio, o pedido é inócuo e genérico. Cabia à credora demonstrar ao juízo que as medidas seriam pertinentes.
Por fim, defiro o prazo suplementar de 05 dias requerido pela parte exequente para juntada da certidão de casamento de SIMONE CHIODELLI HINTERHOLZ e do executado Rodrigo Hinterholz.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 19:59
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 13:40
Petição
17/12/2025, 16:31
Petição
25/11/2025, 16:29
Publicação
25/11/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013865-82.2020.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: ANGELO BASSO & CIA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO ZIMERMANN LIMA (OAB RS119970)
ADVOGADO(A): CRISTIANE SICHELERO PINHEIRO (OAB RS066221)
ADVOGADO(A): GABRIEL SICHELERO VIEIRA (OAB RS081328)
ADVOGADO(A): ELIZABETH CARRARD PINTO (OAB RS124307)
EXECUTADO: RODRIGO HINTERHOLZ
ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE FINCATTO (OAB RS066171)
ADVOGADO(A): MICHELE FORCHESATTO VALENDORF (OAB RS086475)
ADVOGADO(A): MAURICIO MILAN PINTO (OAB RS082910)
ADVOGADO(A): Cristine Serraggio Girelli (OAB RS079291)
EXECUTADO: LUIZ INACIO HINTERHOLZ
ADVOGADO(A): MICHELE FORCHESATTO VALENDORF (OAB RS086475)
ADVOGADO(A): MAURICIO MILAN PINTO (OAB RS082910)
ADVOGADO(A): Cristine Serraggio Girelli (OAB RS079291)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da ausência de localização dos veículos penhorados (evento 192, CERTGM1), lancei a restrição de circulação nos prontuários dos mesmos através do sistema RENAJUD, conforme comprovantes anexos.
Da manifestação da parte executada acerca da localização dos referidos bens (evento 210, PET1), vista à parte exequente.
Agendada intimação eletrônica.
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2025, 14:22
Expedida/certificada
21/11/2025, 14:22
Outras Decisões
21/11/2025, 14:22
Petição
15/09/2025, 11:34
Publicação
25/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013865-82.2020.8.21.0021/RS (originário: processo nº 00020805320168210021/RS) RELATOR: ANA PAULA CAIMI
EXECUTADO: RODRIGO HINTERHOLZ
ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE FINCATTO (OAB RS066171)
ADVOGADO(A): MICHELE FORCHESATTO VALENDORF (OAB RS086475)
ADVOGADO(A): MAURICIO MILAN PINTO (OAB RS082910)
ADVOGADO(A): Cristine Serraggio Girelli (OAB RS079291)
EXECUTADO: LUIZ INACIO HINTERHOLZ
ADVOGADO(A): MICHELE FORCHESATTO VALENDORF (OAB RS086475)
ADVOGADO(A): MAURICIO MILAN PINTO (OAB RS082910)
ADVOGADO(A): Cristine Serraggio Girelli (OAB RS079291)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 203 - 21/08/2025 - PETIÇÃO
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 13:18
Expedida/certificada
21/08/2025, 13:18
Petição
21/08/2025, 09:18
Publicação
15/07/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013865-82.2020.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: ANGELO BASSO & CIA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO ZIMERMANN LIMA (OAB RS119970)
ADVOGADO(A): CRISTIANE SICHELERO PINHEIRO (OAB RS066221)
ADVOGADO(A): GABRIEL SICHELERO VIEIRA (OAB RS081328)
ADVOGADO(A): ELIZABETH CARRARD PINTO (OAB RS124307)
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
14/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2025, 13:38
Petição
11/06/2025, 17:53
Petição
11/06/2025, 11:01
Publicação
23/05/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013865-82.2020.8.21.0021/RS (originário: processo nº 00020805320168210021/RS) RELATOR: ANA PAULA CAIMI
EXEQUENTE: ANGELO BASSO & CIA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO ZIMERMANN LIMA (OAB RS119970)
ADVOGADO(A): CRISTIANE SICHELERO PINHEIRO (OAB RS066221)
ADVOGADO(A): GABRIEL SICHELERO VIEIRA (OAB RS081328)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 192 - 19/05/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:40
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:41
Documento (Mandado)
19/05/2025, 18:35
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2025, 11:01
Petição
31/01/2025, 15:03
Petição
28/01/2025, 11:42
Confirmada
20/12/2024, 23:59
Confirmada
15/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/12/2024, 15:44
Expedição de documento (Alvará)
10/12/2024, 15:29
Expedida/certificada
05/12/2024, 08:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2024, 15:43
Comunicação eletrônica
25/11/2024, 09:29
Petição
13/11/2024, 09:17
Comunicação eletrônica
10/10/2024, 13:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/10/2024, 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2024, 03:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/07/2024, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2024, 03:01
Comunicação eletrônica
25/06/2024, 18:56
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:29
Petição
19/06/2024, 16:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/06/2024, 15:20
Comunicação eletrônica
07/06/2024, 18:33
Expedida/Certificada
23/05/2024, 11:55
Documento (Certidão)
16/05/2024, 12:32
Confirmada
09/05/2024, 23:59
Petição
09/05/2024, 17:47
Petição
09/05/2024, 10:27
Confirmada
09/05/2024, 10:27
Expedida/certificada
29/04/2024, 12:11
Outras Decisões
29/04/2024, 12:11
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 18:55
Petição
17/04/2024, 14:17
Petição
15/04/2024, 16:12
Confirmada
13/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/04/2024, 17:04
Outras Decisões
03/04/2024, 17:04
Petição
03/04/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 18:38
Petição
26/03/2024, 15:07
Petição
25/03/2024, 17:59
Petição
25/03/2024, 14:18
Petição
22/03/2024, 15:12
Petição
22/03/2024, 10:06
Confirmada
17/03/2024, 23:59
Ato ordinatório
13/03/2024, 09:03
Expedida/certificada
07/03/2024, 14:28
Expedida/certificada
07/03/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:17
Remessa (outros motivos)
04/03/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:53
Remessa (outros motivos)
31/01/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 21:55
Comunicação eletrônica
31/10/2023, 21:55
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 18:44
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:06
Petição
26/09/2023, 11:28
Confirmada
18/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/09/2023, 18:26
Expedição de documento (Alvará)
08/09/2023, 15:43
Expedição de documento (Alvará)
08/09/2023, 15:43
Confirmada
07/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/08/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 16:19
Decurso de Prazo
15/04/2023, 01:17
Petição
12/04/2023, 14:19
Confirmada
06/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/03/2023, 15:37
Expedida/certificada
27/03/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 16:06
Documento (Certidão)
08/11/2022, 16:30
Comunicação eletrônica
08/11/2022, 16:29
Decurso de Prazo
29/10/2022, 01:04
Petição
10/10/2022, 09:57
Petição
10/10/2022, 09:44
Confirmada
06/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
26/09/2022, 17:15
Documento (Certidão)
26/09/2022, 17:15
Expedida/certificada
26/09/2022, 17:09
Expedição de documento (Alvará)
26/09/2022, 13:47
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:42
Petição
22/08/2022, 10:27
Confirmada
20/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
10/08/2022, 19:28
Expedida/certificada
10/08/2022, 19:28
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 22:18
Ato ordinatório
02/08/2022, 21:23
Ato ordinatório
02/08/2022, 17:23
Ato ordinatório
02/08/2022, 17:23
Petição
22/07/2022, 09:51
Em Secretaria
15/07/2022, 18:39
Documento (Certidão)
15/07/2022, 18:38
Mero expediente
14/07/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 15:57
Petição
27/06/2022, 17:02
Comunicação eletrônica
22/06/2022, 18:23
Expedida/Certificada
03/06/2022, 15:14
Petição
02/06/2022, 10:41
Confirmada
30/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
20/05/2022, 18:51
Mero expediente
20/05/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 18:09
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:44
Decurso de Prazo
29/01/2022, 01:49
Petição
26/01/2022, 17:53
Confirmada
21/01/2022, 23:59
Expedida/certificada
11/01/2022, 13:26
Expedida/certificada
11/01/2022, 13:04
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 07:35
Petição
13/10/2021, 15:09
Confirmada
11/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
01/10/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 13:56
Petição
19/08/2021, 14:56
Petição
16/08/2021, 15:10
Confirmada
14/08/2021, 23:59
Expedida/certificada
04/08/2021, 09:28
Mero expediente
04/08/2021, 09:28
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 07:51
Petição
09/07/2021, 16:26
Petição
06/07/2021, 17:00
Confirmada
19/06/2021, 23:59
Expedida/certificada
09/06/2021, 11:01
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 08:18
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 10:00
Petição
19/05/2021, 11:51
Documento (Certidão)
13/05/2021, 00:59
Documento (Certidão)
11/05/2021, 09:05
Documento (Certidão)
08/05/2021, 11:03
Documento (Certidão)
04/05/2021, 10:10
Documento (Certidão)
02/05/2021, 13:02
Documento (Certidão)
29/04/2021, 15:01
Documento (Certidão)
28/04/2021, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 10:00
Petição
22/04/2021, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 10:05
Confirmada
22/03/2021, 23:59
Petição
22/03/2021, 10:26
Expedida/certificada
12/03/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 10:06
Petição
23/02/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)