Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2002
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CLEMENTE DOMANSKI
Reu
FRANCISCO POLITOWSKI DOMANSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/RS 74909·Representa: Autor
LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON
OAB/RS 45081·CPF·Representa: Autor
ANDREIA CZICHOCKI
OAB/RS 57760·CPF·Representa: Autor
ADRIANO SUSKI DONATO
OAB/RS 38739·CPF·Representa: Autor
LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON
OAB/RS 045081·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-92.2002.8.21.0102/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO POLITOWSKI DOMANSKI
ADVOGADO(A): ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760)
ADVOGADO(A): LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081)
EXECUTADO: CLEMENTE DOMANSKI (Espólio)
ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
17/03/2026, 00:00
Publicação
18/02/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-92.2002.8.21.0102/RS RELATOR: MARCELO BALICKI
EXECUTADO: FRANCISCO POLITOWSKI DOMANSKI
ADVOGADO(A): ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760)
ADVOGADO(A): LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081)
EXECUTADO: CLEMENTE DOMANSKI (Espólio)
ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 178 - 22/01/2026 - PETIÇÃO
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:00
Expedida/certificada
12/02/2026, 15:42
Petição
12/02/2026, 10:29
Petição
22/01/2026, 10:12
Publicação
22/01/2026, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-92.2002.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO POLITOWSKI DOMANSKI
ADVOGADO(A): ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760)
ADVOGADO(A): LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081)
EXECUTADO: CLEMENTE DOMANSKI (Espólio)
ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o longo período de tramitação deste processo executivo, que se iniciou em 04 de outubro de 1993, sem que tenha sido alcançada a satisfação do crédito até a presente data, verifico a necessidade de analisar a ocorrência de eventual prescrição intercorrente.
A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo em qualquer grau de jurisdição. Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, é imprescindível oportunizar a manifestação prévia das partes sobre a questão.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 10, 921 e 924, V, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, exequente e executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Agendada a intimação eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-92.2002.8.21.0102/RS RELATOR: MARCELO BALICKI
EXECUTADO: FRANCISCO POLITOWSKI DOMANSKI
ADVOGADO(A): ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760)
ADVOGADO(A): LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081)
EXECUTADO: CLEMENTE DOMANSKI (Espólio)
ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 178 - 22/01/2026 - PETIÇÃO
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:00
Expedida/certificada
12/02/2026, 15:42
Petição
12/02/2026, 10:29
Petição
22/01/2026, 10:12
Publicação
22/01/2026, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-92.2002.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO POLITOWSKI DOMANSKI
ADVOGADO(A): ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760)
ADVOGADO(A): LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081)
EXECUTADO: CLEMENTE DOMANSKI (Espólio)
ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o longo período de tramitação deste processo executivo, que se iniciou em 04 de outubro de 1993, sem que tenha sido alcançada a satisfação do crédito até a presente data, verifico a necessidade de analisar a ocorrência de eventual prescrição intercorrente.
A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo em qualquer grau de jurisdição. Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, é imprescindível oportunizar a manifestação prévia das partes sobre a questão.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 10, 921 e 924, V, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, exequente e executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Agendada a intimação eletrônica.
21/01/2026, 00:00
Petição
16/01/2026, 11:15
Expedida/certificada
15/01/2026, 16:16
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 15:47
Petição
18/12/2025, 18:33
Petição
18/12/2025, 16:48
Publicação
26/11/2025, 03:40
Petição
25/11/2025, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-92.2002.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO POLITOWSKI DOMANSKI
ADVOGADO(A): ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760)
ADVOGADO(A): LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081)
EXECUTADO: CLEMENTE DOMANSKI (Espólio)
ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito
Postula a parte exequente a apreensão de passaportes e o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, sob o argumento de que todas as diligências realizadas para a satisfação do crédito resultaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora.
No entanto, em que pese a dificuldade encontrada para a satisfação do débito exequendo, tenho que inviável o deferimento do pedido, eis que a mera inadimplência dos devedores não pode implicar a adoção de medidas atentatórias aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal.
Esse, aliás, é o entendimento do TJ-RS, conforme demonstram as ementas abaixo transcritas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS CONTRA O DEVEDOR. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. As medidas pretendidas pelo exequente (suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado) possuem o fito, em última análise, de atacar a pessoa do executado, em absoluta afronta ao princípio da menor onerosidade e a direitos fundamentais do devedor. Ademais, inexiste nos autos qualquer indício no sentido de que a adoção destas medidas venha a contribuir para a satisfação do crédito do exequente, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53360363320248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 10-02-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO DOS PASSAPORTES. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. A SATISFAÇÃO DO DÉBITO DEVE OCORRER POR MEIO DE MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO PARTIMONIAL, SENDO AS CHAMADAS MEDIDAS ATÍPICAS EXCEPCIONAIS DE APLICAÇÃO LIMITADA ÀS SITUAÇÕES EM QUE SE VERIFICA QUE O EXECUTADO USA DE SUBTERFÚGIOS PARA NÃO PAGAR SUAS DÍVIDAS. ASSIM, TANTO A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, COMO A APREENSÃO DOS PASSAPORTES E/OU BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, CORRESPONDEM A MEDIDAS ATÍPICAS CUJA APLICAÇÃO SUPÕE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ESGOTAMENTO DE VIAS ORDINÁRIAS DE BUSCA DE BENS. NO CASO DOS AUTOS, EM QUE PESE AS MEDIDAS JÁ ADOTADAS, VERIFICA-SE AUSÊNCIA DE PROVA DA MALVERSAÇÃO PELA PARTE DEVEDORA E DE PENHORA DE BENS, DESCABENDO MEDIDAS ATÍPICAS SOBRE DIREITOS PERSONALÍSSIMOS, QUANTO MAIS NA AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS NA PESQUISA DE BENS, A CARGO DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52064235720248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 26-11-2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. Em ação destinada à execução de título extrajudicial, deixa de justificar-se as medidas de suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte, além de bloqueio de cartão de crédito em nome do devedor ou utilizado no seu sustento presumivelmente, se existentes, resguardadas medidas legais para realização do crédito. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52510487920248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 06-09-2024)
Assim, face aos argumentos expendidos, INDEFIRO o pleito em questão.
2. Da suspensão da CNH
Requer, ainda, a parte exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados.
No que se refere a tal pedido, destaco que, embora o art. 139, inciso IV, do CPC, permita a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, tais medidas devem ser razoáveis e proporcionais, conforme os princípios previstos no art. 805 do CPC.
Ou seja, a apreensão ou suspensão da CNH somente pode ser aplicada de forma subsidiária e em situações excepcionais, devendo ficar demonstrado, ainda, que tal medida seja eficaz para a satisfação do crédito.
No caso em comento, entendo que não restou devidamente demonstrado pelo credor que a suspensão da CNH terá alguma eficácia para a cobrança do crédito, de modo que o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Esse entendimento, aliás, vem sendo adotado, de forma majoritária, pelo TJ-RS, consoante ilustram as ementas abaixo transcritas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE APREENSÃO DO PASSAPORTE. INVIABILIDADE. DESCABIMENTO. MEDIDA DESPROPORCIONAL E INADEQUADA NO CASO CONCRETO, FERINDO OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DA PESSOA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52489181920248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 18-12-2024)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, tendo como objeto a discussão sobre a aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos executados. II. Questão em Discussão: Avaliação da adequação e proporcionalidade das medidas coercitivas atípicas requeridas pelo exequente, que visam garantir o cumprimento da obrigação de pagamento de dívida, em conformidade com o art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Discute-se a aplicabilidade dessas medidas diante da alegação de esgotamento dos meios tradicionais de execução e da caracterização do devedor como contumaz. III. Razões de Decidir: O art. 139, IV, do CPC permite a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, desde que estas sejam razoáveis e proporcionais, conforme os princípios previstos no art. 805 do CPC. A decisão agravada considerou que as medidas solicitadas são desproporcionais, pois representam uma grave restrição aos direitos fundamentais do executado, sem demonstrar uma conexão direta com a satisfação do crédito. Ressaltou-se que tais medidas devem ser aplicadas de forma subsidiária, apenas em situações excepcionais, e não há nos autos indícios de que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte ou o bloqueio dos cartões de crédito trariam eficácia na cobrança do crédito. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu as medidas coercitivas atípicas de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, por não serem adequadas ou proporcionais para assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento. Tese: A aplicação de medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC depende da demonstração de sua eficácia para a satisfação do crédito, devendo ser adotadas de forma excepcional e subsidiária, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. Jurisprudência e lei relevantes citadas: Código de Processo Civil, art. 1.021. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52460982720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 13-11-2024)
Além do mais, o deferimento da medida, neste momento, se tornaria ineficaz em razão do TEMA 1137 do STJ, no bojo do qual restou determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a possibilidade, ou não, do magistrado, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Logo, a medida não teria eficácia.
Assim, face aos argumentos expendidos, INDEFIRO o pedido para suspensão da CNH do devedor.
3. Do prosseguimento
Intime-se a parte autora para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Não sobrevindo impulso útil ao feito determino a suspensão do feito, pelo prazo de um ano.
Decorrido o prazo em questão e não sobrevindo impulso útil à satisfação do crédito, fica desde logo determinado o arquivamento dos autos, com baixa, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC, facultada a reativação antes do decurso do prazo prescricional.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 14:07
Petição
12/11/2025, 11:36
Publicação
05/11/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-92.2002.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO da parte autora para dizer sobre o prosseguimento do feito.
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 11:01
Ato ordinatório
03/11/2025, 11:01
Petição
12/09/2025, 17:23
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:07
Petição
01/09/2025, 08:40
Petição
20/08/2025, 10:21
Publicação
20/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-92.2002.8.21.0102/RS RELATOR: MARCELO BALICKI
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO POLITOWSKI DOMANSKI
ADVOGADO(A): ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760)
ADVOGADO(A): LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081)
EXECUTADO: CLEMENTE DOMANSKI (Espólio)
ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 141 - 15/08/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 140 - 15/08/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 138 - 14/08/2025 - Proferido despacho de mero expediente
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 12:24
Expedida/certificada
18/08/2025, 12:06
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:21
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 18:55
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 15:39
Petição
30/07/2025, 09:34
Petição
24/07/2025, 11:08
Petição
21/07/2025, 22:22
Publicação
08/07/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-92.2002.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO POLITOWSKI DOMANSKI
ADVOGADO(A): ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760)
ADVOGADO(A): LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081)
EXECUTADO: CLEMENTE DOMANSKI (Espólio)
ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Apesar do pedido da inclusão de indisponibilidade no Sistema CNIB, entendo pelo indeferimento da diligência pretendida pelo credor, eis que a situação posta em análise não se insere no entendimento e uso da ferramenta a partir da ocorrência de perigo, desvio ou dilapidação de bens pelo devedor. Assim, já decidiu o Egrégio TJRGS conforme colacionado abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO. SOCIEDADE EDUCACIONAL TRÊS DE MAIO. BUSCA DE BENS PELOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO. INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SREI E SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. A PARTE CREDORA DEVE MOSTRAR INSUCESSO NAS DILIGÊNCIAS DIRETAS, MAS NÃO NECESSITA EXAURIR A BUSCA POR MEIO EXTRAJUDICIAL PARA SER AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO, UMA VEZ QUE SUA UTILIZAÇÃO IMPORTA EM CELERIDADE E EFETIVIDADE, O QUE AUMENTA A CHANCE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. NO CASO, POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD E RENAJUD PARA A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ADEMAIS, A EXECUÇÃO TRAMITA HÁ ANOS, TENDO A PARTE EXEQUENTE DILIGENCIADO SEM ÊXITO NO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO. O SISTEMA SNIPER TRADUZ FERRAMENTA CONCEBIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -CNJ COM O OBJETIVO DE AGILIZAR E FACILITAR A INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL PARA TODOS OS TRIBUNAIS BRASILEIROS INTEGRADOS À PLATAFORMA DIGITAL DO PODER JUDICIÁRIO- PDPJ. QUANTO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO -SREI, ESTE PODE SER ACESSADO PELA PARTE INTERESSADA DIRETAMENTE, SENDO DISPENSÁVEL A INTERVENÇÃO JUDICIAL. QUANTO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO -SREI, ESTE PODE SER ACESSADO PELA PARTE INTERESSADA DIRETAMENTE, SENDO DISPENSÁVEL A INTERVENÇÃO JUDICIAL. A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS-CNIB, INSTITUÍDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA VISA PROPICIAR A VERIFICAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ATIVAS E CANCELADAS E NÃO CONSTITUINDO MEIO DE PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR, INCLUSIVE NÃO DISPONDO TAL FUNCIONALIDADE PARA USO NO BLOQUEIO PARA PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52179016220248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 21-08-2024).
Além disto, a forma da operacionalização do sistema CNIB não permite ao juízo a individualização da restrição ou indisponibilidade a ser executada, na medida em que, lançada a ordem, o sistema procede na sua inserção em qualquer bem do executado, comunicando o juízo em data posterior sem prazo determinado ou estabelecido, dado que configura excesso e infração ao contido no art. 805 do CPC, conquanto a ordem poderá atingir vários bens imóveis em nome do devedor, sem a perfeita individualização e correspondência ao montante do débito objeto da execução e/ou fase de cumprimento.
Face ao exposto, indefiro o pedido de inclusão ou ordem de indisponibilidade de bens da parte executada junto ao CNIB.
Agendada a intimação eletrônica.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 14:56
Expedida/certificada
04/07/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 14:04
Petição
04/06/2025, 10:20
Petição
04/06/2025, 10:18
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2025, 17:38
Petição
26/05/2025, 17:20
Publicação
23/05/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-92.2002.8.21.0102/RS
EXECUTADO: FRANCISCO POLITOWSKI DOMANSKI
ADVOGADO(A): LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081)
ATO ORDINATÓRIO
Deverá o executado Francisco Politowski Domanski informar banco, conta e agência - necessários à expedição de alvará.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:41
Ato ordinatório
21/05/2025, 14:40
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:27
Confirmada
05/05/2025, 23:59
Confirmada
28/04/2025, 01:02
Petição
27/04/2025, 17:19
Expedida/certificada
25/04/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 16:50
Petição
14/04/2025, 13:58
Petição
10/04/2025, 12:00
Confirmada
06/04/2025, 23:59
Petição
03/04/2025, 14:28
Confirmada
28/03/2025, 00:47
Expedida/certificada
27/03/2025, 15:06
Expedida/certificada
27/03/2025, 15:06
Petição
20/03/2025, 11:19
Confirmada
07/03/2025, 00:54
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 17:11
Expedida/certificada
06/03/2025, 17:11
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:11
Petição
06/03/2025, 17:09
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:34
Petição
26/02/2025, 14:18
Confirmada
22/02/2025, 23:59
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:29
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:05
Petição
13/02/2025, 15:00
Confirmada
13/02/2025, 00:39
Expedida/certificada
12/02/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 14:37
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 19:45
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 19:45
Confirmada
10/01/2025, 01:56
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 12:12
Petição
06/12/2024, 17:00
Confirmada
22/11/2024, 00:37
Expedida/certificada
21/11/2024, 15:01
Petição
19/11/2024, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2024, 03:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
02/02/2024, 12:11
Decurso de Prazo
02/12/2023, 01:08
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:12
Confirmada
09/11/2023, 23:59
Petição
01/11/2023, 09:27
Confirmada
01/11/2023, 09:27
Confirmada
31/10/2023, 07:38
Expedida/certificada
30/10/2023, 12:33
Expedida/certificada
30/10/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 17:22
Decurso de Prazo
04/10/2023, 01:19
Petição
03/10/2023, 09:01
Confirmada
11/09/2023, 23:59
Petição
11/09/2023, 16:02
Confirmada
04/09/2023, 11:20
Expedida/certificada
01/09/2023, 15:06
Expedida/certificada
01/09/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:01
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:10
Petição
19/07/2023, 09:24
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:14
Documento (Certidão)
13/07/2023, 13:10
Confirmada
01/07/2023, 23:59
Confirmada
22/06/2023, 19:05
Expedida/certificada
21/06/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
20/05/2023, 19:46
Petição
30/03/2023, 10:33
Decurso de Prazo
21/03/2023, 01:09
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:17
Confirmada
25/02/2023, 23:59
Confirmada
16/02/2023, 09:12
Expedida/certificada
15/02/2023, 12:17
Mero expediente
15/02/2023, 12:17
Petição
13/01/2023, 08:51
Petição
10/01/2023, 12:25
Conclusão (para despacho)
02/01/2023, 16:53
Petição
22/12/2022, 01:47
Documento (Certidão)
10/12/2022, 11:06
Confirmada
02/12/2022, 08:44
Expedida/certificada
30/11/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 21:41
Decurso de Prazo
19/07/2022, 01:19
Petição
15/07/2022, 16:40
Confirmada
03/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
23/06/2022, 17:09
Expedida/certificada
23/06/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:06
Petição
15/06/2022, 18:33
Petição
10/05/2022, 19:08
Recebimento
21/04/2022, 03:33
Depósito de Bens/Dinheiro
20/04/2022, 11:02
Remessa (outros motivos)
20/04/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:02
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 15:12
Recebimento
08/04/2022, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:30
Recebimento
04/01/2022, 15:25
Documento (Mandado)
05/10/2021, 14:18
Recebimento
14/09/2021, 17:52
Recebimento
01/07/2021, 17:54
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)