Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002313-63.2024.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da previsão do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a não localização de bens passíveis de penhora da parte executada, como no presente caso, permite a suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, período em que também restará suspenso o prazo prescricional (evento 71, PET1).
Nesse sentido, suspenda-se o presente feito, bem como o prazo prescricional, pelo período de 01 ano.
Ultrapassado esse prazo de suspensão, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis (§ 2º), proceda-se à baixa do processo, permitida a reativação, por simples petição, se localizados quando encontrados bens passíveis de penhora (§ 3º), frisando-se que, na forma como estabelecida no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, iniciará automaticamente a fluência da prescrição intercorrente da pretensão executória.
Agendada a intimação eletrônica.