Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003888-67.2025.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO
ADVOGADO(A): JOELSO CREMONESE
EXECUTADO: CARLOS VINICIOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO(A): FLAVIO FONSECA BOTH (OAB RS033677)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO – COLÉGIO LA SALLE DORES em face de Carlos Vinicios de Oliveira Cavalcante e Ana Cristina Chiappin Cavalcante, visando à cobrança de mensalidades escolares inadimplidas referentes ao ano letivo de 2023, no valor atualizado de R$ 20.887,24.
A executada Ana Cristina foi regularmente citada por meio eletrônico (evento 25, CERT1), enquanto o executado Carlos Vinicios, após tentativas frustradas de citação postal e eletrônica, foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça (evento 36, CERTGM1).
O executado Carlos Vinicios apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a incompetência deste juízo, com redistribuição por dependência à 5ª Vara de Família de Porto Alegre, bem como sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5196411-52.2022.8.21.7000/RS atribuiu exclusivamente à genitora a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades escolares, as quais seriam suportadas pela pensão alimentícia. Sustentou, ainda, que a instituição de ensino foi cientificada da decisão, promoveu a alteração do responsável financeiro e que não é admissível a cumulação de execuções fundadas em contratos distintos contra devedores diversos. Requereu, por fim, a suspensão dos atos executivos e a condenação da exequente por litigância de má-fé (evento 37, EXCPRÉEX1).
Em resposta, a exequente sustentou que a decisão proferida na ação de família é inoponível à instituição de ensino, por não ter integrado aquela relação processual, defendendo a responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas educacionais e a regularidade da formação do polo passivo (evento 45, PET1).
Vieram os autos conclusos para decisão.
1. Da Incompetência do Juízo Cível
O devedor pede o envio do processo para a 5ª Vara de Família de Porto Alegre, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento da escola foi definida naquele juízo especializado.
O pedido não deve ser aceito.
Esta cobrança tem natureza estritamente civil e obrigacional. Trata-se da cobrança de serviços educacionais prestados por uma escola particular. A relação de consumo entre a escola e os contratantes não se confunde com as obrigações de direito de família, que regulam apenas os deveres entre os ex-cônjuges e seus filhos.
A existência de uma decisão que fixa alimentos ou divide despesas entre os pais não transfere a competência para a execução de uma dívida de terceiros. A cobrança deve tramitar em uma vara cível comum. Por isso, rejeito o pedido de incompetência.
2. Da Legitimidade para Responder pela Dívida e da Solidariedade dos Pais
O devedor afirma que não é parte legítima para figurar no processo, baseando-se na decisão do processo de divórcio que determinou que as mensalidades deveriam ser pagas pela mãe utilizando o valor da pensão alimentícia.
O devedor não tem razão.
Conforme o artigo 506 do Código de Processo Civil, a decisão judicial produz efeitos apenas entre as partes do processo, não prejudicando terceiros. A decisão do juízo de família, que definiu a obrigação alimentar entre o pai e a mãe, não atinge a escola, que não participou daquela ação.
A divisão interna de despesas entre os pais não anula o direito de crédito da escola. Perante o prestador de serviços, continua existindo a responsabilidade civil e contratual daqueles que contrataram ou que exercem o poder familiar.
Além disso, o devedor assinou o aditivo de rematrícula eletrônica para o primeiro período de 2023 (evento 1, CONTR4), vinculando-se ao contrato. Mesmo que tenha ocorrido a alteração do responsável financeiro para o período seguinte, a obrigação pelas mensalidades decorre da lei.
Segundo os artigos 1.643, inciso IV, e 1.644 do Código Civil, as despesas feitas para a educação dos filhos comuns geram responsabilidade solidária entre os pais. O dever de garantir a educação decorre do poder familiar, de modo que ambos os pais respondem juntos pelas mensalidades, independentemente de quem assinou o contrato de prestação de serviços.
Se a mãe descumpriu a decisão do juízo de família e deixou de usar a pensão para pagar a escola, o pai deve buscar o ressarcimento por meio de uma ação própria contra ela, não podendo usar esse argumento para deixar de pagar a instituição de ensino.
Assim, o devedor é parte legítima e o título é exigível contra ele, motivo pelo qual rejeito a alegação de ilegitimidade.
3. Da Cobrança Conjunta de Contratos
O devedor alega que o processo é nulo porque a escola acumulou cobranças de títulos diferentes contra devedores distintos, o que violaria o artigo 780 do Código de Processo Civil.
O argumento não deve ser acolhido.
O credor pode acumular execuções quando houver os mesmos devedores, competência do mesmo juiz e o mesmo procedimento. No caso, a cobrança se refere a mensalidades do ano letivo de 2023 para a mesma aluna.
Como a obrigação de pagar a escola é solidária entre os pais, tanto o pai quanto a mãe respondem juntos por todas as parcelas de 2023, independentemente de quem constava como responsável financeiro em cada período.
Existindo a responsabilidade solidária sobre todo o débito de 2023, os dois são devedores do montante total (R$ 20.887,24). Assim, a cobrança de todas as parcelas em um único processo contra ambos é válida e respeita os princípios da celeridade e da economia processual. Rejeito a alegação de nulidade.
4. Da Litigância de Má-Fé
Não se verifica, na conduta da escola, nenhuma das situações do artigo 80 do Código de Processo Civil.
A instituição de ensino apenas exerceu seu direito de cobrar por serviços que foram prestados e não foram pagos. O fato de não ter juntado a decisão da vara de família não caracteriza alteração intencional dos fatos ou conduta de má-fé, pois aquela decisão não pode ser aplicada contra a credora.
Rejeito o pedido de condenação.
5. Da Tutela de Urgência
Como os argumentos de defesa foram rejeitados e o título de cobrança é certo, líquido e exigível, não há probabilidade no direito alegado pelo devedor. Por isso, indefiro o pedido de suspensão da execução.
6. Dispositivo
Diante do exposto:
a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Carlos Vinicios de Oliveira Cavalcante;
b) INDEFIRO os pedidos de reconhecimento de incompetência, suspensão da execução, condenação por litigância de má-fé e indenização;
c) DETERMINO o andamento da execução pelo valor total da dívida de R$ 20.887,24, acrescido de correção monetária, juros e encargos.
Como a rejeição da exceção de pré-executividade não encerra o processo principal, deixo de fixar honorários de sucumbência, conforme a jurisprudência consolidada.
Intime-se a exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer as medidas de penhora de bens para o prosseguimento do processo.
Intimem-se. Cumpre-se.