Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000012-41.2006.8.21.0071/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA TAQUARI JACUI
ADVOGADO(A): CÁSSIA ANDREA FREITAS DOS SANTOS (OAB RS080832)
ADVOGADO(A): MATEUS BORBA DA SILVA (OAB RS058278)
EXECUTADO: VALMIR ASSIS DA SILVA
ADVOGADO(A): VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição formulada por Luiz Carlos Bruniczak e Isabel Cristina Serpa Bruniczak, arrematantes do imóvel objeto da presente execução, por meio da qual requerem a expedição imediata de mandado de imissão em posse, com requisição de força policial se necessário, em razão da extinção da Ação Anulatória de Arrematação n.º 5000830-07.2017.8.21.0071 e da consequente revogação da tutela de urgência que suspendia os atos expropriatórios.
Narram os peticionantes que a referida ação anulatória foi julgada extinta sem resolução de mérito, com revogação expressa da tutela provisória anteriormente deferida.
É o relatório. Decido.
Não obstante a prolação de sentença de extinção na Ação Anulatória n.º 5000830-07.2017.8.21.0071, verifica-se que há recurso de apelação interposto, sendo que o juízo de admissibilidade desse recurso ainda não foi concluído.
Nesse contexto, considerando a intrínseca conexão entre os feitos e a possibilidade de que a apelação eventualmente interposta venha a ser recebida com efeito suspensivo pelo Tribunal, o que poderia impactar diretamente a higidez dos atos a serem praticados neste processo de execução, entendo prudente aguardar a definição acerca do recebimento ou não do recurso de apelação naquele feito antes de apreciar o pedido de imissão em posse ora formulado.
Ante o exposto, deixo de analisar, por ora, o pedido formulado no evento 88, PED LIMINAR_ANT TUTE1, até que seja definido o juízo de admissibilidade da apelação interposta nos autos da ação anulatória.
Partes intimadas eletronicamente.