Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004148-56.2014.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: ADEMAR NEVES
ADVOGADO(A): HERMES ALOISIO SILVA DE SOUZA (OAB RS122465)
ADVOGADO(A): CLODOVEO VUELMA (OAB RS025274)
ADVOGADO(A): KRIZIA FABIELE VUELMA (OAB RS085392)
EXECUTADO: RODRIGO DE SOUZA POSSA
ADVOGADO(A): LUIZ AIRTON DIAS (OAB RS029122)
DESPACHO/DECISÃO
I - Deferido o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema SISBAJUD no evento 140, DESPADEC1, foi efetivada conforme documentos dos eventos 142/143.
Entretanto, considerando que o valor encontrado era irrisório frente ao total da dívida, além de enquadrar-se em patamar inferior a quarenta salários mínimos (art. 833, X, do CPC), presumidamente destinado a viabilizar o sustento digno da parte Executada, foi determinado o desbloqueio do montante bloqueado eletronicamente.
II – Os demais pedidos formulados pela parte Exequente no evento 132, PET1 não comportam acolhimento neste momento processual.
A decisão proferida no evento 110, DESPADEC1 determinou, em seu item I, que a parte Credora, diante das múltiplas restrições averbadas sobre os veículos de propriedade do Executado, deveria esclarecer a pertinência da manutenção das penhoras. Para tanto, condicionou o prosseguimento dos atos expropriatórios à demonstração de que as anotações preferenciais não subsistem ou de que o produto de eventual alienação seria suficiente para satisfazer tanto os créditos com preferência quanto o débito desta execução.
Ocorre que a parte Exequente, nas manifestações que se seguiram, absteve-se de cumprir a referida determinação. As petições posteriores, incluindo a ora analisada, limitam-se a requerer o avanço da execução, sem apresentar os esclarecimentos e as provas indispensáveis sobre a ordem de preferência dos créditos e a viabilidade econômica da expropriação.
A exigência estabelecida na decisão anterior visa assegurar a utilidade e a eficiência do processo executivo. A realização de atos expropriatórios, como a remoção e o leilão de bens, sem a prévia certeza de que haverá saldo remanescente para a quitação, ainda que parcial, do crédito do Exequente, representaria dispêndio desnecessário de tempo e de recursos, em prejuízo da própria efetividade da jurisdição.
Desse modo, a pretensão de dar início aos atos de alienação dos veículos é prematura, pois depende do cumprimento integral da condição imposta, qual seja, comprovar que os credores com penhora anterior não iniciaram os respectivos atos de expropriação e que o valor dos bens será bastante para cobrir os créditos preferenciais e o desta demanda.
Intime-se a parte Exequente, inclusive para dizer sobre o prosseguimento do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de baixa e arquivamento, facultada a reativação.