Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039409-33.2024.8.21.0021/RS AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI (OAB RS130976)
ADVOGADO(A): GISELE IME MOTTA PONTA (OAB RS076955)
ADVOGADO(A): MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA (OAB RS109954)
ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO (OAB RS110496)
AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI (OAB RS130976)
ADVOGADO(A): GISELE IME MOTTA PONTA (OAB RS076955)
ADVOGADO(A): MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA (OAB RS109954)
ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO (OAB RS110496)
RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO VIVENDA DO COLEGIO
ADVOGADO(A): GUILHERME CRISTIANO PILONETTO MATTE (OAB RS098182)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA VANESSA CARDOSO (OAB RS095794)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO RIBEIRO SANTOS e MARCELO MARTINS DA SILVA para: a) CONDENAR o réu, CONDOMINIO EDIFICIO VIVENDA DO COLEGIO, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data de cada desembolso (R$ 800,00 desde 21/02/2022 e R$ 1.700,00 desde a data do ajuizamento da ação), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em promover os reparos definitivos das fissuras, rachaduras e demais vícios na marquise do prédio que causam infiltração sobre o imóvel dos autores, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada em 30 dias.