Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Canela
Partes do Processo
GABRIEL SERRES DE OLIVEIRA
CPF
Autor
ALEXANDRE MIRAGEM BRAGA RANGEL
CPF
Reu
ELITTE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME
Reu
PAULO HENRIQUE THOMAZI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANO HEINECK SCHMITT
OAB/RS 41683·CPF·Representa: Autor
NILZA MARIA SILVA DE FREITAS
OAB/RS 109423·CPF·Representa: Autor
MILENA MARTINOTTO STUMPF
OAB/RS 117839·CPF·Representa: Autor
ANI ALEXANDRE CASTILHOS
OAB/RS 78307·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO HEINECK SCHMITT
OAB/RS 041683·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
02/07/2026, 18:28
Petição
26/06/2026, 15:37
Documento (Certidão)
25/06/2026, 17:58
Publicação
18/06/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000630-56.2018.8.21.0041/RS RELATOR: SIMONE RIBEIRO CHALELA
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE THOMAZI
ADVOGADO(A): MILENA MARTINOTTO STUMPF (OAB RS117839)
EXECUTADO: ELITTE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): MILENA MARTINOTTO STUMPF (OAB RS117839)
EXECUTADO: ALEXANDRE MIRAGEM BRAGA RANGEL
ADVOGADO(A): NILZA MARIA SILVA DE FREITAS (OAB RS109423)
ADVOGADO(A): CRISTIANO HEINECK SCHMITT (OAB RS041683)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 210 - 16/06/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
17/06/2026, 00:00
Petição
16/06/2026, 16:08
Ato ordinatório
16/06/2026, 09:56
Expedida/certificada
16/06/2026, 09:39
Petição
15/06/2026, 11:13
Publicação
15/06/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000630-56.2018.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: GABRIEL SERRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANI ALEXANDRE CASTILHOS (OAB RS078307)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE THOMAZI
ADVOGADO(A): MILENA MARTINOTTO STUMPF (OAB RS117839)
EXECUTADO: ELITTE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): MILENA MARTINOTTO STUMPF (OAB RS117839)
EXECUTADO: ALEXANDRE MIRAGEM BRAGA RANGEL
ADVOGADO(A): NILZA MARIA SILVA DE FREITAS (OAB RS109423)
ADVOGADO(A): CRISTIANO HEINECK SCHMITT (OAB RS041683)
DESPACHO/DECISÃO
A impugnação à penhora apresentada pelo executado Alexandre Miragem Braga Rangel (evento 152, PET1) não merece acolhimento.
O executado não comprovou, no prazo concedido (evento 157, DESPADEC1 e 164.1), nenhum dos fundamentos alegados.
A impenhorabilidade por bem de família exige comprovação de que o imóvel é único e serve de moradia à entidade familiar (arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990), ônus que incumbia ao executado (art. 373, I, do CPC) e que não foi satisfeito.
A alegação de meação da esposa não encontra respaldo nos autos, pois o executado se qualificou como solteiro tanto na aquisição do imóvel (R-7-15807) quanto na constituição da alienação fiduciária (R-8-15807) e nos embargos à execução (processo 5001828-94.2019.8.21.0041/RS, evento 3 página 1).
Por fim, alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal não impede a penhora dos direitos e ações que o devedor fiduciante possui sobre o imóvel.
Isso posto, REJEITO a impugnação.
Determino a penhora por termo nos autos dos direitos e ações de Alexandre Miragem Braga Rangel sobre o imóvel da matrícula 15.807 do RI de Canela/RS.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para informações sobre o contrato de financiamento (saldo devedor, situação atual).
Intime-se o executado, por meio de seu advogado, da penhora realizada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000630-56.2018.8.21.0041/RS RELATOR: SIMONE RIBEIRO CHALELA
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE THOMAZI
ADVOGADO(A): MILENA MARTINOTTO STUMPF (OAB RS117839)
EXECUTADO: ELITTE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): MILENA MARTINOTTO STUMPF (OAB RS117839)
EXECUTADO: ALEXANDRE MIRAGEM BRAGA RANGEL
ADVOGADO(A): NILZA MARIA SILVA DE FREITAS (OAB RS109423)
ADVOGADO(A): CRISTIANO HEINECK SCHMITT (OAB RS041683)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 210 - 16/06/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
17/06/2026, 00:00
Petição
16/06/2026, 16:08
Ato ordinatório
16/06/2026, 09:56
Expedida/certificada
16/06/2026, 09:39
Petição
15/06/2026, 11:13
Publicação
15/06/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000630-56.2018.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: GABRIEL SERRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANI ALEXANDRE CASTILHOS (OAB RS078307)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE THOMAZI
ADVOGADO(A): MILENA MARTINOTTO STUMPF (OAB RS117839)
EXECUTADO: ELITTE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): MILENA MARTINOTTO STUMPF (OAB RS117839)
EXECUTADO: ALEXANDRE MIRAGEM BRAGA RANGEL
ADVOGADO(A): NILZA MARIA SILVA DE FREITAS (OAB RS109423)
ADVOGADO(A): CRISTIANO HEINECK SCHMITT (OAB RS041683)
DESPACHO/DECISÃO
A impugnação à penhora apresentada pelo executado Alexandre Miragem Braga Rangel (evento 152, PET1) não merece acolhimento.
O executado não comprovou, no prazo concedido (evento 157, DESPADEC1 e 164.1), nenhum dos fundamentos alegados.
A impenhorabilidade por bem de família exige comprovação de que o imóvel é único e serve de moradia à entidade familiar (arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990), ônus que incumbia ao executado (art. 373, I, do CPC) e que não foi satisfeito.
A alegação de meação da esposa não encontra respaldo nos autos, pois o executado se qualificou como solteiro tanto na aquisição do imóvel (R-7-15807) quanto na constituição da alienação fiduciária (R-8-15807) e nos embargos à execução (processo 5001828-94.2019.8.21.0041/RS, evento 3 página 1).
Por fim, alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal não impede a penhora dos direitos e ações que o devedor fiduciante possui sobre o imóvel.
Isso posto, REJEITO a impugnação.
Determino a penhora por termo nos autos dos direitos e ações de Alexandre Miragem Braga Rangel sobre o imóvel da matrícula 15.807 do RI de Canela/RS.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para informações sobre o contrato de financiamento (saldo devedor, situação atual).
Intime-se o executado, por meio de seu advogado, da penhora realizada.
12/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2026, 15:58
Mero expediente
11/06/2026, 15:58
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 15:43
Comunicação eletrônica
08/04/2026, 14:17
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:07
Petição
12/03/2026, 14:45
Petição
10/03/2026, 10:48
Publicação
10/03/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000630-56.2018.8.21.0041/RS RELATOR: SIMONE RIBEIRO CHALELA
EXEQUENTE: GABRIEL SERRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANI ALEXANDRE CASTILHOS (OAB RS078307)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE THOMAZI
ADVOGADO(A): MILENA MARTINOTTO STUMPF (OAB RS117839)
EXECUTADO: ELITTE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): MILENA MARTINOTTO STUMPF (OAB RS117839)
EXECUTADO: ALEXANDRE MIRAGEM BRAGA RANGEL
ADVOGADO(A): NILZA MARIA SILVA DE FREITAS (OAB RS109423)
ADVOGADO(A): CRISTIANO HEINECK SCHMITT (OAB RS041683)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 189 - 06/03/2026 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 14:20
Expedida/certificada
06/03/2026, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2026, 14:01
Comunicação eletrônica
05/03/2026, 19:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/01/2026, 15:21
Petição
15/01/2026, 10:39
Publicação
02/12/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000630-56.2018.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: GABRIEL SERRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANI ALEXANDRE CASTILHOS (OAB RS078307)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o autor para prosseguimento.
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 18:29
Petição
11/09/2025, 10:19
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:15
Comunicação eletrônica
18/06/2025, 15:37
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:07
Expedida/Certificada
16/06/2025, 14:41
Publicação
13/06/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000630-56.2018.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: GABRIEL SERRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANI ALEXANDRE CASTILHOS (OAB RS078307)
EXECUTADO: ALEXANDRE MIRAGEM BRAGA RANGEL
ADVOGADO(A): NILZA MARIA SILVA DE FREITAS (OAB RS109423)
ADVOGADO(A): CRISTIANO HEINECK SCHMITT (OAB RS041683)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente pretende a declaração de fraude à execução para invalidar a renúncia à herança do executado, realizada em inventário extrajudicial.
Dispõe o artigo 1.813 do Código Civil:
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
Por essa máxima, é lícito reconhecer a fraude à execução quando o devedor renuncia à herança após a citação em processo de execução e/ou quando se torna insolvente pelo ato.
Ocorre que o pedido de anulação da renúncia aos bens deixados pelos genitores, efetuada pelo executado, deverá ser deduzido por meio de ação autônoma, com a observância do devido processo legal. Isso se justifica pela necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo a adequada formação do conjunto probatório.
Não cabe a este juízo, nesta demanda, determinar a ineficácia da partilha e da renúncia à herança, por serem medidas destituídas de resultado prático, além de gerar insegurança jurídica em relação a ato solene lavrado por meio de escritura pública, perante tabelião, de ampla publicidade a terceiros.
Eventual proteção a direito do credor (artigo 1.813 do Código Civil) deverá ser arguido por meio de ação própria, pois não houve inventário judicial, dados os reflexos para a partilha dos bens.
Intime-se.
12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 17:11
Petição
09/06/2025, 16:04
Publicação
23/05/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000630-56.2018.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: GABRIEL SERRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANI ALEXANDRE CASTILHOS (OAB RS078307)
EXECUTADO: ALEXANDRE MIRAGEM BRAGA RANGEL
ADVOGADO(A): NILZA MARIA SILVA DE FREITAS (OAB RS109423)
ADVOGADO(A): CRISTIANO HEINECK SCHMITT (OAB RS041683)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo postulado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se para prosseguimento.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 09:34
Petição
15/05/2025, 21:17
Petição
24/04/2025, 20:06
Confirmada
20/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/04/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 09:18
Petição
28/03/2025, 11:00
Confirmada
09/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/02/2025, 07:23
Petição
17/02/2025, 21:14
Confirmada
26/01/2025, 23:59
Petição
17/01/2025, 15:28
Expedida/certificada
16/01/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 09:31
Petição
13/12/2024, 10:26
Confirmada
22/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/11/2024, 15:39
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:08
Confirmada
14/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/10/2024, 16:25
Ato ordinatório
04/10/2024, 16:25
Petição
30/09/2024, 17:25
Confirmada
06/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/08/2024, 18:20
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:22
Confirmada
27/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/07/2024, 20:38
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:48
Documento (Carta)
17/06/2024, 08:33
Petição
03/05/2024, 10:02
Expedição de documento (Carta)
02/05/2024, 18:11
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
02/05/2024, 17:43
Petição
19/04/2024, 15:39
Petição
16/04/2024, 11:10
Confirmada
28/03/2024, 23:59
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:16
Expedida/certificada
18/03/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 09:17
Petição
04/03/2024, 15:24
Confirmada
02/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/02/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 10:18
Petição
14/02/2024, 11:09
Confirmada
14/02/2024, 11:09
Expedida/certificada
07/02/2024, 14:37
Mero expediente
07/02/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 12:22
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:20
Petição
18/12/2023, 16:09
Confirmada
10/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/11/2023, 10:36
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 09:35
Petição
15/11/2023, 15:16
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:09
Documento (Carta)
13/11/2023, 08:37
Petição
10/11/2023, 15:09
Confirmada
21/10/2023, 23:59
Expedição de documento (Carta)
20/10/2023, 15:28
Expedida/certificada
11/10/2023, 17:02
Mero expediente
11/10/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 06:01
Decurso de Prazo
07/10/2023, 01:05
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:16
Confirmada
14/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/09/2023, 12:56
Confirmada
02/09/2023, 23:59
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 12:21
Petição
28/08/2023, 15:46
Expedida/certificada
23/08/2023, 17:44
Mero expediente
23/08/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 17:45
Petição
15/08/2023, 15:47
Expedida/certificada
10/08/2023, 13:43
Mero expediente
10/08/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 15:17
Petição
01/08/2023, 14:32
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:17
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:09
Documento (Certidão)
13/07/2023, 00:13
Confirmada
02/07/2023, 23:59
Confirmada
30/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/06/2023, 16:00
Expedição de documento (Alvará)
22/06/2023, 14:28
Expedição de documento (Alvará)
22/06/2023, 14:28
Expedição de documento (Alvará)
22/06/2023, 14:28
Expedição de documento (Alvará)
22/06/2023, 14:28
Expedida/certificada
20/06/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 09:46
Petição
29/05/2023, 18:42
Confirmada
07/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/04/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 12:28
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:43
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:22
Confirmada
01/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/03/2023, 14:45
Expedida/certificada
22/03/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:43
Confirmada
13/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/03/2023, 17:17
Mero expediente
03/03/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 08:40
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:55
Confirmada
29/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
19/12/2022, 13:43
Petição
19/12/2022, 11:08
Confirmada
08/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
28/11/2022, 11:04
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 10:05
Decurso de Prazo
11/10/2022, 01:07
Decurso de Prazo
07/10/2022, 01:02
Confirmada
22/09/2022, 23:59
Documento (Certidão)
21/09/2022, 12:32
Documento (Certidão)
21/09/2022, 12:32
Documento (Certidão)
21/09/2022, 12:32
Confirmada
16/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
12/09/2022, 16:22
Ato ordinatório
12/09/2022, 16:22
Confirmada
09/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
06/09/2022, 15:49
Mero expediente
06/09/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 07:05
Expedida/certificada
30/08/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 15:25
Ato ordinatório
02/08/2022, 21:55
Ato ordinatório
02/08/2022, 21:53
Ato ordinatório
02/08/2022, 21:49
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:38
Expedição de documento (Carta)
30/06/2022, 18:44
Expedição de documento (Carta)
30/06/2022, 18:43
Mero expediente
17/06/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 10:52
Recebimento
10/05/2022, 03:44
Petição
09/05/2022, 20:42
Remessa (outros motivos)
09/05/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:15
Remessa (outros motivos)
14/02/2022, 17:32
Recebimento
21/01/2022, 16:43
Recebimento
17/08/2021, 18:19
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)