Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015863-12.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: NAILA CRISTINA DA SILVA CORREA
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127)
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
DESPACHO/DECISÃO
I - Retifique-se o polo ativo para NAILA CRISTINA DA SILVA CORREA, assistida pela genitora SIRIA DA SILVA.
II - Deixo de analisar o pedido deduzido na preliminar da contestação da parte Ré (evento 11, CONT4, p. 06), objetivando a retificação do polo passivo, haja vista que consta somente como cadastrado no Sistema Eproc o Réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
III - Considerando que a parte Autora anexou a Declaração de Hipossuficiência, bem como comprovante de que é isenta da Declaração de Imposto de Renda (evento 1, DECL11), entendo que não assiste razão à parte Ré quanto à impugnação, pois evidenciada a necessidade do benefício.
Assim, rejeito a impugnação ao benefício da Gratuidade Judiciária apresentada pela parte Demandada.
IV - Não assiste razão ao Demandado quanto à alegada falta de interesse de agir, porque a parte Autora, tem o direito de discutir judicialmente um conflito que não conseguiu resolver sem a intervenção do Poder Judiciário, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
V - Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte Ré (evento 25, PET1), uma vez que é desnecessária à solução da lide, cabendo ressaltar que a comprovação da contratação e da forma de realização do empréstimo à parte Autora ocorre essencialmente pela produção da prova documental.
VI - Indefiro o pedido da parte Ré de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (evento 25, PET1), considerando que é seu o ônus (art. 373, II, do CPC) de comprovar o depósito/creditamento de valores em favor da parte Autora, o que pode ser facilmente demonstrado mediante a anexação do respectivo comprovante da operação bancária realizada.
VII - Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.