Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
JURACEMA MAUER VELHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB/SC 17458·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/RS 74909·Representa: Autor
ANDERSON LUIS SIDRA OLIVEIRA
OAB/RS 81953·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HOLLAS DE OLIVEIRA BRITO
OAB/RS 77076·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/RS 074909·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029492-91.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deferida a pesquisa pelo sistema SNIPER, conforme documento juntado no evento 199, OUT1.
Intimo o(a) exequente para indicar outros bens à penhora no prazo de 15 dias.
Silenciando, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, prazo em que a prescrição também restará suspensa, ressalvada a hipótese de tal medida já ter sido implementada anteriormente.
Decorrido o prazo sem que o exequente tenha dado regular andamento ao feito ou diligenciado na busca de bens, o feito será arquivado, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo, facultado o prosseguimento caso encontrados bens penhoráveis.
Adianto, desde já, que a reiteração de pedido de diligências aos sistemas disponibilizados ao juízo anteriormente realizadas e que obtiveram resultados infrutíferos não tem o condão de impedir a contagem do prazo prescricional, devendo haver efetiva participação da parte exequente para a localização de bens penhoráveis ou valores para satisfazer o débito.
Agendada intimação eletrônica.
Após, suspenda-se.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029492-91.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento, facultada reativação.
24/04/2026, 00:00
Petição
31/03/2026, 09:14
Publicação
18/03/2026, 03:49
Petição
17/03/2026, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029492-91.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: JURACEMA MAUER VELHO
ADVOGADO(A): Gustavo Hollas de Oliveira Brito (OAB RS077076)
ADVOGADO(A): ANDERSON LUIS SIDRA OLIVEIRA (OAB RS081953)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que frustradas as tentativas anteriores para localização de bens do executado, defiro a realização do registro do CPF da devedora pelo sistema CNIB.
Procedi à ordem de indisponibilidade.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 60 dias, voltando os autos conclusos para consulta a respeito de eventuais respostas dos órgãos vinculados acerca da existência de bens.
Agendada intimação eletrônica.
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 18:34
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:58
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:11
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 14:55
Petição
28/11/2025, 10:29
Publicação
25/11/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029492-91.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Antes da realização da pesquisa pelo CNIB, comprove a parte exequente as diligências empregadas para a localização de imóveis de propriedade da executada, ao menos na comarca, tendo em vista que a inclusão de danos no CNIB não consiste apenas em pesquisa ou busca de bens, mas impõe a indisponibilidade patrimonial indistinta (art. 2º do Prov. 39/2014 do CNJ), que pode cominar em restrições patrimoniais substancialmente superiores ao débito exequendo.
Além disso, o próprio exequente pode diligenciar na localização de bens imóveis, inclusive de forma eletrônica, já que o sistema é acessível às partes mediante acesso ao site registradores.onr.org.br.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029492-91.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: JURACEMA MAUER VELHO
ADVOGADO(A): Gustavo Hollas de Oliveira Brito (OAB RS077076)
ADVOGADO(A): ANDERSON LUIS SIDRA OLIVEIRA (OAB RS081953)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que frustradas as tentativas anteriores para localização de bens do executado, defiro a realização do registro do CPF da devedora pelo sistema CNIB.
Procedi à ordem de indisponibilidade.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 60 dias, voltando os autos conclusos para consulta a respeito de eventuais respostas dos órgãos vinculados acerca da existência de bens.
Agendada intimação eletrônica.
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 18:34
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:58
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:11
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 14:55
Petição
28/11/2025, 10:29
Publicação
25/11/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029492-91.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Antes da realização da pesquisa pelo CNIB, comprove a parte exequente as diligências empregadas para a localização de imóveis de propriedade da executada, ao menos na comarca, tendo em vista que a inclusão de danos no CNIB não consiste apenas em pesquisa ou busca de bens, mas impõe a indisponibilidade patrimonial indistinta (art. 2º do Prov. 39/2014 do CNJ), que pode cominar em restrições patrimoniais substancialmente superiores ao débito exequendo.
Além disso, o próprio exequente pode diligenciar na localização de bens imóveis, inclusive de forma eletrônica, já que o sistema é acessível às partes mediante acesso ao site registradores.onr.org.br.
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2025, 16:06
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:12
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 17:19
Petição
29/09/2025, 11:00
Publicação
22/09/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029492-91.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No tocante ao pedido de oficiamento ao INSS, a fim de perquirir acerca da existência de vínculo empregatício e eventual recebimento de benefício previdenciário, indefiro o requerimento, uma vez que a medida seria inócua, por se tratar de valor impenhorável, por expressa previsão do art. 833, inciso IV, do CPC.
Pelo mesmo argumento, indefiro o oficiamento ao Ministério do Trabalho e do Emprego.
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 18:30
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:23
Petição
23/06/2025, 15:09
Publicação
09/06/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029492-91.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora: diga como pretende prosseguir.
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 17:26
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:08
Publicação
23/05/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029492-91.2022.8.21.0010/RS
EXECUTADO: JURACEMA MAUER VELHO
ADVOGADO(A): Gustavo Hollas de Oliveira Brito (OAB RS077076)
ADVOGADO(A): ANDERSON LUIS SIDRA OLIVEIRA (OAB RS081953)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Efetivei nova ordem de desbloqueio nesta data, sendo que os valores retornarão às contas de origem.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao exequente.
22/05/2025, 00:00
Petição
21/05/2025, 15:22
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 17:44
Petição
20/05/2025, 15:30
Confirmada
12/05/2025, 07:24
Petição
09/05/2025, 14:58
Expedida/certificada
09/05/2025, 12:22
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:33
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 16:40
Confirmada
06/05/2025, 00:50
Petição
05/05/2025, 15:47
Expedida/certificada
05/05/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 17:23
Petição
30/04/2025, 16:54
Petição
14/04/2025, 10:39
Confirmada
14/04/2025, 00:56
Expedida/certificada
11/04/2025, 17:34
Expedida/certificada
11/04/2025, 17:34
Documento (Certidão)
11/04/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 12:52
Petição
10/04/2025, 17:28
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 14:03
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:17
Conclusão (para despacho)
04/03/2025, 10:49
Petição
27/02/2025, 19:26
Confirmada
21/02/2025, 00:46
Expedida/certificada
20/02/2025, 17:33
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:57
Petição
11/02/2025, 17:23
Confirmada
17/01/2025, 00:26
Expedida/certificada
16/01/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:57
Outras Decisões
15/01/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 15:29
Petição
21/10/2024, 09:33
Petição
14/10/2024, 10:25
Confirmada
14/10/2024, 00:55
Expedida/certificada
11/10/2024, 17:56
Outras Decisões
11/10/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 15:45
Petição
15/08/2024, 12:02
Petição
14/08/2024, 17:13
Confirmada
09/08/2024, 07:40
Expedida/certificada
08/08/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:53
Petição
05/08/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 13:22
Remessa (outros motivos)
26/07/2024, 10:17
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 16:40
Petição
01/07/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 14:51
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:24
Confirmada
04/04/2024, 07:50
Expedida/certificada
03/04/2024, 13:43
Petição
02/04/2024, 18:08
Confirmada
20/03/2024, 08:31
Expedida/certificada
19/03/2024, 19:18
Mudança de Classe Processual
03/01/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 14:33
Petição
12/12/2023, 10:21
Confirmada
04/12/2023, 08:01
Expedida/certificada
03/12/2023, 21:51
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 16:29
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:32
Documento (Certidão)
26/09/2023, 22:06
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
06/09/2023, 15:55
Confirmada
01/09/2023, 08:11
Petição
31/08/2023, 18:03
Expedida/certificada
31/08/2023, 17:46
Outras Decisões
31/08/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 14:02
Petição
11/08/2023, 08:39
Petição
03/08/2023, 11:27
Documento (Certidão)
28/07/2023, 18:02
Confirmada
28/07/2023, 08:01
Expedida/certificada
27/07/2023, 14:40
Outras Decisões
27/07/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 18:29
Petição
22/06/2023, 16:53
Confirmada
16/06/2023, 12:04
Petição
15/06/2023, 17:12
Expedida/certificada
15/06/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 10:24
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:10
Comunicação eletrônica
06/04/2023, 14:21
Confirmada
05/04/2023, 07:49
Expedida/certificada
04/04/2023, 10:16
Ato ordinatório
04/04/2023, 10:16
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:09
Confirmada
08/03/2023, 07:51
Petição
07/03/2023, 16:22
Confirmada
07/03/2023, 16:22
Expedida/certificada
07/03/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:02
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 10:30
Petição
13/02/2023, 10:49
Petição
01/02/2023, 13:57
Confirmada
20/01/2023, 23:59
Confirmada
11/01/2023, 09:51
Expedida/certificada
10/01/2023, 14:36
Petição
22/12/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 17:17
Decurso de Prazo
02/11/2022, 01:21
Confirmada
10/10/2022, 09:08
Expedida/certificada
07/10/2022, 15:52
Expedida/Certificada
04/10/2022, 17:40
Petição
30/09/2022, 15:48
Documento (Mandado)
14/09/2022, 16:43
Mandado
22/08/2022, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2022, 08:59
Petição
11/08/2022, 11:16
Confirmada
05/08/2022, 09:09
Expedida/certificada
04/08/2022, 17:41
Outras Decisões
04/08/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)