Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
D
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
CONFECCOES D.C.S EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI
OAB/RS 115734·CPF·Representa: Autor
HELIO DANIELI
OAB/RS 23796·CPF·Representa: Autor
CAMILA MORAIS VIEZZER
OAB/RS 81627·CPF·Representa: Autor
LAERCIO MARCIO LANER
OAB/RS 46244·CPF·Representa: Autor
MICHELE KROETZ
OAB/SC 17374·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
25/06/2026, 18:46
Publicação
19/06/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007937-57.2018.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 124 - 15/06/2026 - PETIÇÃO
18/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2026, 14:37
Expedida/certificada
17/06/2026, 14:18
Petição
15/06/2026, 16:56
Comunicação eletrônica
07/05/2026, 17:19
Publicação
30/04/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007937-57.2018.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 118 - 27/04/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007937-57.2018.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 118 - 27/04/2026 - PETIÇÃO
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 17:46
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:51
Petição
27/04/2026, 16:15
Comunicação eletrônica
27/04/2026, 15:45
Petição
26/04/2026, 20:59
Expedida/Certificada
22/04/2026, 14:11
Publicação
02/04/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007937-57.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
EXECUTADO: CONFECCOES D.C.S EIRELI
ADVOGADO(A): LAERCIO MARCIO LANER (OAB RS046244)
ADVOGADO(A): CAMILA MORAIS VIEZZER
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada Confecções D.C.S Eireli contra a decisão proferida no Evento 95, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A embargante alegou omissão no julgado ao argumentar que a decisão não teria enfrentado de forma exaustiva os fundamentos e os documentos contábeis apresentados, os quais supostamente comprovariam sua incapacidade econômica, citando um passivo total de R$ 3.789.390,78, passivo a descoberto de R$ 640.918,32, prejuízos acumulados de R$ 816.918,32, resultados negativos sucessivos, e um elevado endividamento tributário e trabalhista. Além disso, sustentou que a decisão seria omissa quanto à inobservância do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que, em sua interpretação, exigiria a intimação prévia para comprovação dos pressupostos da gratuidade antes de seu indeferimento.
O exequente Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, nas quais sustentou que os embargos não visavam a sanar vícios processuais, mas sim a promover a rediscussão do mérito da decisão.
Argumentou que a decisão impugnada havia enfrentado a matéria de forma clara e suficiente, consignando que, não obstante o alegado déficit contábil, a executada permanecia em atividade e com geração de receita, condição que, para o exequente, seria suficiente para afastar a concessão da gratuidade da justiça, especialmente por se tratar de pessoa jurídica, para a qual não haveria presunção de hipossuficiência econômica.
Adicionalmente, refutou a alegada violação ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando que o Juízo já havia formado sua convicção com base nos elementos constantes dos autos.
Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão embargada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça com o expresso fundamento de que, embora a documentação acostada demonstrasse déficit financeiro no período, a empresa permanecia em atividade e gerando receita suficiente para arcar com as custas e despesas processuais.
A análise detida da decisão revela que o juízo considerou a situação financeira da executada, entendendo que, mesmo diante dos déficits apontados e do endividamento, a continuidade das operações e a geração de receita impediam a concessão do benefício pleiteado, afastando-se, assim, a alegada omissão material sobre a condição econômica da empresa. O simples fato de a decisão não ter listado exaustivamente cada valor contábil, enquanto o cerne da argumentação foi apreciado e rechaçado, não configura omissão capaz de justificar os aclaratórios.
No que tange à suposta violação do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a necessidade de intimação prévia para comprovação dos pressupostos da gratuidade é dispensável quando os autos já contêm elementos suficientes para que o julgador forme seu convencimento, seja para deferir ou indeferir o benefício.
Diante do exposto, considerando que os argumentos da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e visam à rediscussão de matéria já apreciada, o que se mostra incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Por fim, na petição juntada pela Caixa Econômica Federal, no Evento 108, é informada a consolidação da propriedade do imóvel objeto da penhora em seu favor, ocorrida em 07/03/2025.
A instituição financeira alega que, em razão da consolidação, o bem não mais integra o patrimônio da executada, mas sim o da Caixa, tornando a restrição judicial irregular e ilegal. Requer, portanto, a reconsideração da decisão que deferiu a penhora sobre os direitos da executada e, subsidiariamente, o envio dos autos à Justiça Federal, em virtude de sua alegada incompetência absoluta.
Essa nova informação, apresentada pela Caixa Econômica Federal, altera substancialmente o quadro fático e jurídico em relação ao objeto da penhora.
Quanto à petição da Caixa Econômica Federal, intimo o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Agendada intimação eletrônica.
01/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 17:40
Petição
21/01/2026, 14:11
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 14:10
Petição
16/12/2025, 15:12
Publicação
10/12/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007937-57.2018.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 101 - 08/12/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 16:32
Expedida/certificada
08/12/2025, 16:16
Publicação
01/12/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007937-57.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
EXECUTADO: CONFECCOES D.C.S EIRELI
ADVOGADO(A): LAERCIO MARCIO LANER (OAB RS046244)
ADVOGADO(A): CAMILA MORAIS VIEZZER
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada peticionou informando que o perito Fernando Fetter já realizou a avaliação judicial do imóvel objeto da penhora nos autos do processo 5008485-77.2021.8.21.0010. Naquela oportunidade, o valor de avaliação foi inferior ao constatado pelo oficial de justiça neste feito, sendo que as partes daquele processo concordaram com o valor apresentado. A executada, diante disso, reitera o pedido de gratuidade da justiça formulado no evento 83 para custeio dos honorários periciais e solicita a intimação dos demais credores habilitados na matrícula do imóvel.
O exequente, no evento 94, manifestou-se acerca da informação do perito e da petição da executada. Não se opõe à adoção da avaliação que este Juízo entender adequada, desde que a quitação prioritária de todas as obrigações pendentes seja observada. Juntou, ademais, o cálculo atualizado do débito exequendo.
Verifica-se que o perito nomeado, Fernando Fetter, já avaliou o mesmo imóvel em outro processo, e que ambas as partes daquele feito aceitaram o valor então atribuído. Tal informação sugere que há um valor de mercado previamente chancelado em outro processo judicial envolvendo o mesmo bem.
Considerando o princípio da economia processual e a ausência de oposição expressa do exequente quanto à utilização de uma avaliação já realizada pelo perito, bem como a necessidade de apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada e a intimação dos credores, impõe-se a tomada de providências.
No tocante à gratuidade requerida pela executada, indefiro o requerimento, pois embora a documentação acostada demonstre déficit no período, a empresa permanecem atividade e gerando receita suficiente para arcar com as custas e despesas processuais.
Intimo o perito nomeado, Fernando Fetter, para que, considerando a manifestação do evento 92 e a possível necessidade de adequação do valor à data atual (25/11/2025), ratifique ou retifique o laudo de avaliação já existente referente ao imóvel de matrícula n.º 12.338, apresentando o valor atualizado do bem. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da ratificação ou retificação.
Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se os demais credores habilitados na matrícula do imóvel sobre a avaliação retificada ou ratificada.
Somente após a manifestação das partes e credores acerca da avaliação, será analisado o pedido de leilão.
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 14:37
Outras Decisões
27/11/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 15:09
Petição
23/09/2025, 13:57
Petição
22/09/2025, 16:04
Documento (Certidão)
12/09/2025, 17:44
Publicação
12/09/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007937-57.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
EXECUTADO: CONFECCOES D.C.S EIRELI
ADVOGADO(A): LAERCIO MARCIO LANER (OAB RS046244)
ADVOGADO(A): CAMILA MORAIS VIEZZER
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimo as partes acerca da informação do evento 84, PET1.
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 20:55
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 15:03
Petição
17/06/2025, 16:57
Petição
16/06/2025, 10:25
Petição
16/06/2025, 08:34
Confirmada
31/05/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 03:01
Petição
22/05/2025, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007937-57.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
EXECUTADO: CONFECCOES D.C.S EIRELI
ADVOGADO(A): LAERCIO MARCIO LANER (OAB RS046244)
ADVOGADO(A): CAMILA MORAIS VIEZZER
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da discordância quanto à avaliação realizada pelo oficial de justiça, mormente se cotejada com as juntadas pela parte, nomeio o perito avaliador FERNANDO FETTER - CAURS122599, o qual deverá ser intimado para estimar os honorários para a realização da avaliação, a ser custeada pela parte executada.
Prazo para entrega do laudo: 30 dias.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:46
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:46
Mero expediente
21/05/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
04/03/2025, 09:09
Petição
26/02/2025, 17:15
Confirmada
06/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/01/2025, 17:18
Petição
15/01/2025, 14:23
Petição
03/01/2025, 13:23
Petição
11/12/2024, 16:30
Documento (Mandado)
21/11/2024, 22:22
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2024, 16:18
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 10:04
Confirmada
15/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/09/2024, 12:43
Petição
26/08/2024, 15:49
Mero expediente
30/07/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 13:12
Petição
19/03/2024, 09:24
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:18
Confirmada
26/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/02/2024, 13:28
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:49
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:32
Petição
29/01/2024, 10:04
Petição
18/01/2024, 13:37
Petição
26/12/2023, 17:04
Documento (Carta)
24/12/2023, 08:22
Petição
13/12/2023, 19:42
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:14
Petição
12/12/2023, 15:04
Confirmada
11/12/2023, 04:58
Petição
08/12/2023, 15:51
Expedição de documento (Carta)
05/12/2023, 15:31
Expedida/certificada
05/12/2023, 14:21
Confirmada
19/11/2023, 23:59
Petição
10/11/2023, 14:26
Expedida/certificada
09/11/2023, 13:45
Expedida/certificada
09/11/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 14:55
Petição
30/08/2023, 11:29
Confirmada
06/08/2023, 23:59
Confirmada
04/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/07/2023, 15:47
Remessa (outros motivos)
27/07/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:33
Remessa (outros motivos)
25/07/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 15:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/05/2023, 15:11
Petição
29/05/2023, 11:49
Petição
26/05/2023, 18:30
Petição
26/05/2023, 18:30
Comunicação eletrônica
28/04/2023, 18:21
Petição
29/08/2022, 17:56
Recebimento de Embargos à Execução
04/08/2022, 18:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/08/2022, 03:00
Por decisão judicial
01/06/2022, 15:55
Outras Decisões
23/05/2022, 09:36
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 13:53
Petição
04/11/2021, 23:37
Confirmada
10/10/2021, 23:59
Recebimento
01/10/2021, 03:17
Expedida/certificada
30/09/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:32
Remessa (outros motivos)
21/09/2021, 12:51
Recebimento
24/08/2021, 16:08
Recebimento
23/06/2021, 17:46
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)