Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004882-30.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão do evento 151, por seus próprios fundamentos, visto que é necessário o diligenciamento formal e direto pelo exequente junto aos registros de imóveis nesta Comarca, previamente à inclusão dos nomes dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Intimo o exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 15 dias.
Silenciando, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, prazo em que a prescrição também restará suspensa, ressalvada a hipótese de tal medida já ter sido implementada anteriormente.
Decorrido o prazo sem que o exequente tenha dado regular andamento ao feito ou diligenciado na busca de bens, o feito será arquivado, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo, facultado o prosseguimento caso encontrados bens penhoráveis.
Adianto, desde já, que a reiteração de pedido de diligências aos sistemas disponibilizados ao juízo anteriormente realizadas e que obtiveram resultados infrutíferos não tem o condão de impedir a contagem do prazo prescricional, devendo haver efetiva participação da parte exequente para a localização de bens penhoráveis ou valores para satisfazer o débito.
Agendada intimação eletrônica.