Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011326-06.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: JULIO CESAR POSSEBON
ADVOGADO(A): JULIANE FARINEA (OAB RS059060)
ADVOGADO(A): FELIPE BUENO KOCH (OAB RS134607)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito.
Impugnação à gratuidade judiciária.
Preliminarmente, o réu impugnou a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Contudo, o autor comprovou, satisfatoriamente, a necessidade do benefício.
Ressalta-se que revogar o benefício ao impugnado, sem provas mais contundentes de que possui condições de arcar com as despesas do processo, poderia significar obstáculo ao acesso à jurisdição, traduzindo-se, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em afronta à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
Assim, mantenho a concessão do benefício.
Falta de interesse de agir.
O interesse processual é condição da ação (art. 17 do Código de Processo Civil) que deve ser analisado sob dois ângulos distintos: a utilidade do provimento jurisdicional à parte e a necessidade do ajuizamento da ação para defender-se de lesão (ou ameaça de lesão) a direito.
De efeito, Humberto Theodoro Jr. leciona que “o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. Dessa maneira, examino de forma individualizada cada aspecto desse binômio.
A utilidade da ação diz respeito à adequação do pedido à tutela jurisdicional pretendida. Em outras palavras, o pedido formulado pela parte autora deve servir à solução da controvérsia instalada.
Na hipótese dos autos, é evidente a adequação dos pedidos, porque estará solvida a lide se deferidos os pedidos inicialmente formulados. Além disso, tendo sido a ação ajuizada pelo procedimento comum, também se mostra adequada a via eleita pela parte demandante para a defesa de seus direitos, porque se trata de procedimento apto para tanto.
Quanto à necessidade, o exame dos autos revela a oposição da parte ré à pretensão da parte autora. Logo, havendo pretensão resistida, há necessidade de ingresso em juízo.
Por tais razões, entendo que estão presentes a necessidade e a utilidade da ação e, por conseguinte, afasto a preliminar.
Provas.
Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem quais provas ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e a utilidade, sob pena de indeferimento.
Desejando a produção de prova pericial, apontem a especialidade e indiquem a pertinência.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido, referir a finalidade e apresentar desde logo o rol de testemunhas, observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, havendo interesse no depoimento pessoal da parte adversa, deverão indicá-lo expressamente.
Advirto as partes, por fim, de que o silêncio ou eventual manifestação genérica a respeito das provas serão interpretados como desistência da dilação probatória, ainda que tenha havido pedido anterior na inicial ou na contestação.