Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002664-79.2024.8.21.0045/RS EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
ADVOGADO(A): ELISABETE HERCILIA PADILHA (OAB RS035812)
EXECUTADO: EDINARA FERREIRA DUARTE
ADVOGADO(A): FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141)
ADVOGADO(A): NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113)
ADVOGADO(A): Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331)
ADVOGADO(A): ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195)
EXECUTADO: ALCEU BARZOTTO
ADVOGADO(A): FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141)
ADVOGADO(A): NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113)
ADVOGADO(A): Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331)
ADVOGADO(A): ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195)
SENTENÇA
Homologo o acordo entabulado pelas partes e julgo parcialmente extinto o feito, com fulcro art. 487, inc. III, ?b? do CPC
08/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2026, 19:30
Conclusão (para julgamento)
05/06/2026, 18:34
Movimentação processual
05/06/2026, 18:34
Publicação
04/06/2026, 03:01
Petição
03/06/2026, 10:08
Petição
03/06/2026, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002664-79.2024.8.21.0045/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
ADVOGADO(A): ELISABETE HERCILIA PADILHA (OAB RS035812)
EXECUTADO: EDINARA FERREIRA DUARTE
ADVOGADO(A): FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141)
ADVOGADO(A): NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113)
ADVOGADO(A): Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331)
ADVOGADO(A): ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195)
EXECUTADO: ALCEU BARZOTTO
ADVOGADO(A): FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141)
ADVOGADO(A): NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113)
ADVOGADO(A): Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331)
ADVOGADO(A): ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do evento 55, SISBAJUD1 e da juntada do acordo realizado entre as partes (evento 62, ACORDO1).
Para efeito de análise do pedido de levantamento de alvará, impende ressaltar que a procuração acostada no evento 1, PROC6 não confere poderes para dar e receber quitação, necessários para expedição de alvará para levantamento de valores.
Assim, a preceder a homologação do acordo e análise do pedido de expedição do alvará (evento 62, ACORDO1), intime-se a exequente para que junte procuração com poderes especiais para dar e receber quitação, em 15 dias.
Com a juntada, retornem conclusos para análise do pedido de expedição do alvará e homologação do acordo.
Dil. legais.
03/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2026, 19:30
Movimentação processual
02/06/2026, 18:40
Petição
02/06/2026, 17:08
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 15:57
Ato ordinatório
30/05/2026, 09:09
Ato ordinatório
28/05/2026, 09:02
Publicação
28/05/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002664-79.2024.8.21.0045/RS RELATOR: ADEMAR ELEUTERIO JUNIOR
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
ADVOGADO(A): ELISABETE HERCILIA PADILHA (OAB RS035812)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 55 - 26/05/2026 - Juntada de peças digitalizadas
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 14:20
Expedida/certificada
26/05/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:59
Publicação
21/05/2026, 03:26
Petição
20/05/2026, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002664-79.2024.8.21.0045/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
ADVOGADO(A): ELISABETE HERCILIA PADILHA (OAB RS035812)
EXECUTADO: EDINARA FERREIRA DUARTE
ADVOGADO(A): FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141)
ADVOGADO(A): NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113)
ADVOGADO(A): Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331)
ADVOGADO(A): ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195)
EXECUTADO: ALCEU BARZOTTO
ADVOGADO(A): FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141)
ADVOGADO(A): NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113)
ADVOGADO(A): Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331)
ADVOGADO(A): ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Do pedido de bloqueio de valores via Sisbajud/bacenjud:
A parte exequente (evento 44, PET1), requereu a penhora on-line de valores em contas bancárias em nome da parte executada EDINARA FERREIRA DUARTE e ALCEU BARZOTTO.
Ressalte-se que a medida de penhora de valores constantes das contas bancárias é expressamente prevista no caderno processual civil vigente no direito brasileiro, sendo inclusive a opção preferencial dentre as constrições, conforme o inciso I do rol do art. 835 do CPC. Ainda, vale dizer que a medida vai de acordo com o princípio da razoável duração do processo, trazendo andamento mais célere à demanda.
Dessa maneira, DEFIRO a penhora on-line de ativos financeiros eventualmente existentes em favor da executada, pelo Sisbajud, visto que é possível a penhora de dinheiro depositado em conta corrente nos termos do art. 854 do NCPC, observando-se ainda, os princípios da efetividade do processo e economia às partes.
Realizado o bloqueio, observado o limite do valor da dívida apontado pela exequente, proceda-se à vinculação do ID informado no relatório de bloqueio em anexo (caso não tenha havido a vinculação automática), a fim de que a conta judicial para onde o valor bloqueado foi transferido seja vinculada aos presentes autos.
Intime-se a executada da constrição e do prazo de impugnação (art. 854, §3º), através de seu procurador, ou pessoalmente, se não estiver representado nos autos.
Intime-se a exequente, inclusive em caso de impugnação por impenhorabilidade da verba, para que se manifeste no prazo de cinco dias.
Não apresentada a impugnação pela devedora, determino, desde já, a expedição de alvará em favor da exequente.
Entretanto, caso não realizado o bloqueio por inexistência de valores ou de contas bancárias de titularidade da parte executada, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de extinção, baixa e arquivamento, nos termos do art. 485, III, CPC.
Desde já, caso necessário, autorizo o servidor responsável a intimar diretamente a parte exequente para a complementação de dados necessários (CPF, cálculo atualizado, etc.), mantida a autorização do bloqueio, observando o valor atualizado do débito e desde que não venha aos autos manifestação contrária da parte executada.
Cumpra-se.
Agendada intimação eletrônica.
Diligências legais.
20/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2026, 15:50
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 07:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2026, 07:58
Petição
27/03/2026, 16:27
Por decisão judicial
12/09/2025, 18:07
Publicação
12/08/2025, 03:57
Petição
11/08/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002664-79.2024.8.21.0045/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
ADVOGADO(A): ELISABETE HERCILIA PADILHA (OAB RS035812)
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora: diga como pretende prosseguir.
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/08/2025, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2025, 03:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/06/2025, 18:16
Petição
13/06/2025, 08:22
Petição
23/05/2025, 13:43
Publicação
23/05/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002664-79.2024.8.21.0045/RS EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
ADVOGADO(A): ELISABETE HERCILIA PADILHA (OAB RS035812)
EXECUTADO: EDINARA FERREIRA DUARTE
ADVOGADO(A): FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141)
ADVOGADO(A): NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113)
ADVOGADO(A): Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331)
ADVOGADO(A): ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195)
EXECUTADO: ALCEU BARZOTTO
ADVOGADO(A): FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141)
ADVOGADO(A): NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113)
ADVOGADO(A): Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331)
ADVOGADO(A): ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195)
SENTENÇA
Isso posto, com fulcro no art. 487, III, ?b?, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos autos da presente ação executiva, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:48
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:48
Petição
07/05/2025, 13:18
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 14:46
Petição
06/05/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 12:40
Petição
02/05/2025, 11:57
Petição
02/05/2025, 11:56
Documento (Mandado)
16/04/2025, 00:25
Documento (Mandado)
10/04/2025, 22:11
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2025, 10:38
Mandado
05/03/2025, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2025, 10:38
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:07
Documento (Certidão)
04/02/2025, 18:37
Confirmada
20/12/2024, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 10:01
Expedida/certificada
10/12/2024, 09:08
Expedida/certificada
10/12/2024, 06:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)