Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015387-47.2020.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
EXECUTADO: SERGIO CHAVES PAVAO
ADVOGADO(A): ELLEN KLISS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS091502)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que o extrato juntado no evento 128, EXTR2 comprova que os bloqueios de R$ 1.176,77 e R$ 15,96 originam-se de salário, reconheço a impenhorabilidade. Nesse sentido, segue a tela do referido documento.
Assim, reconheço a impenhorabilidade e desbloqueio R$ 1.176,77 e R$ 15,96, já que incidiram sobre verba salarial, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. A efetivação do desbloqueio pode levar até dois dias úteis.
No tocante aos bloqueios em conta do executado no PICPAY (R$ 0,02 e R$ 100,10), não comprovada a impenhorabilidade, observando os artigos 833 e 854 do CPC. Por essa razão, devem ser mantidos os referidos bloqueios (R$ 100,12).
Preclusa essa decisão, expeça-se alvará à parte exequente do valor atualizado do bloqueio de R$ 100,12.
Dado ao princípio de cooperação, deverá a parte executada informar ao Juízo onde se encontram e quais são os bens passíveis de penhora - com estimativa de valor, a teor do art. 772, II e 774, V, e sob as penas do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de restrição de direitos, como por exemplo, a suspensão da CNH, recolhimento do passaporte, etc.
Ainda, incentivo as partes a dialogarem, a fim de conquistarem possível entendimento consensual/acordo, observando o Art. 3º, § 3º do CPC.