Cumprimento de sentençaCompra e VendaCumprimento de sentença
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Partes do Processo
FRANCINE PINTO DE LIMA
CPF
Autor
MAIQUEL ROGERIO XAVIER
CPF
Autor
MARMURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI
OAB/RS 35406·Representa: Autor
SANDRA MARIA BRESSAN
OAB/RS 70525·CPF·Representa: Autor
ANELICE FAVARETO GUIDINI
OAB/RS 119269·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ELISEU HILDEBRANDO DE ARRUDA
OAB/RS 12624·CPF·Representa: Autor
SANDRA MARIA BRESSAN
OAB/RS 070525·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
01/07/2026, 12:02
Documento (Certidão)
28/06/2026, 09:05
Publicação
08/06/2026, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014001-40.2024.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: MAIQUEL ROGERIO XAVIER
ADVOGADO(A): ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269)
ADVOGADO(A): SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406)
EXEQUENTE: FRANCINE PINTO DE LIMA
ADVOGADO(A): ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269)
ADVOGADO(A): SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte exequente da expedição do mandado e para disponibilizar os meios para o cumprimento do mandado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014001-40.2024.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: MAIQUEL ROGERIO XAVIER
ADVOGADO(A): ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269)
ADVOGADO(A): SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406)
EXEQUENTE: FRANCINE PINTO DE LIMA
ADVOGADO(A): ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269)
ADVOGADO(A): SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406)
EXECUTADO: MARMURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO ELISEU HILDEBRANDO DE ARRUDA (OAB RS012624)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de examinar o pedido formulado pela parte exequente, FRANCINE PINTO DE LIMA e MAIQUEL ROGERIO XAVIER, protocolado no evento 27, no qual se postula a expedição de mandado de imissão de posse referente ao apartamento nº 201 e ao box de garagem nº 11, objetos das matrículas nº 114.363 e nº 114.349 do Registro de Imóveis de Passo Fundo, bem como a adjudicação compulsória dos referidos bens, com a consequente determinação para registro da propriedade em nome dos exequentes.
O presente feito consiste em fase de cumprimento de sentença, instaurada com base em título executivo judicial formado nos autos do processo de conhecimento nº 021/1.16.0015371-4, cuja decisão condenatória transitou em julgado em 30 de abril de 2021 (evento 1, DOC9). Naquela demanda, a parte executada, MARMURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, foi condenada, entre outras obrigações, a cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega das unidades imobiliárias adquiridas pelos exequentes.
A fase executiva foi iniciada com a petição do evento 1, na qual os exequentes, a princípio, cumularam pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (entrega dos imóveis) e da obrigação de pagar quantia certa (indenizações e honorários). Este Juízo, por meio do despacho saneador do evento 13, determinou a emenda da petição inicial, explicitando a incompatibilidade de ritos e a necessidade de se optar por uma das modalidades de execução neste feito, sob pena de indeferimento.
Após um pedido de suspensão para tratativas de acordo (evento 14), a parte exequente apresentou a emenda à inicial no evento 16, na qual optou expressamente por dar prosseguimento, nestes autos, exclusivamente ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, informou que a execução dos valores devidos seria objeto de procedimento autônomo e reiterou o pedido para que a executada fosse compelida a entregar o apartamento 201 e o box 11, sob pena de adjudicação.
Acolhendo a emenda e dando o devido impulso ao feito, foi proferida a decisão do evento 17. Naquela oportunidade, consignou-se a viabilidade do prosseguimento do feito e, com fundamento no princípio da efetividade da jurisdição, determinou-se a intimação eletrônica da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de fazer, ou seja, promover a entrega dos imóveis, conforme determinado no título executivo judicial.
A parte executada foi devidamente intimada por meio de seus procuradores constituídos, conforme se depreende dos atos processuais subsequentes (evento 20), tendo o prazo para cumprimento voluntário da obrigação transcorrido in albis, conforme certificado no evento 26, sem qualquer manifestação ou comprovação da entrega das chaves.
Diante da inércia contumaz da devedora, os exequentes retornaram aos autos através da petição do evento 27, reiterando a recalcitrância da executada em dar cumprimento a uma decisão judicial transitada em julgado há anos e pleiteando, por conseguinte, a adoção de medidas coercitivas para a satisfação de seu direito, notadamente a imissão na posse e a adjudicação dos bens.
É o relatório. Passo a decidir.
A imissão na posse é o mecanismo processual adequado para conferir posse a quem de direito, mas dela está privado. No presente caso, os exequentes detêm um título judicial que lhes garante o direito à posse dos imóveis, mas a executada, que detém a posse de fato, recusa-se a transferi-la. A expedição do mandado de imissão na posse é, portanto, a medida que efetivamente concretizará o comando sentencial, pondo fim à injusta privação sofrida pelos credores.
A posse a ser transferida diz respeito ao apartamento nº 201 e ao box de garagem nº 11, ambos integrantes do Edifício Residencial Bom Retiro, situado na Rua do Retiro, nº 1531, nesta cidade de Passo Fundo/RS, cujas matrículas individualizadas correspondem aos números 114.363 e 114.349, respectivamente, do Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, conforme documentos juntados nos eventos 18 e 19.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 27 e, por conseguinte, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor dos exequentes FRANCINE PINTO DE LIMA e MAIQUEL ROGERIO XAVIER nos imóveis consistentes no apartamento nº 201 (matrícula nº 114.363) e no box de garagem nº 11 (matrícula nº 114.349), ambos do Edifício Residencial Bom Retiro, localizado na Rua do Retiro, nº 1531, Bairro Centro, Passo Fundo/RS.
O mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá imitir os exequentes na posse dos referidos imóveis, lavrando o respectivo auto circunstanciado.
Quanto ao pedido de adjudicação, este será analisado em momento posterior, após o cumprimento da medida de imissão na posse e a verificação de eventuais pendências registrais ou débitos de natureza propter rem que necessitem de regularização para a transferência definitiva da propriedade.
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2025, 17:28
Outras Decisões
04/11/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 15:12
Petição
18/06/2025, 16:13
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:20
Publicação
23/05/2025, 03:01
Petição
22/05/2025, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014001-40.2024.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: MAIQUEL ROGERIO XAVIER
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406)
ADVOGADO(A): SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525)
ADVOGADO(A): ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269)
EXEQUENTE: FRANCINE PINTO DE LIMA
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406)
ADVOGADO(A): SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525)
ADVOGADO(A): ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269)
EXECUTADO: MARMURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO ELISEU HILDEBRANDO DE ARRUDA (OAB RS012624)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCINE PINTO DE LIMA e MAIQUEL ROGÉRIO XAVIER em face de MARMURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para cumprir a obrigação de fazer e a obrigação de pagar quantia certa, ambas determinadas na fase de conhecimento. A ação principal transitou em julgado em 30/04/2021 (evento 1, DOC9).
No presente cumprimento de sentença, a parte autora requereu a execução das duas obrigações no mesmo procedimento (evento 1, DOC1).
Pelo Juízo, foi determinada a emenda da petição inicial para adequar ao rito de uma das obrigações. E estendido os efeitos da AJG (evento 3, DOC1).
A exequente apresentou a emenda e optou pelo prosseguimento da obrigação de fazer. (evento 15, DOC1).
É o breve relatório. Decido.
Conforme o artigo 536 do CPC1, o cumprimento da obrigação de fazer deverá tramitar no processo de conhecimento, mas esse é físico e já se encontra baixado. No presente caso, em respeito ao princípio da efetividade da jurisdição e da economia processual, cabível a tramitação em autos apartados.
Assim, em prosseguimento ao cumprimento de sentença, agendo a intimação eletrônica, com o prazo de 15 dias, para o executado cumprir com a obrigação de fazer, determinada na sentença, ora em execução, conforme segue abaixo transcrito:
1. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.