Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ROBERTO CIRILO PILECCO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELÓI CONTINI
OAB/RS 35912·CPF·Representa: Autor
ELÓI CONTINI
OAB/RS 035912·CPF·Representa: Autor
LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS
OAB/RS 057622·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
OAB/RS 051403·CPF·Representa: Autor
LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS
OAB/RS 57622·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição
12/06/2026, 11:32
Documento (Certidão)
10/06/2026, 17:16
Documento (Certidão)
26/05/2026, 13:55
Publicação
21/05/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000144-32.2020.8.21.0096/RS RELATOR: CARLOS ALBERTO ELY FONTELA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 191 - 22/04/2026 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 16:49
Expedida/certificada
19/05/2026, 16:26
Petição
22/04/2026, 09:55
Publicação
30/03/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000144-32.2020.8.21.0096/RS RELATOR: CARLOS ALBERTO ELY FONTELA
EXECUTADO: ROBERTO CIRILO PILECCO (Espólio)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403)
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 186 - 03/03/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000144-32.2020.8.21.0096/RS RELATOR: CARLOS ALBERTO ELY FONTELA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 191 - 22/04/2026 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 16:49
Expedida/certificada
19/05/2026, 16:26
Petição
22/04/2026, 09:55
Publicação
30/03/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000144-32.2020.8.21.0096/RS RELATOR: CARLOS ALBERTO ELY FONTELA
EXECUTADO: ROBERTO CIRILO PILECCO (Espólio)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403)
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 186 - 03/03/2026 - PETIÇÃO
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:24
Expedida/certificada
26/03/2026, 17:06
Petição
03/03/2026, 12:00
Publicação
06/02/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000144-32.2020.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento, facultada reativação.
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2026, 14:22
Petição
26/01/2026, 09:32
Publicação
03/12/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000144-32.2020.8.21.0096/RS RELATOR: CARLOS ALBERTO ELY FONTELA
EXECUTADO: ROBERTO CIRILO PILECCO (Espólio)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403)
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 176 - 28/10/2025 - PETIÇÃO
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 08:40
Expedida/certificada
01/12/2025, 08:24
Petição
28/10/2025, 11:59
Publicação
01/10/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000144-32.2020.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
30/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2025, 16:41
Ato ordinatório
29/09/2025, 16:41
Petição
01/09/2025, 11:24
Publicação
11/08/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000144-32.2020.8.21.0096/RS RELATOR: CARLOS ALBERTO ELY FONTELA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 166 - 07/08/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 165 - 07/08/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 164 - 06/08/2025 - PETIÇÃO
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 19:20
Expedida/certificada
07/08/2025, 16:52
Expedição de documento (Alvará)
07/08/2025, 14:37
Expedição de documento (Alvará)
07/08/2025, 14:37
Petição
06/08/2025, 15:25
Petição
31/07/2025, 09:52
Publicação
16/07/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000144-32.2020.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROBERTO CIRILO PILECCO (Espólio)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403)
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Indefiro o requerimento formulado no evento 155, PET1, pois a parte executada é falecida e a consulta INFOJUD foi efetivada no evento 61, INFOJUD2, evidenciando que apresentadas as declarações de operações imobiliárias no período de janeiro de 2020 a junho de 2023.
2. Intimem-se os advogados associados ao Espólio para anexarem a certidão de óbito, informando se ocorreu a abertura do inventário, esclarecendo sobre a nomeação da inventariante e legitimidade para representar o Espólio em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que não localizada a procuração com autorização para representação em juízo.
3. A parte executada requereu o desbloqueio dos valores encontrados na conta bancária do falecido.
Inicialmente, o patrimônio do falecido responde pelos débitos deixados, inclusive quantias mantidas em conta bancária.
Com o falecimento, as quantias ficam sob administração do juízo do inventário, entretanto, não consta nenhum inventário tramitando envolvendo o nome do falecido, evidenciando a possibilidade do numerário servir para pagamento dos débitos em execução.
Os extratos bancários acostados demonstram que o bloqueio recaiu sobre conta-corrente, afastando a possibilidade de penhora sobre conta poupança
Vale destacar, ainda, o recente entendimento do STJ, reconhecendo a presunção de impenhorabilidade apenas sobre quantias mantidas em conta-poupança, com saldo inferior a quarenta salários-mínimos nacionais, conforme REsp 1.677.144-RS, julgado pela Corte Especial, em 21/02/2024, Ministro Relator Herman Benjamin:
"[...]
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave).
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas).
c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial).
d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial."
Com isso, dinheiro em espécie, quantias mantidas em conta-corrente e em outras modalidades de investimentos, presumem-se penhoráveis, cabendo ao devedor provar tratar-se de reserva constituída para suas necessidades vitais, quando poderá ser reconhecida também a impenhorabilidade.
No presente caso, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade, devendo ser desacolhido o requerimento de desbloqueio do valor.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará automatizado em favor da parte exequente.
Agendada a intimação eletrônica.
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 11:13
Petição
10/07/2025, 16:20
Petição
10/07/2025, 13:12
Publicação
18/06/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000144-32.2020.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROBERTO CIRILO PILECCO (Espólio)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403)
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o prazo complementar de 15 (quinze) dias para o Espólio executado acostar o extrato bancário para comprovação da impenhorabilidade, diante da dificuldade na obtenção do documento.
Intima-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar outros bens à penhora; comprovar a realização de diligências junto ao DETRAN e ao Ofício de Registro de Imóveis e apresentar o cálculo atualizado do débito.
Advirto, desde já, que eventual pedido de penhora sobre veículos deverá vir instruído com cópia do prontuário atualizado do DETRAN, atribuição do valor recomendado pela Tabela FIPE e indicação de depositário fiel; e pedido de constrição imobiliária deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula do imóvel do respectivo Oficio de Registro Imobiliário, sob pena de indeferimento.
No silêncio, baixe-se, facultada a reativação motivada.
Agendada a intimação eletrônica.
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 19:49
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 15:40
Petição
13/06/2025, 18:43
Petição
11/06/2025, 16:15
Publicação
23/05/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000144-32.2020.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROBERTO CIRILO PILECCO (Espólio)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403)
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O valor bloqueado não é irrisório, possibilitando o pagamento parcial do débito em execução.
Além disso, conforme constou no evento 122, DESPADEC1, o juízo considera IRRISÓRIO:
- são consideradas irrisórias, para dívidas superiores a R$ 3.000,00, quantias até R$ 150,00;
- para dívidas de até R$ 3.000,00, quantia até R$ 100,00).
O patrimônio do falecido responde pelos débitos, especialmente quando não comprovada a abertura do inventário e partilha dos bens.
Quanto a alegação de impossibilidade de apresentação de extratos bancários, a inventariante nomeada poderá diligenciar administrativamente junto ao Banco do Brasil S/A para busca dos extratos dos últimos dois meses anteriores ao bloqueio, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não junte os extratos bancário ou deixando de apresentar manifestação, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Agendada a intimação eletrônica.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 13:52
Petição
16/05/2025, 20:17
Confirmada
09/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
29/04/2025, 12:43
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:42
Petição
28/04/2025, 19:01
Confirmada
19/04/2025, 23:59
Petição
17/04/2025, 14:58
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:03
Confirmada
10/04/2025, 03:16
Expedida/certificada
09/04/2025, 15:08
Expedida/certificada
09/04/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:04
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 23:31
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 23:31
Petição
04/04/2025, 14:44
Confirmada
03/04/2025, 02:48
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 22:07
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 16:44
Petição
04/02/2025, 15:02
Petição
04/02/2025, 15:02
Petição
02/01/2025, 17:47
Confirmada
13/12/2024, 23:59
Confirmada
03/12/2024, 02:59
Expedida/certificada
03/12/2024, 00:19
Mudança de Parte
27/11/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 11:22
Petição
29/08/2024, 12:11
Confirmada
23/08/2024, 02:35
Expedida/certificada
22/08/2024, 09:35
Petição
19/08/2024, 12:17
Petição
09/08/2024, 09:04
Confirmada
08/08/2024, 23:59
Confirmada
30/07/2024, 00:41
Expedida/certificada
29/07/2024, 08:52
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 12:34
Petição
15/07/2024, 17:09
Confirmada
25/06/2024, 11:52
Expedida/certificada
25/06/2024, 00:15
Mero expediente
25/06/2024, 00:15
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 13:05
Petição
14/05/2024, 10:55
Documento (Certidão)
09/05/2024, 12:30
Confirmada
07/05/2024, 11:49
Expedida/certificada
03/05/2024, 19:57
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 14:13
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
07/03/2024, 18:27
Mero expediente
07/03/2024, 17:37
Petição
24/01/2024, 18:21
Petição
26/12/2023, 09:11
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 18:49
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/12/2023, 16:50
Confirmada
10/12/2023, 23:59
Confirmada
01/12/2023, 10:41
Expedida/certificada
30/11/2023, 17:04
Outras Decisões
30/11/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 18:36
Petição
01/09/2023, 16:40
Documento (Certidão)
22/08/2023, 00:24
Confirmada
07/08/2023, 10:31
Expedida/certificada
04/08/2023, 21:38
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 14:14
Petição
26/07/2023, 13:58
Documento (Certidão)
12/07/2023, 23:23
Petição
12/07/2023, 11:08
Petição
10/07/2023, 10:26
Confirmada
04/07/2023, 23:59
Confirmada
26/06/2023, 11:13
Expedida/certificada
24/06/2023, 21:27
Outras Decisões
24/06/2023, 21:27
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 14:53
Petição
13/04/2023, 10:05
Confirmada
23/03/2023, 08:14
Expedida/certificada
22/03/2023, 09:34
Outras Decisões
22/03/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 10:10
Petição
16/02/2023, 16:01
Confirmada
26/01/2023, 13:16
Expedida/certificada
20/01/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 08:10
Petição
10/11/2022, 21:23
Decurso de Prazo
22/09/2022, 01:32
Confirmada
04/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
25/08/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:11
Expedição de documento (Alvará)
25/08/2022, 15:15
Ato ordinatório
17/08/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:54
Expedida/Certificada
10/08/2022, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2022, 14:28
Mero expediente
05/08/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:05
Comunicação eletrônica
12/08/2021, 17:18
Expedida/Certificada
15/07/2021, 17:25
Petição
10/06/2021, 13:47
Petição
28/05/2021, 16:34
Mero expediente
30/04/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 17:37
Documento (Certidão)
12/04/2021, 17:36
Petição
08/04/2021, 13:25
Mero expediente
01/04/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 15:11
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:14
Petição
28/01/2021, 14:26
Confirmada
24/12/2020, 23:59
Expedida/certificada
14/12/2020, 15:36
Expedida/certificada
14/12/2020, 15:35
Ato ordinatório
14/12/2020, 15:35
Mero expediente
11/12/2020, 16:49
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 14:32
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:07
Petição
16/11/2020, 17:03
Confirmada
08/11/2020, 23:59
Confirmada
07/11/2020, 18:09
Expedida/certificada
29/10/2020, 13:58
Expedida/certificada
29/10/2020, 13:58
Mero expediente
22/10/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:26
Expedida/Certificada
23/07/2020, 16:16
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 15:57
Decurso de Prazo
25/06/2020, 01:03
Documento (Carta)
19/06/2020, 06:21
Expedição de documento (Carta)
28/04/2020, 15:10
Mero expediente
24/04/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)