Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002923-88.2024.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o sequestro via SISBAJUD nas contas de LUCIANO GIULIANI RUBERT, CPF: 99300516000 e JESSICA CHAVES MENEZES RUBERT, CPF: 02396317067
Remetam-se os autos à URCAJUD para proceder à ordem de indisponibilidade até o limite do valor indicado pelo exequente (R$ 34.945,44).
Se positiva ou parcialmente positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada, a partir de sua manifestação e caso acolhidas eventuais alegações de impenhorabilidade, conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da instituição/banco atingidos e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Frisa-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de intimação da parte executada da ordem de indisponibilidade sem manifestação, desde já, autorizo a expedição de alvará em favor do exequente até o limite da dívida. Eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser devolvidos ao executado, independentemente da ausência de manifestação.
Após, intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento.
Ainda, se negativa a ordem de bloqueio, por ausência de valores encontrados ou irrisória quantia bloqueada, deverá, desde logo, ser liberada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de constrição.