Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001213-82.2019.8.21.0016/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: JOANAINE DIDONE GONCALVES REBELLO
ADVOGADO(A): BIANCA GONCALVES DE SOUZA (OAB SC047810)
EXECUTADO: JEFERSON BRANDAO REBELLO
ADVOGADO(A): BIANCA GONCALVES DE SOUZA (OAB SC047810)
EXECUTADO: R & G COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): BIANCA GONCALVES DE SOUZA (OAB SC047810)
DESPACHO/DECISÃO
A exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional para a discussão de matérias de ordem pública ou que possam ser demonstradas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. No caso em apreço, contudo, a insurgência dos devedores não comporta acolhimento.
No que tange ao alegado excesso de execução, verifica-se que os excipientes limitaram-se a tecer alegações genéricas sobre a suposta falta de clareza nos cálculos do credor. Nos termos do artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, ele deve declarar na petição o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal determina que, se não for apresentado o demonstrativo ou se não for apontado o valor correto, a alegação de excesso de execução não será examinada. No caso dos autos, os executados não apresentaram qualquer planilha de cálculo nem indicaram o montante que entendem devido, o que inviabiliza o exame do pedido sob esta ótica.
Ademais, a petição inicial está devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário e com o demonstrativo de débito atualizado, preenchendo os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico para o processo de execução. Desse modo, afasta-se a alegação de nulidade do título ou dos cálculos.
No que se refere aos demais requerimentos, observa-se que a impenhorabilidade de ativos financeiros já foi objeto de decisão judicial, oportunidade em que o juízo acolheu em parte a tese de impenhorabilidade e liberou a verba salarial de R$ 1.138,50, rejeitando o pedido em relação ao restante do montante de R$ 23.130,00. Conforme salientado na decisão do dia 04/09/2025, aquela deliberação não foi alvo de recurso cabível, operando-se a preclusão temporal.
Por fim, quanto à restrição sobre o veículo Honda Biz (placa ARI8521), os próprios devedores reconhecem que não houve determinação de qualquer medida constritiva sobre o bem, tendo ocorrido apenas a consulta ao sistema Renajud pelo juízo. Portanto, o pedido de levantamento de penhora sobre o automóvel mostra-se prematuro, inexistindo ato de constrição a ser desconstituído neste momento.
Nesse contexto, a rejeição integral da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes desta decisão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora no prazo de cinco dias.