Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002486-72.2022.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: DELA PACE LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO PICON DORNELES (OAB RS057707)
EXEQUENTE: FERNANDA DELA PACE DORNELES
ADVOGADO(A): GUSTAVO PICON DORNELES (OAB RS057707)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Fernanda Dela Pace Dorneles, sucessora processual de Dela Pace Ltda conforme decisão proferida no Evento 123, promove execução de título extrajudicial contra Ritalidiane Oliveira da Silva. No curso do feito, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens da devedora para a satisfação do crédito executado.
O mandado de penhora retornou negativo quanto à existência de bens penhoráveis na residência da executada. Posteriormente, o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud resultou apenas na constrição parcial de cento e sete reais e quarenta e três centavos no Evento 66, montante que foi liberado por alvará diante da inércia da devedora. Novas tentativas de bloqueio financeiro no Evento 90 restaram completamente inexitosas.
As buscas por veículos via Renajud e de informações fiscais pelo Infojud também não indicaram patrimônio passível de constrição. Diante desse cenário de insolvência, este juízo deferiu a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes via Serasajud no Evento 110 e a indisponibilidade de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens no Evento 123.
Após o esgotamento dessas medidas ordinárias sem que nenhum bem fosse localizado, a parte exequente apresentou petição requerendo a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada.
FUNDAMENTAÇÃO
A análise das medidas de coerção atípicas passa pela verificação dos requisitos autorizadores estabelecidos pela jurisprudência, notadamente a comprovação do esgotamento dos meios típicos de busca de bens e a proporcionalidade da medida coercitiva aplicada em relação à conduta da devedora.
No caso em apreço, o processo tramita desde o ano de 2022 e todas as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis ao juízo, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e a indisponibilidade de bens imóveis via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, foram devidamente utilizadas, não restando qualquer bem para garantir a execução. Essa situação demonstra que os meios tradicionais de expropriação se revelaram ineficazes para a satisfação do direito de crédito.
A medida pretendida encontra amparo legal no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que concede ao magistrado o poder de determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 5941, confirmou a validade constitucional do dispositivo, exigindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A suspensão do direito de dirigir não obsta o direito de locomoção do indivíduo, que permanece livre para ir e vir por outros meios de transporte, mas atua como importante fator coercitivo para retirar o devedor de uma situação de comodidade perante a sua inadimplência. Diante da inércia da executada em apresentar bens ou propor formas de adimplemento, a aplicação da suspensão da habilitação de conduzir veículos é medida adequada e proporcional para induzir o cumprimento da obrigação.
Por tais razões, demonstrado o esgotamento das vias executivas ordinárias e a necessidade de coerção para assegurar a utilidade do processo judicial, o acolhimento do pedido de suspensão da carteira de motorista da executada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de Ritalidiane Oliveira da Silva, inscrita no CPF sob o número 006.374.450-31, pelo prazo de 24 meses.
b) Determino que a Secretaria proceda ao registro da restrição de dirigir diretamente no sistema Renajud.
c) Intime-se a parte executada sobre esta decisão, por meio de seu procurador ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente por carta ou mandado.
d) Intime-se a parte exequente para ciência e para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão.
Dil.