Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001675-10.2025.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LAURO ODILON FALK
ADVOGADO(A): MARNEY DE SOUZA (OAB RS075246)
ADVOGADO(A): MARNE DE SOUZA (OAB RS076894)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LAURO ODILON FALK e ELITE SOLDAS LTDA.
1. Penhora de imóvel
O exequente requereu a penhora de imóvel com base nos dados patrimoniais obtidos via INFOJUD e DOI (Evento 57), sem juntar certidão de matrícula atualizada ou qualquer outro documento comprobatório da atual titularidade.
A realização de ato constritivo exige, como pressuposto mínimo de validade, a verificação da titularidade do bem pelo devedor, o que se afere, no caso de imóveis, pela certidão de matrícula atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.
No caso concreto, os dados do sistema DOI (Evento 57, INFOJUD13) indicam que o único imóvel vinculado ao executado na Rua Waldemar Mossmann, nº 425, Campo Bom/RS (matrícula 0016694), foi objeto de escritura de compra e venda lavrada em 23/12/2025 e registrada em 16/01/2026. Isso sugere que, na data do pedido de penhora, o bem pode não mais integrar o patrimônio do executado.
Diante desse quadro, não é possível autorizar qualquer ato constritivo sem a prévia verificação da situação registral atual do imóvel. A intimação do exequente para suprir a documentação é medida necessária antes de qualquer deliberação sobre a penhora requerida.
2. Suspensão da execução
O executado postulou a suspensão da execução sob o argumento de que não detém bens penhoráveis em nome pessoal (Evento 81, PET1).
O pedido não pode ser acolhido neste momento. A suspensão fundada no art. 921, III, do CPC pressupõe o esgotamento das diligências de localização patrimonial e a ausência de bens encontrados após as pesquisas realizadas, configurando-se como consequência processual a ser declarada pelo juízo, não como direito subjetivo do devedor a ser exercido a qualquer tempo.
No estágio atual, o exequente ainda está em fase ativa de identificação e indicação de bens, tendo apontado imóvel para penhora no Evento 78. Determinar a suspensão antes do esgotamento dessas diligências seria incompatível com o princípio da efetividade da execução e com o dever de o processo executivo avançar enquanto houver bens a serem investigados.
Indefiro o pedido de suspensão neste momento.
3. Irregularidade dos bens indicados à penhora
O executado impugna a indicação de bens pela exequente por ausência de comprovação documental da titularidade (Evento 81, PET1).
A questão é pertinente do ponto de vista processual, mas não comporta reconhecimento como nulidade autônoma neste momento. A exigência de certidão de matrícula atualizada já é contemplada pela providência determinada no item 1 desta decisão, que impõe ao exequente a comprovação prévia da titularidade antes de qualquer ato constritivo.
O ônus de demonstrar a penhorabilidade e a titularidade dos bens indicados recai sobre o credor, por aplicação do princípio dispositivo que orienta a atividade postulatória na execução. Esse ônus está sendo exigido, de forma que não há irregularidade processual a ser declarada de forma autônoma.
Indefiro o pedido na forma em que foi apresentado.
4. Violação à LGPD e comunicação à ANPD
O executado alega que as informações patrimoniais utilizadas pelo exequente para indicação de bens foram obtidas de forma ilícita, em suposta violação à Lei nº 13.709/2018 (Evento 81, PET1).
A alegação não encontra sustentação nos autos. Conforme se verifica no Evento 57, as declarações fiscais do executado, incluindo as informações sobre bens e patrimônio, foram obtidas pelo próprio juízo mediante consulta ao sistema INFOJUD, por ordem judicial, com fundamento nos poderes instrutórios do juízo na fase executiva. Do mesmo modo, os dados sobre operações imobiliárias constam da consulta DOI (Evento 57, INFOJUD13), igualmente realizada por determinação judicial.
Não há nos autos nenhum indício de que o exequente tenha acessado dados patrimoniais do executado fora dos canais oficiais ou com base em informações obtidas exclusivamente da relação contratual bancária para fins alheios ao processo. O que ocorreu foi a divulgação, pelo próprio juízo, de informações obtidas licitamente por meio de sistemas de acesso judicial sigiloso, o que está em conformidade com a legislação processual e com as hipóteses de flexibilização do sigilo fiscal previstas na legislação.
Não há, portanto, violação à LGPD a ser apurada, nem cabimento para comunicação à ANPD.
Indefiro o pedido.
5. Gratuidade da justiça
O executado apresentou declaração de hipossuficiência (Evento 81, DECLPOBRE2) requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juízo a indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a inexistência de insuficiência de recursos. No presente caso, os dados obtidos via INFOJUD (Evento 57) fornecem elementos concretos que colocam em dúvida a situação de hipossuficiência declarada.
A declaração de imposto de renda do executado referente ao ano-calendário 2022 (Evento 57, INFOJUD9) registra o recebimento de R$ 140.000,00 a título de dividendos oriundos da empresa Elite Soldas Ltda. A declaração de 2023 (Evento 57, INFOJUD8) aponta a aquisição de veículo Hyundai/HB20 por R$ 79.000,00, com alienação de imóvel por R$ 60.000,00 no mesmo período. A declaração de 2024 (Evento 57, INFOJUD7) registra patrimônio total de R$ 123.000,00, composto por veículo (R$ 79.000,00), cotas de capital social (R$ 6.000,00) e moeda nacional (R$ 30.000,00), além de renda anual de R$ 16.366,32, o que corresponde a aproximadamente R$ 1.360,00 por mês.
Esse conjunto de informações, embora se refira a exercícios fiscais anteriores, indica capacidade econômica que, em princípio, não é compatível com a declaração de pobreza apresentada. Ainda assim, as informações mais recentes disponíveis datam do exercício de 2024, de modo que não é possível descartar a hipótese de alteração da situação financeira desde então.
Por essa razão, indefiro a gratuidade por ora e determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 dias, apresente documentos aptos a comprovar sua atual situação financeira, tais como: extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de que seja titular; declaração de imposto de renda mais recente, acompanhada do recibo de entrega; holerites, contracheques ou documentos equivalentes que demonstrem sua renda mensal; comprovante de recebimento de pró-labore ou de distribuição de lucros, se houver; certidão de regularidade ou situação cadastral perante a Receita Federal; declaração de bens e rendimentos atualizada, se não coincidir com a última declaração de imposto de renda; e quaisquer outros documentos que demonstrem sua renda e patrimônio atuais.
6. Dispositivo
Ante o exposto:
a) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado no Evento 78, ficando condicionada a análise do pedido de penhora à comprovação da titularidade atual do bem, tendo em vista os dados da consulta DOI (Evento 57, INFOJUD13) que indicam alienação;
b) Indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pelo executado (Evento 81), por ser prematuro enquanto o exequente ainda está em fase ativa de indicação de bens, nos termos do art. 921, III, do CPC;
c) Indefiro o pedido de reconhecimento de irregularidade autônoma quanto aos bens indicados, por estar a questão adequadamente tratada pela determinação de que o exequente comprove a titularidade, conforme alínea "a" acima (art. 373, I, do CPC);
d) Indefiro o pedido de apuração de violação à LGPD e de comunicação à ANPD, pois as informações patrimoniais utilizadas para a indicação de bens foram obtidas pelo próprio juízo mediante consulta aos sistemas oficiais INFOJUD e DOI, por ordem judicial, sem qualquer indício de acesso ilícito a dados pessoais (arts. 369 e 772 do CPC);
e) Indefiro, por ora, a gratuidade da justiça requerida pelo executado, e intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, comprove sua atual situação financeira mediante a apresentação de documentos hábeis, incluindo, exemplificativamente: extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de que seja titular; declaração de imposto de renda mais recente com recibo de entrega; holerites, contracheques ou documentos equivalentes; comprovante de recebimento de pró-labore ou distribuição de lucros, se houver; certidão de situação cadastral perante a Receita Federal; declaração de bens e rendimentos atualizada; e quaisquer outros documentos que demonstrem sua renda e patrimônio atuais, sob pena de indeferimento definitivo do benefício (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.