Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001035-64.2013.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: SANSEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): AMANDRA ISABEL ROMIO CARMINATTI (OAB RS101207)
EXECUTADO: CARLOS DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ADAUTO AFONSO VIEZZE (OAB RS022338)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de SANSEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e CARLOS DA SILVA TEIXEIRA.
A exequente requereu a desistência da presente ação de execução. Afirmou que não houve bens penhoráveis dos executados, o que tornou a pretensão executória frustrada. A decisão proferida no evento 126 deferiu o pedido da exequente e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, foi atribuída aos executados a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas processuais pendentes, considerando a inadimplência que deu causa ao processo e a ausência de bens penhoráveis.
Em petição protocolada no evento 132, os executados SANSEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e CARLOS DA SILVA TEIXEIRA manifestaram ciência da sentença que extinguiu o feito. Reiteraram o pedido de gratuidade da justiça, formulado anteriormente no evento 50, argumentando a inexistência de bens penhoráveis e a precária situação financeira de ambos. Destacaram que a executada SANSEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME encerrou suas atividades e encontra-se inapta desde 28/09/2018, enquanto o executado CARLOS DA SILVA TEIXEIRA está desempregado e sobrevive de biscates.
Aduziram que diversas diligências realizadas ao longo de mais de doze anos de tramitação processual, desde a propositura da ação em 05/09/2013, foram infrutíferas na localização de bens ou ativos financeiros de sua titularidade, conforme evidenciado pelas consultas via BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER, CNSEG, SUSEP e INSS/CAGED. Requereram, outrossim, o levantamento das inscrições restritivas ao crédito e o cancelamento de eventuais restrições judiciais e indisponibilidades sobre bens que possam ter sido lançadas em razão desta execução.
Considerando o contexto processual e a ausência de bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados SANSEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e CARLOS DA SILVA TEIXEIRA. A documentação apresentada e as reiteradas diligências negativas confirmam a impossibilidade de arcarem com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da manutenção da empresa, que se encontra inativa.
Em princípio, não foram realizadas penhoras ou restrições de bens nos autos. Contudo, dado o longo período de tramitação do processo, que se iniciou em 2013, e a diversidade de sistemas de busca de bens utilizados, intime-se a executada SANSEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME para que, caso tenha conhecimento de alguma penhora, restrição judicial ou indisponibilidade que eventualmente tenha sido efetivada e não esteja devidamente registrada ou levantada, indique-a especificamente, no prazo de 10 (dez) dias, para as providências cabíveis.
Após, e certificado o trânsito em julgado da sentença, baixe-se.
Agendada intimação eletrônica.