Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010128-41.2019.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RODRIGO BONILLA SILVEIRA
ADVOGADO(A): SANDRA MAZZOCHI (OAB RS045408)
ADVOGADO(A): Nivaldo Comin (OAB RS067762)
ADVOGADO(A): LARISSA COMIN (OAB RS121173)
EXECUTADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA DANDOLINI
ADVOGADO(A): ROXANA JACQUES COSTA (OAB RS100293)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por RODRIGO BONILLA SILVEIRA contra DOUGLAS DE OLIVEIRA DANDOLINI, visando a satisfação de um crédito que atualmente soma R$ 136.139,38, conforme cálculo juntado aos autos.
No curso da execução, foram empreendidas diversas diligências para localizar bens passíveis de penhora.
Diante da ausência de bens suficientes para a integral quitação do débito, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa "DUKE BURGER". O pedido baseou-se na alegação de que o executado seria sócio oculto ou gestor de fato do estabelecimento, cuja titularidade teria sido transferida para interposta pessoa após o início da execução, configurando, na visão do exequente, fraude à execução. Adicionalmente, foi solicitada a penhora de 15% do faturamento líquido da referida empresa e a renovação de pesquisas patrimoniais.
A desconsideração da personalidade jurídica, tanto em sua modalidade direta quanto inversa, é medida de caráter excepcional, destinada a coibir o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil.
O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 133 a 137, estabelece que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado por meio de incidente processual próprio. Tal incidente exige distribuição em autos apartados e segue rito específico, assegurando-se o pleno contraditório e a ampla defesa de todos os envolvidos.
Considerando o exposto, para que a pretensão do exequente de desconsideração inversa da personalidade jurídica seja devidamente analisada, com a garantia dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, deverá a parte exequente, caso opte por persistir neste requerimento, promover a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
Agendada intimação eletrônica.