Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005416-62.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: JOÃO CARLOS CORREA MELLO
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MORETTO (OAB RS077593)
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
Não havendo questões processuais pendentes, passo à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I - Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas:
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, porquanto relevantes para o deslinde da controvérsia, são as seguintes:
a) A exata extensão da lesão sofrida pelo autor em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 06 de abril de 2024, notadamente se a perda do dedo indicador esquerdo resultou em uma condição de invalidez permanente.
b) A classificação da referida invalidez, caso constatada sua permanência, como sendo total ou parcial.
c) A existência de nexo de causalidade direto e exclusivo entre o acidente narrado e a invalidez funcional apresentada pelo autor.
d) A ocorrência de abalo moral indenizável em decorrência da negativa de cobertura securitária pela ré.
II - Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes:
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, que deverão ser enfrentadas por este juízo quando do julgamento, consistem em:
a) A interpretação das cláusulas do contrato de seguro de vida (Apólice nº 97142), em especial as que definem a cobertura para "Invalidez Permanente Total por Acidente" (IPTA) e as que excluem os riscos não contratados, à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
b) A análise da validade e aplicabilidade da distinção contratual entre invalidez total e invalidez parcial, e a verificação sobre se a lesão do autor (perda de um dedo) se enquadra na hipótese de risco coberto pela apólice.
c) A configuração da responsabilidade civil da seguradora ré e o consequente dever de indenizar, tanto no que se refere à cobertura securitária (obrigação de pagar) quanto aos danos morais pleiteados, avaliando se a recusa administrativa configurou ato ilícito ou mero exercício regular de direito.
III - Da distribuição do ônus da prova:
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, à parte autora, incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência do acidente pessoal, a lesão dele decorrente e o consequente estado de invalidez permanente que alega ter se instalado. Compete-lhe, ademais, demonstrar os elementos que configurem o suposto dano moral sofrido.
À parte ré, incumbe o ônus de provar a existência de fatos que obstem o direito pleiteado, notadamente a alegação de que a invalidez do autor é meramente parcial e, portanto, não se amolda à cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), única garantia para invalidez por acidente prevista na apólice. Igualmente, cabe à seguradora demonstrar a existência de qualquer outra cláusula de exclusão de risco que seja aplicável ao caso concreto, bem como a ausência de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais.
Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à seguradora e a verossimilhança de suas alegações no que tange à ocorrência do sinistro, bem como a maior facilidade da ré na produção de provas relacionadas às especificidades técnicas do contrato e da avaliação do risco, aplico a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contudo, de forma específica e pontual.
A inversão recairá sobre o custeio da prova pericial médica, que ficará a cargo da seguradora ré, por ser a parte que detém melhores condições técnicas e econômicas para sua produção e por ter sido quem a requereu de forma expressa para contrapor o direito alegado pelo autor. A inversão, no entanto, não isenta o autor de se submeter à perícia e de colaborar ativamente para a elucidação dos fatos, comparecendo ao ato e fornecendo ao perito todos os documentos e informações solicitados.
IV- Das Provas:
Defiro o pedido de realização de perícia formulado pelo réu.
Para tanto, nomeio perito o Médico Ortopedista AIRTON SUSLIK SVIRSKI, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e para os fins do art. 465, § 2º, do CPC, no prazo de 5 dias, mormente quanto à proposta de honorários, que serão custeados pelo réu.
Tendo em vista que o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça), nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, o perito ora nomeado deve providenciar seu cadastro por meio do link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida.
Deve o perito informar nos autos a finalização e aprovação de cadastro, a fim de que este Juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ.
Alternativamente, em caso de recusa/impedimento/silêncio, contate-se sucessivamente, até a aceitação do encargo, algum dos seguintes especialistas (Médicos Ortopedistas) já cadastrados junto ao sistema Eproc: SEBASTIÃO MONTAURY GOMES VIDAL FILHO, JACQUES VISSOKY e MICHELLE ZANFERRARI.
As providências acima elencadas, relacionadas ao Sistema AJ, devem ser observadas por quaisquer dos peritos nomeados.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para depositar integralmente o valor dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.
Com o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 dias, autorizada a expedição de alvará (50% do valor depositado pela ré) em seu favor, se assim postulado para início dos trabalhos.
Fica aberto às partes o prazo do art. 465, § 1°, do CPC.
Agendada a intimação eletrônica das partes e do perito nomeado.