Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020089-94.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: WANDERLEY DE FREITAS MARTINS
ADVOGADO(A): MARIO MATOS JUNIOR (OAB RN007292)
RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB RJ160730)
RÉU: BANCO XP S.A
ADVOGADO(A): EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB RJ160730)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo a análise das preliminares.
A) a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e será analisada em sentença.
B) Da inclusão do BANCO XP S/A no polo passivo:
Diante da concordância da parte autora, o Banco XP S/A foi incluído no polo passivo da demanda.
C) Da inversão do ônus da prova:
O presente feito versa sobre relação de consumo, então há incidência do CDC, por isso a inversão do ônus da prova é "ope legis", ou seja, de forma automática.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EM SUPERMERCADO. REVISTA /INSPEÇÃO NA BOLSA DA AUTORA. EFEITOS DA REVELIA. PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Os efeitos da revelia são relativos e a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça portal não induz, necessariamente, à procedência do pedido, devendo o Magistrado apreciar livremente a prova para a formação de seu convencimento 2. A relação travada entre as parte é de consumo e, por força do disposto no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em demandas fundadas em fato do serviço é automática e decorre da própria lei (ope legis), incumbindo à parte ré demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. A inversão do ônus probatório não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da parte demandante, ônus do qual esta não se desincumbiu a contento. 4. Conjunto probatório que não evidencia o excesso na abordagem ou conduta vexatória ou exagerada por parte do supermercado. Ilícito não comprovado. Dever de indenizar inexistente. 5. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50011583320188210060, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-08-2024)
Saneado o feito. Passo à análise dos pedidos de provas.
A) Da prova documental:
Defiro a juntada de novos documentos postulada pela parte autora (evento 24, LAUDO2).
Intime-se a parte ré para manifestar-se da documentação, em 15 dias.
B) Da prova Oral:
Em atenção aos requerimentos quanto a produção probatória, considerando que a matéria controvertida nos autos é exclusivamente de direito, entendo descabida a produção probatória postulada pela parte autora, haja vista que a análise dos documentos juntados ao feito até presente momento é suficiente para averiguar as alegações de irregularidade e/ou inexistência de contratação do serviço ora discutido.
Assim, não vislumbro a pertinência/necessidade de depoimento pessoal, visto que ambas as partes já apresentaram suas versões dos fatos nas respectivas petições, motivo pelo qual indefiro o pedido da ré, nos termos do art. 370, §único, do CPC.
Agendada a intimação eletrônica das partes.