Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004428-60.2014.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A penhora sobre o faturamento se trata de medida excepcional, que deve ser adotada somente quando não localizados outros bens ou valores penhoráveis e demonstração inequívoca de que a medida não inviabilizaria a atividade empresarial.
No caso, a parte exequente não demonstrou que a penhora do faturamento não inviabilizaria a atividade empresarial.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de penhora do faturamento da empresa executada, formulado no Ev. 98.
Colaciona-se entendimento jurisprudencial:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual se discutia a possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada. O embargante alega contradição no julgado, sustentando que a penhora é legítima diante do esgotamento dos meios de pesquisa para satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se há mero inconformismo da parte com a decisão proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da penhora sobre faturamento, ressaltando sua excepcionalidade e a necessidade de demonstração inequívoca de que a medida não inviabilizaria a atividade empresarial, elementos não comprovados nos autos. A alegação do embargante busca rediscutir matéria já analisada e decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Além disso, destacou-se que o pedido poderá ser renovado na origem, mediante a apresentação de balancetes da empresa executada. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida impositiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de declaração rejeitados. 5. Tese: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 2. A penhora sobre percentual do faturamento de empresa somente é admissível em caráter excepcional, quando demonstrado que a medida não compromete a atividade empresarial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1270321/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10/03/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1383733/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1363664/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03/03/2020". (Agravo de Instrumento, Nº 53166822220248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2025).
Intimem-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se à baixa do processo, facultada a reativação motivada.
Caxias do Sul, 20 de fevereiro de 2026.