Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001341-85.2018.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
EXECUTADO: JOAO CAVALHEIRO LOUREGA
ADVOGADO(A): JOAO CAVALHEIRO LOUREGA (OAB RS104379)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
JOAO CAVALHEIRO LOUREGA opôs exceção de pré-executividade em face da execução promovida por UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS, ambos qualificados. O excipiente alegou a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a última parcela executada data de 15/07/2013 e a sua citação ocorreu apenas em 18/02/2025. Postulou o acolhimento da exceção e a extinção da execução (evento 43, EXCPRÉEX1).
Intimada, a excepta apresentou resposta (evento 47, RESPOSTA1).
Sobreveio réplica pelo excipiente (evento 56, PET1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é admissível nas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, como aquelas relacionadas a pressupostos processuais, condições da ação ou vício do título que alicerça a execução, mas desde que dispensam a produção de provas.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência admitindo a exceção de pré-executividade:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. INEXISTENCIA DE FATO GERADOR. É cabível a exceção de pré-executividade no âmbito da ação de execução fiscal quando alegada flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando ausentes os pressupostos processuais. As questões de fato invocadas em sede de defesa permitem sua demonstração por meio de prova documental, o que, no caso, foi procedida por meio de cópia de sentença penal transitada em julgado. O IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículo tem na propriedade de veículo automotor o fato gerador do tributo, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 8.115/85. Contudo, há isenção do pagamento em caso de perda total do veículo decorrente de furto, roubo, sinistrou outro motivo que retire a posse do bem, conforme §§ 1º e 2º do art. 4º da referida Lei Estadual. No caso, a prova documental revela que o veículo de placas IOV 8162 foi recolhido ao transportar substâncias ilícitas, sendo que, após sentença penal transitada em julgado, foi decretada a perda da propriedade pelo executado e proprietário originário à União. Portanto, indevida a cobrança dos tributos referentes aos exercícios de 2011 a 2014. A ausência de registro da perda do veículo junto ao DETRAN não afasta o direito à isenção tributária, uma vez que comprovada a inexistência da efetiva propriedade, posse ou domínio do bem. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70080555071, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/03/2019)
Dessa forma, passo à análise das alegações da excipiente.
O executado/excipiente arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão da exequente/excepta, sob o argumento de que a demora na sua citação impossibilitou a retroatividade da interrupção da prescrição, que seria ocasionada pelo despacho que ordenou a citação.
A pretensão de cobrança de mensalidades por instituição de ensino com amparo em contrato de prestação de serviços educacionais prescreve em cinco anos a contar da data do vencimento da última parcela.
A ação foi ajuizada em 12/04/2018 e a decisão que ordenou a citação foi proferida em 13/08/2018 (fls. 43-44 do evento 3, PROCJUDIC1).
O excipiente argumenta que não foi localizado nos endereços indicados pela excepta, de modo que a pretensão executória teria prescrito, diante da ausência de interrupção, conforme art. 240 do CPC.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
O § 2° do dispositivo prevê expressamente o prazo de 10 dias para que o exequente promova a citação do executado, sob pena de não ser interrompida a prescrição.
Contudo, compulsando os autos, verifico que, embora o despacho que ordenou a citação tenha sido proferido em 13/08/2018, o cumprimento, com a expedição de carta precatória de citação, só foi realizado em 05/09/2018 (fls. 45-46 do evento 3, PROCJUDIC1), período em que já teria transcorrido o prazo previsto no § 2°.
Em razão da dificuldade de aplicação de tais previsões legais à prática forense, no ano de 19941, foi aprovada a Súmula n.° 106 pelo STJ, que prevê:
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Dessa forma, não obstante o lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da demanda e a citação da parte executada, não há o que falar em prescrição, uma vez que não se verifica nos autos desídia da exequente na localização do executado.
Em todas as ocasiões em que foi intimada para fornecer novos endereços para citação, a exequente foi diligente em fornecê-los sem demora.
Necessário considerar, também, o prazo total de nove meses de suspensão da fluência dos prazos processuais, seja pela pandemia, seja pelo ataque cibernético ao sistema de informática do Tribunal de Justiça (períodos compreendidos entre 17.03.2020 a 06.08.2020, 20.12.2020 a 19.01.2021 e 22.02.2021 a 11.06.2021).
Além disso, a digitalização do acervo de processos físicos do E. TJRS também influenciou na tramitação processual do presente feito.
Diante disso, considerando que houve citação válida, a qual demorou a ocorrer apenas em virtude do tempo necessário às atividades cartorárias e em virtude de períodos de anormalidade, houve também a interrupção da prescrição retroativa à data de propositura da ação que se deu em 12/04/2018.
Por conseguinte, não decorreu o prazo de cinco anos entre a data do vencimento da última parcela e a data da propositura da ação.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, pelos fundamentos acima consubstanciados.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para impulsionar o prosseguimento do feito, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção.
Agendada intimação eletrônica.
1. https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/article/viewFile/5404/5528#:~:text=A%C3%A7%C3%A3o%20rescis%C3%B3ria.,pode%20ser%20imputada%20ao%20autor.