Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001722-64.2016.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL ELIS REGINA
ADVOGADO(A): RENATA BESCKOW (OAB RS057125)
EXECUTADO: KAEFE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ÁTILA MIRANDA DE SOUSA (OAB RS057534)
ADVOGADO(A): AMANDA LEMOS DILL (OAB RS111334)
ADVOGADO(A): GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL ELIS REGINA em face de KAEFE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos qualificados nos autos, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas relativamente às unidades autônomas designadas como Lojas 03, 04 e 05, de propriedade da executada.
A parte executada opôs embargos à execução, nos quais foi deferido o efeito suspensivo, por vislumbrar a presença dos requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC.
No curso da suspensão deste processo, as partes informaram a quitação de débitos relativos a outras unidades (apto. 932, Loja 02 e Loja 05), de modo que a presente execução passou a prosseguir exclusivamente em relação às Lojas 03 e 04 (evento 23, ACORDO1).
A sentença nos autos dos Embargos à Execução julgou improcedentes os pedidos da embargante KAEFE ENGENHARIA, fundamentando no entendimento consolidado de que os créditos decorrentes de cotas condominiais possuem natureza extraconcursal, em razão de seu caráter propter rem, não se sujeitando, portanto, aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Ainda, a parte executada noticiou nos autos o deferimento de um novo pedido de recuperação judicial, processado sob o nº 5001855-36.2025.8.21.0019, perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo, requerendo novamente a suspensão do feito com base no stay period determinado naquele juízo.
Intimado sobre o novo pedido de suspensão, o condomínio exequente argumentou de forma detalhada que o novo processo de recuperação judicial não tem o condão de suspender a presente execução, reiterando a tese, já acolhida na sentença dos embargos, de que o crédito condominial possui natureza extraconcursal. Discorreu sobre a classificação dos créditos em concursais e extraconcursais, a natureza propter rem da obrigação e a preferência do crédito condominial, sustentando que tais valores são considerados encargos da massa, essenciais à manutenção do ativo, e, portanto, não se submetem ao concurso de credores nem ao stay period. Pugnou, assim, pelo indeferimento do pedido de suspensão e pelo imediato prosseguimento da execução.
E o breve relatório.
Decido.
O caso em tela busca definir se o deferimento de um novo pedido de recuperação judicial em favor da empresa executada, KAEFE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, possui a força de suspender o curso da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, que visa à cobrança de débitos condominiais.
O feito permaneceu sobrestado por um longo período em virtude de um efeito suspensivo concedido nos autos dos Embargos à Execução nº 5009406-35.2019.8.21.0033. Contudo, tal medida suspensiva foi expressamente revogada pela sentença de mérito proferida naqueles autos, que julgou improcedentes os embargos. A referida sentença consignou que o crédito condominial, por sua natureza propter rem, classifica-se como extraconcursal e, por isso, não se sujeita aos efeitos de um plano de recuperação judicial, não havendo que se falar em novação da dívida ou inexigibilidade do título.
A despeito da existência de recurso de apelação pendente de julgamento contra a referida sentença, é imperioso ressaltar que, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução, em regra, não é dotada de efeito suspensivo. A eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação (ope judicis) dependeria de requerimento específico da parte apelante e da demonstração dos requisitos legais perante o tribunal competente, o que não foi comprovado nos presentes autos. Sendo assim, o primeiro fundamento invocado pelo exequente para a manutenção da suspensão não mais subsiste, uma vez que a revogação do efeito suspensivo pela sentença restaurou o prosseguimento da execução.
Assim, impõe-se a análise do segundo fundamento para a suspensão: o deferimento do novo pedido de recuperação judicial da executada (processo nº 5001855-36.2025.8.21.0019). A executada sustenta que o stay period previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 imporia a suspensão automática de todas as ações e execuções movidas contra si. O exequente, em contrapartida, defende a tese da extraconcursalidade do crédito, o que afastaria a incidência da norma suspensiva.
Assiste razão ao exequente.
A Lei nº 11.101/2005, ao disciplinar a recuperação judicial e a falência, estabelece em seu artigo 49 que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O artigo 6º, por sua vez, determina a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.
Os créditos extraconcursais são aqueles que, por sua natureza ou pelo momento de sua constituição, não se submetem ao concurso de credores e ao plano de recuperação. Eles são pagos com preferência sobre os créditos concursais, pois se referem a despesas essenciais à própria existência e manutenção dos ativos do devedor. O artigo 84 da Lei nº 11.101/2005 elenca um rol de créditos considerados extraconcursais na falência, e seu inciso III menciona expressamente "despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição de seu produto".
A obrigação de pagar as cotas condominiais tem natureza propter rem, ou seja, é uma obrigação que "segue a coisa". Ela não deriva da vontade do devedor, mas sim de sua condição de titular de um direito real sobre o imóvel. O pagamento das despesas condominiais é indispensável para a conservação e manutenção da própria coisa, que integra o ativo da empresa em recuperação judicial. Sem o adimplemento de tais despesas, o condomínio como um todo se degrada, o que acarreta a desvalorização do próprio bem pertencente à recuperanda, prejudicando não apenas o condomínio, mas a própria massa de credores que, em última análise, depende da higidez do patrimônio da devedora.
Por essa razão, o entendimento é de que as despesas condominiais possuem natureza de crédito extraconcursal. Este entendimento, inclusive, foi o pilar da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela devedora, conforme já mencionado. A condição de crédito extraconcursal tem como consequência direta a sua não sujeição aos efeitos da recuperação judicial, o que inclui a não submissão ao plano de pagamento e, de forma crucial para o presente caso, a não incidência da suspensão determinada pelo artigo 6º da Lei de Recuperação e Falências.
Portanto, a notícia do deferimento de uma nova recuperação judicial em favor da executada não constitui óbice ao prosseguimento do presente feito. A tese da extraconcursalidade do crédito condominial, já chancelada por este juízo na análise dos embargos, impõe o afastamento da pretensão de suspensão e a retomada da marcha processual executiva.
Definido o prosseguimento, resta deliberar sobre os próximos atos. A controvérsia sobre o bem a ser penhorado, que marcou o início da fase postulatória após a digitalização, deve ser retomada. O exequente insiste na penhora das unidades imobiliárias (Lojas 03 e 04), enquanto a executada ofertou um veículo automotor.
O artigo 805 do Código de Processo Civil consagra o princípio da menor onerosidade, estabelecendo que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo ressalva que, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos praticados.
No presente caso, a executada indicou um veículo cujo valor de mercado aparenta ser suficiente para garantir a dívida. Todavia, a recusa do exequente é fundamentada e plausível. A penhora do próprio bem que originou as despesas é a forma mais natural, segura e eficiente de garantir a satisfação do crédito. Além disso, a liquidez de um veículo em leilão judicial pode ser incerta e os custos associados à sua remoção, depósito e alienação podem onerar o próprio exequente, que é uma coletividade de condôminos.
Ademais, o artigo 313 do Código Civil é claro ao dispor que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa". Embora a execução não se confunda com o pagamento direto, o espírito da norma se aplica à escolha da garantia: o credor tem o direito de buscar a satisfação de seu crédito por meios que lhe sejam mais seguros e diretos, especialmente quando a lei e a natureza da obrigação lhe conferem uma garantia preferencial sobre um bem específico. A execução se processa no interesse do credor, e embora se deva buscar o modo menos oneroso para o devedor, esse princípio não pode ser invocado para subverter a lógica do sistema e impor ao credor uma garantia menos líquida e segura, contra a sua vontade justificada.
Dessa forma, afigura-se legítima a recusa do exequente e, por conseguinte, deve prevalecer a sua indicação de penhora sobre as unidades imobiliárias que deram origem ao débito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada, com fundamento na natureza extraconcursal do crédito condominial, que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, inclusive quanto ao stay period previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.
DETERMINO o imediato prosseguimento da presente execução.
Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida