AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/AL 10715·Representa: Autor
TAMELA PAIXAO TRENHAGO
OAB/RS 110732·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA MARIA VIDAL
OAB/RS 107414·CPF·Representa: Autor
CARLOS JOVENCIO DORNELLES DE OLIVEIRA
OAB/RS 108553·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/AL 010715·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/06/2026, 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2026, 03:00
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:19
Petição
27/11/2025, 09:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/11/2025, 12:44
Publicação
19/11/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032081-52.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: ALDENI DA APARECIDA CHAGAS FEDRIGO
ADVOGADO(A): TAMELA PAIXAO TRENHAGO (OAB RS110732)
ADVOGADO(A): CARLOS JOVENCIO DORNELLES DE OLIVEIRA (OAB RS108553)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA VIDAL (OAB RS107414)
RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, Etc.
Revendo o meu posicionamento, entendo que a presente ação reclama por suspensão, uma vez que pendente de julgamento o Recurso Especial n.º 2219602/RS (2025/0226211-2) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.° 0103417-61.2020.8.21.7000 (Tema IRDR 28/TJRS).
Dessa forma, considerando a determinação de sobrestamento dos processos aptos à prolação de sentença, SUSPENDO a presente lide até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR 28.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032081-52.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: ALDENI DA APARECIDA CHAGAS FEDRIGO
ADVOGADO(A): TAMELA PAIXAO TRENHAGO (OAB RS110732)
ADVOGADO(A): CARLOS JOVENCIO DORNELLES DE OLIVEIRA (OAB RS108553)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA VIDAL (OAB RS107414)
RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, Etc.
Revendo o meu posicionamento, entendo que a presente ação reclama por suspensão, uma vez que pendente de julgamento o Recurso Especial n.º 2219602/RS (2025/0226211-2) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.° 0103417-61.2020.8.21.7000 (Tema IRDR 28/TJRS).
Dessa forma, considerando a determinação de sobrestamento dos processos aptos à prolação de sentença, SUSPENDO a presente lide até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR 28.
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2025, 18:44
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
17/11/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 17:37
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 18:58
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:12
Publicação
12/09/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032081-52.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: ALDENI DA APARECIDA CHAGAS FEDRIGO
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA VIDAL (OAB RS107414)
ADVOGADO(A): CARLOS JOVENCIO DORNELLES DE OLIVEIRA (OAB RS108553)
ADVOGADO(A): TAMELA PAIXAO TRENHAGO (OAB RS110732)
RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, Etc.
Converti o julgamento em diligência.
Considerando não haver nos autos informação sobre a disponibilização de valor pela ré e eventual saque pela autora, fica intimada a demandante para comprovar se houve recebimento de valor, juntando extrato detalhado da sua conta bancária, relativo ao mês de inclusão do contrato e ao mês seguinte, quais sejam dezembro de 2022 e janeiro de 2023, a fim de comprovar a disponibilização e a utilização do valor.
Após, voltem conclusos para julgamento.
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 14:42
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 18:45
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:20
Petição
13/06/2025, 14:54
Publicação
23/05/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032081-52.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: ALDENI DA APARECIDA CHAGAS FEDRIGO
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA VIDAL (OAB RS107414)
ADVOGADO(A): CARLOS JOVENCIO DORNELLES DE OLIVEIRA (OAB RS108553)
ADVOGADO(A): TAMELA PAIXAO TRENHAGO (OAB RS110732)
RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374 do CPC.
Tratando-se de demanda envolvendo o direito do consumidor, e verificada a hipossuficiência deste, especialmente para produzir a prova, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c com o artigo 373, §1º, do CPC, para o efeito de determinar que a prova sobre a existência de contratação de empréstimo na modalidade RMC recaia sobre o réu.
Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias úteis (artigos 5º e 6º do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, § 3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia.
Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do § 3º do artigo 357 do CPC.