Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036935-89.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: ANTONIO DE QUADROS
ADVOGADO(A): JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289)
ADVOGADO(A): TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da juntada de documentos pela parte ré (evento 21, DOC2), vistas à parte autora pelo prazo de 15 dias.
É fato notório a admissão pelo TJ/RS, no recurso nº 70084650589, do IRDR nº 28, que abrange processos cujo objeto seja a contratação de cartão de crédito com margem consignável, a conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado e eventual pedido indenizatório. Segue a ementa:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (IN)OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Conforme dicção do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Para tanto, admissível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se constatar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 976 do CPC, é de rigor a admissão do incidente, conforme previsão do art. 981 do CPC e dos arts. 12, IV, e 14, II, “e”, do RITJRS, a fim de que o Órgão Colegiado competente pacifique a jurisprudência e fixe a tese jurídica aplicável a demandas em que se discutem idênticas questões. In casu, a causa-piloto em que suscitado o presente incidente versa sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A análise da jurisprudência desta Egrégia Corte demonstra que há divergência jurisprudencial sobre essa temática junto aos órgãos fracionários que compõem a 4ª Turma. Conquanto idênticas as questões a serem dirimidas, as soluções conferidas por esta Egrégia Corte podem ser diametralmente opostas, a depender do órgão fracionário julgador. Hipótese em que, constatadas a repetição efetiva de demandas semelhantes e o risco à isonomia e à segurança jurídica, deve ser admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas visando à uniformização e à estabilização da jurisprudência acerca da matéria. INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE, COM A DETERMINAÇÃO, POR MAIORIA, DA SUSPENSÃO, EXCLUSIVAMENTE, DAS DEMANDAS QUE JÁ SE ENCONTREM MADURAS PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
Em suma, a discussão perpassa por: “i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis”.
Ademais, considerando a determinação de suspensão dos processos aptos a prolação de sentença, SUSPENDO a presente lide até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR 281.
1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TEMA Nº 28. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. 1. É anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação. Os instrumentos contratuais devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado; b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratações, seus custos e características essenciais; c) a disponibilidade, ou não, de margem disponível para a celebração de empréstimo pessoal consignado; d) que a fatura do cartão de crédito poderá ser paga total ou parcialmente até a data do vencimento; e) que, se não realizado o pagamento total da fatura, será efetuado o pagamento mínimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benefício previdenciário, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros. 2. O contrato de cartão de crédito consignado que tenha sido celebrado mediante violação ao dever de informação é passível de conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo a este ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contratação, assegurada a repetição na forma simples ou a compensação dos valores pagos a maior. Não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, como na hipótese de inexistência de margem consignável, o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença, a obrigação será convertida em perdas e danos com a recomposição das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, §1º, do CDC, mediante restituição à instituição financeira da quantia mutuada e, ao consumidor, dos valores indevidamente pagos a maior, na forma simples, admitida a compensação. 3. A celebração de contrato de cartão de crédito consignado mediante violação ao dever de informação não configura, por si só, dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar a ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade. CAUSA-PILOTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. 1. Violação do dever de informação. Erro substancial. Anulabilidade. Consumidor que não foi prévia e adequadamente informado pela instituição demandada acerca da natureza, do objeto, dos direitos e as obrigações relativos ao contrato de cartão de crédito consignado. Instrumento contratual que, embora intitulado “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, não contém as cláusulas essenciais a essa modalidade contratual. Situação em que o consumidor, à mingua de informações claras e adequadas sobre o serviço contratado e, sobretudo, em face do comportamento da instituição financeira demandada, acreditou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal consignado. Hipótese em que a falsa percepção acerca da natureza do negócio jurídico autoriza a sua anulação por erro substancial, com amparo nos arts. 138 e 139 do CC. 2. Conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo pessoal consignado. Evidenciada a intenção do consumidor em celebrar contrato de empréstimo pessoal consignado, e não contrato de cartão de crédito consignado, afigura-se possível a conversão de um negócio jurídico em outro com amparo na função interpretativa da boa-fé. Incidência dos arts. 112, 113 e 170 do CC e nos arts. 6º, V, 30, 35 e 46 do CDC. Sentença reformada em parte para determinar a conversão dos contratos de cartão de crédito consignado celebrados pelo autor com a instituição financeira demandada em contratos de empréstimo pessoal consignado. 3. Danos morais. Inocorrência. A celebração de contrato de cartão de crédito consignado mediante erro substancial do consumidor, provocado pela violação ao dever de informação pela instituição financeira, por si só, não gera danos morais indenizáveis. Caso concreto em que o consumidor não logrou êxito em comprovar ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade. Manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO, COM FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. RECURSO DE APELAÇÃO NA CAUSA-PILOTO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.(Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº 70084650589, Quarta Turma Cível - Sexto Grupo, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 06-11-2023)[0]